TJRN - 0800826-11.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando que o Recurso de Apelação interposto pela parte demandante não foi provido, nos termos do Acórdão de ID 153762159, bem como que transcorreu o prazo recursal sem que nenhuma das partes tenha interposto recurso nos presente autos (Certidão de trânsito em julgado de ID 153762164), determino à Secretaria que cumpra os provimentos finais elencados na Sentença de ID 140269957, arquivando-se os autos, observando as cautelas legais de praxe.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800826-11.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 11 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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14/11/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:29
Juntada de devolução de mandado
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04/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:56
Deferido o pedido de Banco BMG
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27/09/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Tendo em vista que não restou claro o requerimento da parte demandada quanto ao período em que se pretende obter informações com o oficio à instituição financeira, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre o período que pretende obter informações com a expedição de novo ofício, deixando claro a data de início e fim das transações que pretende a verificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta ao ofício expedido, contido em ID 127714731, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800826-11.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-11.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA contra o BANCO BMG S/A.
Na petição inicial, a autora afirma, em síntese, que procurou a instituição demandada com a finalidade de contratar empréstimo consignado, na modalidade de consignação em folha de pagamento, tendo assinado o contrato nº 11063566, com início em 01 de junho de 2018, e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) meses.
Assevera que, entretanto, mesmo após o prazo estipulado para finalização – 36 (trinta e seis meses) a partir de 01 de junho de 2018 – percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mensalmente, sem data específica para quitação, razão pela qual reputa-os como indevidos, pois não contratou empréstimo com essas cláusulas de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC e sem prazo para finalização.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência antecipada, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que o demandado cesse, de forma imediata, os descontos mensais realizados sob seu benefício previdenciário, reputados como indevidos e referentes à suposta contratação do contrato de nº 11063566, fixando-se multa diária em desfavor do banco réu em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, dado que a probabilidade do direito da parte autora se extrai a partir da documentação no ID 119578672 e 119578675, por exemplo, a qual indica que os descontos ora impugnados se perpetuaram em um período superior àquele indicado pela autora como contratado – 36 (trinta e seis) meses –, o que indica verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos rebatidos, sem prazo específico para finalização, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Dessa forma, o perigo de dano fica evidente diante da perspectiva do prejuízo que a parte autora vem tendo e poderá ter mais ainda pelos descontos realizados pela parte demandante.
Ou seja, é notório que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e, nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado se abstenha, de imediato, a realizar novos descontos no benefício previdenciário da demandante, referentes ao contrato n. 11063566, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Oficie-se ao INSS, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação ao benefício da autora MARIA ANTONIA DA SILVA (CPF: *65.***.*03-72) - contrato sob o nº 11063566 -.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte ré, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável.
Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTÔNIA DA SILVA.
-
01/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800826-11.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observa-se que a procuração colacionada ao corrente feito está desatualizada, posto que datada de 25 de outubro de 2023, perfazendo cerca de 06 (seis) meses até o presente momento.
Isto posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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