TJRN - 0808231-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MAGALHAES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
23/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808231-80.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ROBSON FRANKLIN ASSIS DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO ACUSADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I - Cumprida a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, imperiosa a extinção da punibilidade do acusado, por analogia ao disposto no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de ROBSON FRANKLIN ASSIS DE MORAIS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta típica do art. 180, § 3º, do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos com pedido da Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, visando a extinção da punibilidade do acusado, em face do cumprimento da transação penal (ID 116596819). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que em audiência especialmente designada para esse fim o acusado firmou acordo de transação penal com o Órgão Ministerial, na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CORAÇÃO - AMICO -, em audiência especialmente designada para esse fim, o qual foi homologado, como se vê no ID 116408889, tendo o acusado cumprido integralmente a transação penal, como se vê do comprovante de ID 116436144.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento da transação penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado por analogia ao disposto no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de ROBSON FRANKLIN ASSIS DE MORAIS em relação ao crime noticiado nos presentes autos, o que faço com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, determinando que após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de março de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
08/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:05
Audiência preliminar realizada para 05/03/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 12:05
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 11:04
Audiência preliminar designada para 05/03/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 10:22
Recebida a denúncia contra ROBSON FRANKLIN ASSIS DE MORAIS
-
18/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:05
Declarada incompetência
-
08/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
17/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-70.2022.8.20.5001
Kss Comercio e Industria de Equipamentos...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Amanda de Oliveira Silva Macuco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 08:32
Processo nº 0801625-70.2022.8.20.5001
Kss Comercio e Industria de Equipamentos...
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Alex Sandro Noel Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 14:32
Processo nº 0801109-33.2021.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Assu
Damiao Alison da Cunha Silva
Advogado: Sanderson Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2021 11:36
Processo nº 0114799-94.2018.8.20.0001
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Manoel Germano de Freitas Neto
Advogado: Alynne Cristina Santiago da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2018 00:00
Processo nº 0114799-94.2018.8.20.0001
Joao Victor dos Santos Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Idiane Coutinho Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:01