TJRN - 0800754-27.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800754-27.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LEONEL HOLANDA BESSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEONEL HOLANDA BESSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada não depositou o valor pugnado no prazo estipulado.
 
 O Banco do Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 153487350), anexando comprovante do pagamento a título de garantia da execução.
 
 Em decisão interlocutória, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente homologou o valor para garantia e satisfação da parte exequente, procedendo com a expedição dos alvarás.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800754-27.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONEL HOLANDA BESSA BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente LEONEL HOLANDA BESSA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
 
 Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o interessado se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
 
 Outrossim, verifico que a parte executada, em sua impugnação, visa a alteração do título executivo judicial, tentando rediscutir a matéria já transitada em julgado, o que não é permitido em razão da segurança jurídica que permeia o título executivo certo, líquido e exigível.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe atribuído pelo exequente, no valor de R$ 17.523,49 (dezessete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
 
 Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 153487356), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente e seu advogado, no importe total de R$ 17.523,49 (dezessete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual.
 
 Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
 
 Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 17 de fevereiro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800754-27.2024.8.20.5112 APELANTE: LEONEL HOLANDA BESSA e outros ADVOGADOS(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, LEONEL HOLANDA BESSA ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATOR: DES.
 
 DILERMANDO MOTA VOGAIS: DES.
 
 CORNÉLIO ALVES, DES.
 
 CLAUDIO SANTOS, DES.
 
 EXPEDITO FERREIRA E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (C4) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art.942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e conhecendo e dando provimento ao recurso interposto por Leonel Holanda Bessa para, reformando parcialmente a sentença: a) determinar que o Banco Bradesco S/A cancele a cobrança da tarifa bancária denominada CESTA B.
 
 EXPRESSO; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte apelante/autora, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42 do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à parte Apelante/Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 Presidência do Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Natal, 21 de fevereiro de 2025.
 
 Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição - Mat. f 205968-1
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800754-27.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
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                                            15/11/2024 02:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 07:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/10/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 08:40 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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