TJRN - 0824719-76.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824719-76.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SALVIANO NETO Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0824719-76.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grade do Norte.
Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves.
Apelado: Francisco Salviano Neto.
Advogada: João Gabriel Maia.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE PORTADOR DE ELA – ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS FORMULADO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RESOLVEU O MÉRITO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HOME CARE.
SERVIÇO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA DO SUS.
SENTENÇA QUE NÃO AFRONTOU OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE AOS NOVOS CASOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EFETIVA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
CONSOLIDAÇÃO DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARCABOUÇO DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRATIVO DA NECESSIDADE DA CIRURGIA.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ESTIMATIVA COM BASE EM CHAMADA PÚBLICA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARATE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AS RESSALVAS FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso adesivo suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com a Sexta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte, retificando o valor da causa para R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), e mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com as ressalvas feitas pelo Ministério Público, notadamente em relação as empresas que não devem receber a incumbência para o tratamento de Home Care, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência n. 0824719-76.2024.8.20.5001, movida por Francisco Salviano Neto, assim decidiu: “III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a prestar a assistência médica devida, via internação domiciliar (Home Care), em benefício da parte autora.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado da parte autora, mediante apreciação equitativa, considerando que a demanda envolve o fornecimento pelo Estado do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1.807.735/SP).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões, id 27923583, o Estado do Rio Grande do Norte, aponta o desacerto do pronunciamento judicial, arguindo que: i) como o tratamento de Home Care não é padronizado no SUS, a competência para inserção de novos protocolos é do ente federal; ii) o acolhimento da pretensão inicial representa uma postura ativista do Judiciário, tendo em vista que não há direito subjetivo ao tratamento perquirido; iii) para o exame do caso concreto, que versa sobre procedimentos não padronizados, é competente a justiça federal, o que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, inclusive porque o serviço não consta da lista do SUS;: iv) não há interesse de agir, pois inexistiu negativa de sua parte; v) o valor atribuído à causa é excessivo e não representa o proveito econômico da parte, além de que causas relacionadas à saúde pública possuem valor inestimável; vi) há violação ao princípio da isonomia, uma vez que o apelado busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde sem comprovar a necessidade urgente de sê-lo feito; vii) deve ser aplicado ao caso a Política Pública de Atenção Domiciliar, essa sim inclusa no rol do SUS; vii) não foram comprovados os requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos, fixados pelo STJ em sede de repetitivo; viii) em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de manutenção da sentença, necessário o ressarcimento do custeio a ser determinado pelo juízo; ix) o valor atribuído à causa, pois a parte autora busca a satisfação de uma obrigação de fazer que não tem valor pecuniário, mas inestimável, merecendo a correção para R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, requer o provimento do apelo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ou o julgamento improcedente do pedido.
Contrarrazoando, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento o apelo, id 27923588.
Recurso adesivo pelo apelado, id 27923589, para que se ordene o bloqueio nas contas do Estado a fim de garantir o tratamento necessário e reforma da sentença no sentido de que os honorários sejam fixados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC.
Em contrarrazões ao apelo adesivo, id 27923601, o Estado do Rio Grande do Norte defendeu a aplicação dos honorários por equidade, requerendo o não provimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da Sexta Procuradoria, suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso adesivo, alegando que, como a matéria inerente ao bloqueio de verbas públicas não foi objeto da sentença, mas sim objeto de decisão proferida no pedido de cumprimento provisório da sentença, que indeferiu o pleito e não apreciou o mérito, haveria de ter sido impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC.
No mérito, opinou: “iii) pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, para que: iii.1) seja reconhecido o direito do paciente aos serviços de internação domiciliar, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas, a serem prestados pelo estadual e, subsidiariamente, por empresas privadas, à exceção de: RN Resgate; GEAMA Home Life; e Stella CSA Serviços Médicos Ltda.; iii.2) seja reformado o capítulo da Sentença atinente à fixação do valor da causa, para que passe a constar, neste, R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins meramente fiscais; e iv) pelo desprovimento do recurso interposto por F.
S.
N., representado por N.
F.
S.
S., considerando que os honorários sucumbenciais deve ser atribuído de modo equitativo, conforme dispõe o art. 85, § 8º.” Conforme despacho de id 29526743, foi determinada a manifestação das partes sobre o parecer do Ministério Público, por ter ele apontado inconformidades nas empresas titulares dos orçamentos apresentados, as quais em tese não seriam as mais indicadas para prestar o serviço de saúde caso sobreviesse a necessidade do uso da rede privada.
Em resposta, o recorrido juntou as considerações de id 29771765, e o Estado do Rio Grande do Norte deixou o prazo expirar sem nenhum pronunciamento. É o relatório.
VOTO Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para custear o tratamento perquirido, ou, subsidiariamente, julgado improcedente o pedido.
Adesivamente, Francisco Salviano Neto se insurge, requerendo o bloqueio de verbas públicas e a fixação dos honorários com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC.
No caso concreto, a lide envolve a pretensa realização de tratamento de saúde via Home Care, diante do diagnóstico do Sr.
Francisco Salviano Neto, portador de ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica (CID- 10: G12.2).
Conforme sentença de id 27923554, o pleito foi julgado procedente, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte viabilizasse o tratamento via internação domiciliar (Home Care), condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários, estipulados por apreciação equitativa.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A Procuradoria de Justiça alega que o recurso adesivo, que objetiva o bloqueio de verbas públicas e fixação dos honorários com fundamento no art. 85, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido quanto à primeira pretensão, porque tal assunto não foi apreciado na sentença, mas sim por meio de decisão interlocutória no cumprimento provisório da sentença, a atrair a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC.
Razão lhe assiste.
Isso porque, como bem delineado pelo parquet, o pretenso bloqueio de verbas não foi tratado na sentença, estando dissociado daquilo que foi discutido e decidido na decisão definitiva. É bem verdade que o âmbito de análise das teses no recurso adesivo não está restrito as razões do apelo principal.
Contudo, tendo sido o decisum proferido no cumprimento de sentença, por intermédio de ato judicial interlocutório que não resolveu o mérito, tem-se que o caso revela matéria estranha à própria sentença, o que impede o exame por este incidente.
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada, quanto ao pleito de bloqueio de verbas públicas, remanescendo o exame atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
MÉRITO Adentrando no exame das teses recursais meritórias, quanto à alegada ilegitimidade para integrar a lide, cumpre enfatizar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como da jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal da Cidadania, há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer medicamento/tratamento adequado à parte hipossuficiente.
Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Referidas premissas devem ser analisadas em cotejo com a evolução jurisprudencial advinda dos Temas 793 e 1234, cujos parâmetros, delineados no primeiro e aprimorados no segundo, retratam as providências necessárias ao deslinde das demandas da mesma natureza em trâmite.
Convém ressaltar que a presente demanda foi proposta antes da modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, em que restou assentado que os preceitos relacionados à competência seriam aplicados após a publicação do acórdão, o que não ocorre no presente caso.
A respeito, segue julgado elucidativo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar de saúde ao autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação; (ii) a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento de home care.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde pode ser atribuída a qualquer ente da federação, sendo a alegação de ilegitimidade passiva infundada.4.
O fornecimento do tratamento domiciliar de saúde é um direito essencial, devendo ser garantido conforme a necessidade do autor e a disponibilidade orçamentária do Estado.5.
Tratando-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes da federação." "2.
A obrigação de fornecer home care é garantida pelo direito à saúde, considerando a necessidade do paciente. "Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; TJRN, Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0803304-38.2020.8.20.5100, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgado em 03.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800271-52.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 10.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800594-48.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 14.10.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806411-36.2022.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do apelante, nos termos supracitados.
No tocante ao pretenso exame do caso com observância ao teor do Tema 1.033/STF, hei por bem reproduzir o pronunciamento ministerial, id 28194800, anuindo com os seus termos: “III.1 – Alegação de ausência de direito subjetivo à internação domiciliar e observância do Tema de Repercussão Geral nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF) No caso em tela, a parte Autora apresentou 3 (três) orçamentos, das seguintes empresas: i) Stella CSA Serviços Médicos Ltda., CNPJ 49.513.166/0001- 09 (ID nº 27920912); ii) RN Resgate, CNPJ 11.***.***/0001-00 (ID nº 27920913); e iii) GEAMA Home Life, CNPJ 52.***.***/0001-36 (ID nº 27920914).
Em consulta ao quadro societário das empresas acima, observa-se que o Sr.
Aderson Costa da Silva, que assina o orçamento da empresa RN Resgate (ID nº 27920913), é o sócio-administrador de RN Resgate Assistência em Saúde1 e integra o quadro societário da empresa GEAMA Home Life2 .
De outro giro, a empresa Stella CSA Serviços Médicos Ltda.
Possui como sócia-administradora a médica Stella Cristiny Silveira de Araújo (CRM/RN nº 12.189)3 , a qual exerce atividades profissionais junto à empresa RN Resgate, pois apresenta o Relatório Médico de ID nº 119763344, presente na prestação de contas do processo nº 0800173-30.2024.8.20.5300, em que o Bel.
João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia requer o pagamento de valores à empresa RN Resgate (petição de ID nº 119763329).
Logo, os três orçamentos de empresas prestadoras de serviço de internação domiciliar possuem, em seu quadro de pessoal, igualdade de integrantes, o que representa grave indício de inconformidade na propositura de menor preço para a realização da obrigação de fazer objeto dos autos, na hipótese de custeio com verbas públicas pelo ente político estadual.
Ademais, é possível observar diversas inconformidades nos orçamentos em debate, adotando-se como parâmetro a documentação apresentada pela empresa RN Resgate (ID nº 27920913): i) cobrança de aluguel de suporte para equipamentos e soros por R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mensalmente, quando a aquisição do bem, com base no valor de mercado, é cerca de R$ 130,00 (cento e trinta reais); ii) cobrança de lixeira para resíduos hospitalares e de sacos para lixo hospitalar, cujo montante alcança, mensalmente, R$ 314,85 (trezentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos), quando tal dispêndio é de responsabilidade da empresa prestadora de serviço; iii) cobrança de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como capote descartável (R$ 132,00), luvas de procedimento (R$ 238,04), máscaras descartáveis (R$ 445,50) e toucas descartáveis (R$ 55,00) que, juntos, atingem R$ 870,54 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), quando a aquisição de tais bens é de responsabilidade da empresa prestadora de serviço; iv) taxas de remoção fixas para “suporte básico – urgência e emergência” (R$ 450,00) e “ambulância suporte avançado (UTI)” (R$ 2.750,00); e v) taxa de entrega de material, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais.
O somatório das inconformidades acima apontadas alcança o total de R$ 4.945,39 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
No caso em apreço, o cerne do pedido inicial é o acesso individual à saúde, mas, de igual modo, o acesso coletivo dos jurisdicionados e a proteção do patrimônio público, ciente de que os recursos financeiros estatais são limitados e de que a utilização indevida de verba pública repercute negativamente na concretização de direitos para as demais parcelas da sociedade.
Tendo em vista que o Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), realizou a avaliação do paciente em 21/06/2024, classificando-o como elegível para internação domiciliar, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas (ID nº 27923543), observa-se a imprescindibilidade de resguardar a integridade física do paciente.
Entretanto, a pretendida concessão de prestação de serviço de internação domiciliar, na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas, não pode recair sobre as empresas RN Resgate, GEAMA Home Life e Stella CSA Serviços Médicos Ltda, diante das inconformidades supramencionadas.
O serviço pretendido no feito deve ser atribuído, preferencialmente, a uma das empresas contratualizadas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Chamada Pública regida pelo Edital nº 02/20204 .
Na impossibilidade de assunção do facere por estas empresas, devese proceder à convocação para a prestação da internação domiciliar por outras pessoas jurídicas, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) e com alvará de funcionamento pelo órgão sanitário competente, bem como com a indicação de responsável técnico de nível superior da área da saúde, inscrito no respectivo conselho profissional, assegurando-se a adoção de medidas preventivas de que não figurem em seus quadros societários os profissionais multicitados, como forma de garantir a lisura e a regularidade destas obrigações.
Nessa esteira, evidencia-se a necessidade de aplicação do Tema nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal, com base no Recurso Extraordinário nº 666.0945 , que fixou a seguinte Tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial da tese recursal do Estado do Rio Grande do Norte, para que, reconhecido o direito do paciente aos serviços de internação domiciliar, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas, este serviço seja prestado pelo ente estadual; e, subsidiariamente, por empresas privadas, à exceção de: i) RN Resgate; ii) GEAMA Home Life; e iii) Stella CSA Serviços Médicos Ltda.” Também não comporta acolhimento por este Colegiado a alegada ausência de interesse processual, considerando não somente a dispensabilidade do prévio requerimento na via administrativa, mas propriamente o comportamento do apelante contrário ao tratamento perquirido.
Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, não assiste razão ao apelante, pois, para além do recorrente não ter apresentado nenhuma situação demonstrativa da quebra da igualdade entre os usuários dos fármacos citados, estar-se-á diante da efetiva materialização do direito à saúde, que bem compõe as balizas propulsoras do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana.
Em análise da questão principal, diversamente do que alega o recorrente, restou comprovado nos autos a necessidade do tratamento Home Care pretendido e acolhido no comando sentencial.
Para além da documentação acostada à exordial pelo recorrido e o parecer do NatJus, conclusivo no sentido da necessidade do serviço de saúde, o magistrado bem delineou que “ao exame dos autos, verifico, todavia, que, após a realização de avaliação pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria Estadual de Saúde - NAD/SESAP, o próprio ente público demandado reconheceu que o autor atende aos requisitos técnicos para ser enquadrado no serviço de internação domiciliar (home care) na modalidade 24 horas (vide documentos ID's 124758810-124758811).” Dito isso, e à falta de um contraponto justificador de conclusão em sentido contrário, não há nenhum retoque a ser feito nesse ponto, uma vez reconhecida a imprescindibilidade da assistência domiciliar.
Outrossim, a parte apelada se insurge quanto aos honorários sucumbenciais, arbitrados por apreciação equitativa, postulando a aferição nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
A respeito da matéria, convém destacar o que decidido nos autos dos REsp. n. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, nos quais restou analisado o Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nada obstante, e em se tratando de demanda envolvendo o direito à saúde a ser viabilizado pela Fazenda Pública, esta Câmara vem decidindo que o proveito econômico é inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil que prevê que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Igualmente, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que, “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Tecidas essas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorário advocatício se mostra satisfatório para remunerar o serviço prestado pela causídica, notadamente porque a sua atuação, no caso em particular, não se revestiu de maiores dispêndios de tempo, deslocamento ou mesmo de substanciosa defesa da pretensão inicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859623-93.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) No mais, é de se registrar que o valor atribuído à causa considerou o pedido subsidiário, no qual o autor pleiteou o tratamento na rede privada, quando deveria ter sido aferido com base no pedido principal – rede pública – conforme art. 292, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, em face do valor inestimável do bem da vida envolvido na casuística, e diante das informações trazidas ao feito pelo parquet, deve ser ratificado o valor da causa para a estimativa plausível de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), levando em conta o valor mensal previsto na Chamada Pública - Edital n. 02/2020, uma vez que a pretensão principal aponta a rede pública como prioritária para acolher e viabilizar o tratamento do apelado.
Posto isso, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso de Francisco Salviano Neto para, na parte conhecida, negar a ele provimento, e dou parcial provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte, retificando o valor da causa para R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com as ressalvas feitas pelo Ministério Público, notadamente em relação as empresas que não devem receber a incumbência para o tratamento de Home Care. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824719-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0824719-76.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grade do Norte.
Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves.
Apelado: Francisco Salviano Neto.
Advogado: João Gabriel Maia.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerado o teor do parecer ministerial de id 28194800, determino a intimação do recorrente e do recorrido para se pronunciarem a respeito, especialmente o disposto no item III.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
24/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0814939-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID. 117015648, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para concluir tratativas e formalidades de acordo conforme mencionado pela própria parte exequente.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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