TJRN - 0800263-30.2019.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/12/2025
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12/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800263-30.2019.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SEBASTIÃO SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: Alegou o autor que é aposentado no serviço público estadual e que ingressou na carreira em 1979.
Argumentou que, após anos de trabalho, buscou a retirada do seu saldo PASEP junto ao Banco do Brasil, e, para sua surpresa, foi-lhe informado que a quantia constante em sua conta era de R$690,01.
Esclareceu que a quantia se encontra equivocada, na medida em que seria irracional supor que, em trinta anos de serviço, com incidência de juros e correção, a quantia final seja irrisória.
Aduziu que, em verdade, a sua conta PASEP fora alvo de saques indevidos pelo demandado e que este deixou de promover a atualização monetária correta das quantias depositadas.
Por tais razões, requereu a procedência da ação para que seja o Banco do Brasil S/A condenado a restituir-lhe a quantia de R$76.933,04, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte ré alegou, em contestação – id 65730013, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, prescrição, competência da Justiça Federal e impugnação à justiça gratuita.
Em matéria de mérito, apontou que os saques não se deram de forma indevida, os quais, inclusive, consistiram no próprio recebimento do PASEP pela autora anualmente.
Por fim, reputou inexistentes os elementos do dever de indenizar.
Impugnação a contestação – ID 67030549.
Decisão de saneamento ao ID 85007547 determinando a realização de perícia e honorários a serem arcados pelo requerente e, ao ID 91035421, foi determinada realização de perícia com honorários fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O requerente não recolheu o valor referente aos honorários periciais, mesmo reiteradamente intimado para tanto. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade; caso contrário, atribui-se o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material (“teoria da distribuição dinâmica das provas”).
O Juízo imputou o recolhimento dos honorários periciais ao requerente pela matéria aventada ser essencial referente ao fato constitutivo do direito, desde 04 de novembro de 2022, e até a data de hoje inexiste o respectivo recolhimento impedindo-se, assim, a referida produção probatória.
Observe-se que o TJRN indeferiu a gratuidade judiciária nos autos do agravo de instrumento n 808420-65.2019.8.20.0000 desde 05.06.2020 - ID 56499556 e as custas só foram recolhidas em 22.07.2024 (ID 126551326), enquanto sobre os honorários periciais o autor informou que os valores eram elevados e não podiam ser recolhidos, sem qualquer tipo de prova para tanto.
Os patamares fixados pela Portaria 504/2024 do TJRN são os valores mínimos, e não máximos estabelecido pelo trabalho dos peritos e, no caso concreto, há complexidade de análise da documentação, visto que o perito teria que analisar microfilmagens e proceder a cálculos com atualizações mensais, em patamares variáveis, o que engloba complexidade do feito, tanto que o art. 12, §1º da Resolução n. 005/2018 – TJ/RN admite a majoração do importe e, repita-se, estes valores são utilizados a apenas quanto a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso.
Neste sentido, havendo a manifesta preclusão recolhimento dos honorários periciais pelo requerente, prejudicada resta a realização da prova essencial para o deslinde da demanda e a improcedência se impõe.
Precedente do STJ e do TJRN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2.
Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROCESSO QUE NÃO É ABRANGIDO PELO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 09/TJRN).
PARTE AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO FOI INSCRITA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA EMPRESA (TEMA 1061 DO STJ).
FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ILICITUDE NOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO ANTERIOR ILEGÍTIMA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802435-69.2019.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023).
Face ao exposto, e com fulcro nos elementos fático-jurídico anteriormente expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela SELIC a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 5 de novembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800263-30.2019.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando a resolução do precedente repetitivo do STJ, determino a Secretaria que: 1.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor referente aos honorários periciais conforme decidido ao ID 91035421.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, prazo no qual o demandado deverá juntar comprovante de pagamento das custas processuais e honorários periciais.
No mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais da demanda, visto que o agravo n 0808420-65.2019.8.20.0000 indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a falta de recolhimento das custas processuais iniciais acarretará o indeferimento da exordial; enquanto a falta de depósito de honorários periciais acarretará julgamento antecipado do mérito. 2.
Caso hajam ambos os depósito, autorizo, ademais, que o perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 3.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. 4.
Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo demandante. 5.
Cadastre-se o perito no processo para que tenha acesso ao conteúdo integral do mesmo.
Ressalte-se que em caso de sucumbência da parte autora, o valor pago a título de honorários periciais será descontado do montante da condenação.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes para ciência.
TANGARÁ/RN, 5 de abril de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 20:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:46
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:47
Outras Decisões
-
10/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 09:48
Audiência conciliação realizada para 21/09/2020 09:30.
-
14/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:33
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 09:30.
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05/06/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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10/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
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10/10/2019 11:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/06/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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