TJRN - 0823773-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823773-07.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA Advogada da REQUERENTE: SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO - RN14090 SENTENÇA - MANDADO JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 14/03/2024, às 12h07, no Hospital Antônio Prudente, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35989780-0, firmada pelo Dr.
Júlio César Candeias - CRM/RN 8370, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) sepse foco pulmonar; c) pneumonia bacteriana, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 118734662.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério e Crematório, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 55 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Ceará-Mirim/RN, nascida na data de 10 de julho de 1968, filha de Lourival Batista da Silva e Maria do Livramento da Silva.
Era domiciliada na Rua Francisca Campos, 661, Felipe Camarão, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *43.***.*40-15, Cédula de Identidade nº 766.062 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0018 4856 1694 Zona/Seção 004/0013.
Era casada e professora aposentada.
Deixou 1 filha maior e capaz.
Deixou bens imóveis.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 118734662, 118734669, 118734665, 118734664, 118734661, 118734670, 118734663, 118734660, 118734668 e 118734667, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 119642961 e 119950689, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial em Id. 121521639, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro BAUX-34, às fls. 10, sob o n° 7107, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 119524459).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
21/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josimeire Batista da Silva Bezerra.
-
20/05/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823773-07.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO - RN14090 Parte Ré/Requerida: EDIVONE BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823773-07.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO CPF: *93.***.*29-80, JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA CPF: *14.***.*50-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO Requerido: EDIVONE BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS CPF: *43.***.*40-15 Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA, em razão do falecimento de sua genitora EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS, falecida 14 de março de 2024, no Hospital Antônio Prudente, localizado na Av.
Pres.
Quaresma, 967, Natal/RN, e residente na Rua Francisca Campos, nº 661, Felipe Camarão, Natal/RN, nos termos da petição inicial.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) Ademais, o art 77 da Lei 6.015/1973 com a nova redação dada pela Lei 13.484/2017, permite que o óbito seja lavrado “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus”, da seguinte forma: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)”. (Negritei) No caso em análise, uma vez que o óbito ocorreu fora da 1ª Zona e o falecido não era residente na 1ª Zona, conforme se verifica da declaração de óbito ID 118734662, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 10 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:35
Declarada incompetência
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09/04/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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