TJRN - 0809812-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809812-09.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCIA BETANIA DE SOUZA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809812-09.2023.8.20.5106 Embargante: Márcia Betânia de Souza Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Márcia Betânia de Souza contra acórdão da Segunda Câmara Cível que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando acórdão anterior e dando integral provimento à apelação interposta pela servidora pública estadual, reconhecendo seu direito à progressão funcional ao Nível IV, Classe “J”.
A embargante aponta omissão do acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Requer a complementação do julgado para afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários devidos pelo ente estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento do recurso de apelação com reforma integral da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta omissão relevante ao deixar de aplicar o art. 85, §11, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando dá provimento a recurso que altera a sucumbência.
A reforma da sentença em favor da autora inverteu totalmente a sucumbência, tornando indevida a fixação proporcional anteriormente estabelecida.
O trabalho adicional realizado na fase recursal justifica a majoração dos honorários, conforme previsto legalmente.
A ausência de manifestação expressa sobre a majoração configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC é obrigatória quando o Tribunal dá provimento ao recurso e altera o ônus da sucumbência.
A omissão quanto à majoração dos honorários, quando presentes os requisitos legais, deve ser sanada por embargos de declaração.
A inversão integral da sucumbência na instância recursal afasta a fixação proporcional de honorários e impõe sua atribuição integral à parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 11; CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Márcia Betânia de Souza, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e acolheu embargos declaratórios, sanando vícios contidos no julgamento da apelação cível por ela interposta, dando-se efeitos infringentes.
Aduz a embargante que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §11 do CPC, uma vez que o recurso de apelação foi provido integralmente após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 28391594).
Sustenta que a sentença de 1º grau já havia fixado honorários em 10% sobre o valor da condenação, de forma proporcional (80% para autora, 20% para o Estado), e que, com a reforma do julgado, a sucumbência passou a ser integral do ente estatal, exigindo-se a majoração.
Por fim, requer que o acórdão seja corrigido para constar expressamente a majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando-se os autos, reputo existir a omissão apontada.
Isso porque, ao proferir o acórdão embargado, este Colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados ainda na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu §1º como no §11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O caso discutido refere-se a ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, visando o reconhecimento da progressão funcional até o Nível IV – Classe “J”, com base nas Leis Complementares nºs 405/2009 e 503/2014.
A sentença deu parcial procedência ao pleito, reconhecendo a progressão funcional ao Nível “IV”, Classe “H”, desde 01/04/2023, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em proporções de 80% (oitenta por cento) em favor da autora e 20% (vinte por cento) em favor do demandado.
O recurso de apelação interposto pela servidora, inicialmente desprovido, foi posteriormente provido mediante acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando-se a sentença para reconhecer integralmente o direito da autora à progressão funcional (Nível "IV", Classe "J"), conforme pleiteado na petição inicial.
Este, pois, é o acórdão ora embargado, o qual, de fato, restou silente quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
Ora, conforme se observa, o art. 85, §11 do CPC determina expressamente que, sendo provido o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente.
Trata-se de comando legal vinculante, cuja aplicação é obrigatória, salvo nas hipóteses em que não houver condenação anterior, ou quando o recurso for apenas parcialmente provido sem repercussão na sucumbência.
No caso, o provimento da apelação resultou na reversão integral da sucumbência em favor da autora, o que, nos termos legais e conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte Estadual, impõe a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Além disso, o acórdão embargado silencia sobre esse ponto, não havendo qualquer menção ao assunto, nem justificativa para eventual não aplicação do dispositivo legal.
Portanto, constata-se a presença de omissão relevante e objetiva, que deve ser sanada por esta via aclaratória.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, afastar a sucumbência recíproca, ficando os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Estado do Rio Grande do Norte, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, majorado em 2% (dois por cento), nos termos previstos no artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809812-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809812-09.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCIA BETANIA DE SOUZA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809812-09.2023.8.20.5106 Embargante: Márcia Betânia de Souza Advogado: Matheus Eduardo Beserra (OAB/RN 17769) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcia Betânia de Souza contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0809812-09.2023.8.20.5106, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença que reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional, com base nas LCEs nº 322/2006, 405/2009, 503/2014 e Decreto nº 30.974/2021.
A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação das progressões automáticas previstas nas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14, e à inexistência de demanda judicial anterior que inviabilizasse a aplicação dos Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/2021.
Pleiteou o reconhecimento da progressão funcional até a classe "J", no cargo de Professora Permanente Nível IV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação das Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14 para fins de progressão funcional; (ii) estabelecer se os Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/21 foram corretamente aplicados à situação da embargante, diante da ausência de demanda judicial anterior sobre os períodos aquisitivos em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais.
Verifica-se omissão e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a aplicação das progressões automáticas previstas nas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14.
Não houve decisão judicial anterior que tenha utilizado os períodos aquisitivos em análise.
Exige-se o reconhecimento da progressão funcional da embargante para o Nível IV, Classe "I", desde 27/03/2022, e para a Classe "J" a partir de 27/03/2024, nos termos pleiteados desde a inicial, aplicando-se as progressões automáticas previstas nas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão e a contradição no acórdão embargado devem ser sanadas para reconhecer o direito à progressão funcional automática com base nas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14, na forma pleiteada desde a inicial, sem incidência das limitações previstas nos Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/2021, inexistente demanda judicial anterior sobre os períodos aquisitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LCE nº 322/2006; LCE nº 405/2009; LCE nº 503/2014; Decreto nº 25.587/2015; Decreto nº 30.974/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARCIA BETANIA DE SOUZA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que nos autos da Apelação Cível n.º 0809812-09.2023.8.20.5106, interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional, com observância às limitações impostas pelas LCEs nº 322/2006, 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 30.974/2021.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto: (i) a não aplicação das Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14 para fins de progressão funcional; (ii) não existiu demanda judicial anterior que tenha utilizado os períodos aquisitivos discutidos nos autos, o que inviabilizaria a aplicação dos Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/2021.
Pleiteia, ao final, o provimento dos Embargos de Declaração, com eventual juízo de retratação, para que se reconheça o direito à progressão funcional até a classe “J”, no cargo de Professor Permanente Nível “IV”, desde março de 2022, com os devidos reflexos pecuniários e legais, conforme entendimento jurisprudencial análogo.
O ente estatal não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A embargante busca sanar omissão e contradição no acórdão quanto a sua progressão funcional no magistério estadual, alegando, em suma, que não foram analisados os pedidos de progressões automáticas por força das Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14, afirmando, ainda, que não existiu demanda judicial anterior que tenha utilizado os períodos aquisitivos discutidos nos autos, que fosse capaz de inviabilizar a aplicação dos Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/2021.
De fato, houve omissão e contradição no acórdão embargado.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o ente público à implantação dos vencimentos equivalentes ao cargo de Professora, Nível “IV”, Classe “H”, desde 01/04/2023, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas respectivas, com seus reflexos no Adicional por Tempo de Serviço, 13ª Salário e Férias, observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data de protocolo do requerimento administrativo.
O acórdão ora embargado negou provimento ao apelo da autora-ora embargante, que visava alcançar o Nível “IV”, classe de vencimento “I” desde março de 2022, e a classe de vencimento “J” partir de março de 2024, contabilizando-se as progressões automáticas concedidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14.
Todavia, há vício a ser sanado na parte em que o voto fez constar que "as duas progressões previstas não podem ser computadas, pois de acordo com o Decreto nº 30.974/2021, em seu art. 3º, § 3º, 'Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados'".
Isto porque, além de não ter aplicado em favor da professora as progressões automáticas contidas nas citadas leis complementares, não existem decisões judiciais anteriores relativas a progressões – limitação dada pelos Decretos nº 25.587/15 e nº 30.974/2021, que autorizou a progressão automática de mais dois padrões, mas sua incidência sequer foi pleiteada nos autos.
Nesse passo, a fim de sanar omissão e contradição verificadas no acórdão, constata-se a necessidade de alterar a progressão da ora embargante, computando-se as progressões automáticas concedidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 405/09 e 503/14, admitindo a forma de contagem pleiteada desde a exordial, alcançando, assim, o Nível IV – Classe “I” desde 27/03/2022, e a Classe "J" a partir de 27/03/2024.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, dando-se provimento à apelação cível nos termos acima explicitados. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809812-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809812-09.2023.8.20.5106 Embargante: Márcia Betânia de Souza Advogado: Matheus Eduardo Beserra (OAB/RN 17769) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Márcia Betânia de Souza, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809812-09.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCIA BETANIA DE SOUZA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível n° 0809812-09.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Márcia Betânia de Souza Advogado: Matheus Eduardo Beserra (OAB/RN 17769) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 405/2009 E Nº 503/2014.
DECRETO Nº 30.974/2021.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Márcia Betania de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, para que o ente estatal providencie "a implantação dos vencimentos equivalentes ao cargo de Professora, Nível “IV”, Classe “H”, desde 01/04/2023, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas respectivas, com seus reflexos no Adicional por Tempo de Serviço, 13ª Salário e Férias, observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data de protocolo do requerimento administrativo", com as devidas correções e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou a autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em proporções de 80% (oitenta por cento) em favor da autora e 20% (vinte por cento) em favor do demandado.
Nas razões recursais, alegou a recorrente que foram desconsideradas as LCEs nº 405 de 14 de dezembro de 2009 e 503 de 26 de março de 2014, “as quais, cada uma, concederam 1 (uma) classe de vencimento aos professores da rede pública estadual, à revelia de adimplir as condições necessárias para tanto”.
Aduziu que “a partir da contagem correta é possível enquadrar a parte apelante desde março de 2022 como classe de vencimento “I” e partir de março deste ano, como classe “J””.
Requereu, assim, o provimento do apelo para que o ente estatal seja condenado “a enquadrar a parte apelante como professor permanente Nível “IV”, classe de vencimento “I” desde março de 2022 e como como classe de vencimento “J” partir de março de 2024”, com o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
Sem opinamento ministerial.
Memoriais apresentados pelo apelante, com juntada de documentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurgiu-se a recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, que visava a progressão daquela à Professora Permanente IV (PN – IV), Classe “I”, na qual deveria figurar desde 27/03/2022.
Com efeito, a movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98.
Com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação, que se deu em 02/03/2006.
A partir daí, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
Desse modo, para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe e obter pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei.
In casu, reclama-se que a sentença deixou de computar as progressões automáticas previstas na LCE nº 405/2009 e LCE nº 503/2014.
Todavia, as duas progressões previstas não podem ser computadas, pois de acordo com o Decreto nº 30.974/2021, em seu art. 3º, § 3º, “Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”.
No caso sub judice, todo o tempo de serviço prestado pela professora foi considerado para fins de sua evolução na carreira, conforme explicitado na sentença, em progressão horizontal.
Se assim não fosse, acabaria a servidora beneficiada duas vezes pelo mesmo período, o que o decreto, expressamente, busca impedir.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): “Com efeito, é certo que não merece prosperar a pretensão autoral referente ao reconhecimento de ‘promoções automáticas’ de Classes de Vencimento concedidas pelas LCE nº 405/2009 e 503/2014 e o Decretos nº 25.587/2015, sem a necessidade de observar o requisito do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional.
A bem verdade, verifico as LCE nº 405/2009 e 503/2014 e o Decretos nº 25.587/2015 surgiram com a finalidade de autorizar a realização de progressões de Classe de Vencimento dos servidores do Magistério Estadual sem a necessidade de realização de avaliação de desempenho, mas em nenhum momento fizeram qualquer menção sobre a dispensa do cumprimento do requisito temporal para a aquisição da Classe de Vencimento.
Para efeito de visualização, nota-se que o Decreto nº 25.587/15 dispõe em seu art. 3º que ‘em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual’.
As mencionadas progressões somente foram concedidas em face da inércia do Poder Público em realizá-las no momento oportuno, em razão da ausência de regulamentação sobre a avaliação de desempenho.
Não caracterizando uma benesse, mas sim uma medida paliativa para ajustar nos equívocos dos enquadramentos dos servidores.
Nas decisões judiciais os enquadramentos são realizados levando em consideração o tempo de serviço efetivamente prestado, não existindo inércia administrativa, de modo que não é possível aplicar as suas consequências as progressões realizadas judicialmente, sob pena de progredir o servidor classes acima do adequado.” Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Segunda Câmara Cível, o primeiro bem recente e de minha relatoria: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIREITO À CLASSE "C".
PRETENSÃO DE PROGREDIR PARA A LETRA "F".
NÃO ACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS (DE CLASSE) QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO DE 2 ANOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO DECRETO N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
PERÍODOS AQUISITIVOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO JUDICIALMENTE.
PROMOÇÃO VERTICAL DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RENOVAÇÃO DO BIÊNIO, INAUGURANDO UM NOVO MARCO TEMPORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE "C", DO NÍVEL V.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível Nº 0856262-34.2023.8.20.5001 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 10.10.2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0872022-23.2023.8.20.5001 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 29.07.2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” DO PN-V.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “J”.
DESACOLHIMENTO.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 QUE RENOVAM O CÔMPUTO DO BIÊNIO.
EXIGÊNCIA DO ART. 41, INCISO I DA LCE 322/2006.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “G” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0839055-56.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/02/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC) na parte que cabe arcar a autora/apelante.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809812-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809812-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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