TJRN - 0814722-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VELITON FERREIRA DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VELITON FERREIRA DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814722-69.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): APELADO: VELITON FERREIRA DA CRUZ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CDJ - SAÚDE - ESTADO ADVOGADO(A): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0814722-69.2024.8.20.5001, ajuizada por VELITON FERREIRA DA CRUZ, julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente público ao fornecimento do medicamento ESTILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150mg, na dosagem de 2 (dois) comprimidos diários, de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso, sobreveio manifestação do autor, ora apelado, informando não mais fazer uso do fármaco objeto da demanda, tendo inclusive juntado declaração de devolução da medicação à Secretaria de Estado da Saúde Pública, em virtude de "Reação Adversa ao medicamento" (ID 28010261). É o relatório.
Decido.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da obrigatoriedade do fornecimento, pelo ente público, do medicamento ESTILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150mg ao apelado, conforme determinado na sentença vergastada.
Ocorre que, consoante se depreende dos autos, após a interposição do recurso, o próprio apelado noticiou a descontinuidade do uso do fármaco pleiteado, em razão de reação adversa, tendo inclusive procedido à devolução da medicação à Secretaria de Estado da Saúde Pública, conforme documentação acostada.
Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto o próprio beneficiário da tutela jurisdicional informou não mais necessitar do medicamento cuja obrigação de fornecimento constituía o cerne da controvérsia.
Com efeito, a superveniência de fato que torna desnecessário o julgamento do mérito recursal configura hipótese de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Na espécie, o fato de o apelado não mais necessitar do medicamento objeto da demanda, tendo inclusive devolvido o fármaco à Secretaria de Estado da Saúde Pública, esvazia por completo o interesse recursal do Estado do Rio Grande do Norte, tornando prejudicada a análise das razões recursais.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, ocorrendo a perda superveniente do objeto, o recurso deve ser julgado prejudicado, não sendo conhecida a irresignação.
Nesse diapasão, o julgamento do mérito recursal se afigura despiciendo, ante a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional almejado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do RN
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03/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025.
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03/04/2025 13:46
Decorrido prazo de VELITON FERREIRA DA CRUZ em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VELITON FERREIRA DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VELITON FERREIRA DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814722-69.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VELITON FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Por meio da Petição Num. 28010261, a parte autora, ora Apelada, informa não fazer mais uso do medicamento objeto dos autos e junta declaração de devolução da medicação à Secretaria de Estado da Saúde Pública, em razão de “Reação Adversa ao medicamento”.
Portanto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do objeto dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
11/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0814722-69.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária (Fornecimento de medicamento) Polo ativo: VELITON FERREIRA DA CRUZ Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE DEMANDADA.
DESCUMPRIMENTO.
TEMA 84, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 607.582-RG/RS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RISCO À SAÚDE DA PARTE DEMANDANTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Vistos.
Ação Ordinária movida por VELITON FERREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que houve prolação de decisão interlocutória (ID. 117540273) determinando que o "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, preste atendimento a VELITON FERREIRA DA CRUZ, em até 05 (cinco) dias úteis, através do fornecimento do medicamento NINTEDANIB (OFEV) 150mg, na quantidade prescrita".
Em recente manifestação, a Secretária Estadual de Saúde informou que "o medicamento Nintedanibe 150mg ( OFEV), não se encontra disponível para fins de cumprimento da presente Decisão Judicial" (ID. 119929667).
A parte promovente requereu novo bloqueio para fins de dar continuidade ao tratamento. É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte promovente deve ser deferido.
Com efeito, em relação ao medicamento Nintedanibe 150mg (OFEV), a Secretaria Estadual de Saúde Pública informou a impossibilidade de fornecimento, diante da sua indisponibilidade em estoque.
Assim, diante do descumprimento da decisão interlocutória, deve-se determinar o bloqueio em contas públicas de montante suficiente para aquisição do fármaco Nintedanibe 150mg (OFEV) na esfera privada.
O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, resolvendo questão de ordem formulada no RE nº 607.582/RS, com relatoria da Minª ELLEN GRACIE, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o tema: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Também nesse sentido, cf.
ARE nº 949341 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AI nº 639436 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/09/2018, DJe 17/10/2018.
Por sua vez, no Tema 84 (leading case REsp nº 1069810/RS), dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a seguinte tese: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
No leading case, o Relator destacou que a "medida necessária a efetivação da tutela especifica ou a obtenção do resultado pratico equivalente, deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante” (grifos acrescidos).
O caso vertente se adequa à excepcionalidade mencionada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que não houve comprovação do cumprimento da decisão pela parte promovida, em relação a tal medicamento, e a demora ocasiona risco à saúde do promovente.
Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 46.770,69 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), para fins de garantir o fornecimento de 03 (três) caixas (180 cápsulas) do medicamento NINTEDANIB (OFEV) 150mg, ao custo unitário de R$ 15.590,23 (quinze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e três centavos), considerando o orçamento de menor valor juntado (ID. 118615777), para fins do tratamento da parte demandante, suficiente para o período de 03 (três) meses.
Efetivado o bloqueio, oficie-se a empresa com menor orçamento (ID. 118615777), por intermédio de endereço eletrônico, para que forneça as 03 (três) caixas do medicamento, com a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
Comprovada a entrega do fármaco, expedir Alvará de Transferência para a empresa fornecedora no valor de R$ 46.770,69 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos).
INTIME, pessoalmente, o gestor estadual da saúde, para regularizar o fornecimento da medicação para a parte exequente, nos termos da decisão proferida, sob pena de novo bloqueio.
A parte demandante fica ciente que a não apresentação da nota fiscal acarretará em responsabilização cível e criminal.
Além disso, eventual novo pedido de bloqueio judicial deve ser instruído com documentos contemporâneos ao pleito.
Após, aguarde-se, em Secretaria, o prazo estabelecido no Despacho (ID. 119077611).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0814722-69.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: VELITON FERREIRA DA CRUZ Polo passivo: ESTADO DO RIO
Vistos.
Expeça-se Alvará de Transferência para a empresa fornecedora no valor de R$ 15.590,23 (quinze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e três centavos), considerando a nota fiscal (ID. 119026998) e menor orçamento acostado (ID. 118615777).
Após, intime-se a parte promovente para manifestar-se quanto aos termos da Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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