TJRN - 0805210-43.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805210-43.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TRANSPORTE.COM LTDA Advogado(s): AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 156, INCISO I, DO CTN.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso concreto, diante do não cumprimento integral do débito na execução fiscal, não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0806831-85.2015.8.20.5106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 25/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 22881029), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0805210-43.2021.8.20.5106) ajuizada em desfavor da TRANSPORTE.COM LTDA. - ME, extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN. 2.
Em suas razões recursais (Id 22881031), o Município apelante destacou a inobservância do art. 156, I, do Código Tributário Nacional como causa extintiva de crédito tributário, porém, no presente caso, não houve a quitação do débito conforme demonstrado no extrato acostado. 3.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 4.
Conforme certidão de Id 22881038, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da súmula nº 189 do STJ. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se o Município apelante contra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, em face da ausência de quitação do débito, conforme demonstrado no extrato acostado. 9.
Desse modo, considerando que não houve o adimplemento integral do débito tributário das CDAs 085.014.13962.5, 085.014.13963.3, 085.014.13964.1 e 085.014.13965.0, assiste razão ao Município apelante. 10.
Ocorre que, a despeito da informação equivocada do pagamento do débito tributário, verifica-se que a executada/apelada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual não pode ser extinto o débito tributário. 11.
Frise-se que, nos termos do art. 156, inciso I, do referido diploma legal, o pagamento é modalidade de extinção da exação fiscal. 12.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ADIMPLEMENTO NOTICIADO PELO EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO DA MUNICIPALIDADE.
DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE.
OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS REMANESCENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0806831-85.2015.8.20.5106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 25/08/2023) 13.
Logo, a extinção do feito só pode ocorrer se houver a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, em atenção ao que prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" 14.
Assim, diante do não cumprimento integral do débito na execução fiscal, não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 15.
Frise-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível decidir desde logo o mérito, razão pela qual, deixando de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC ao caso concreto, há de ser determinado o retorno dos autos à origem. 16.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se o Município apelante contra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, em face da ausência de quitação do débito, conforme demonstrado no extrato acostado. 9.
Desse modo, considerando que não houve o adimplemento integral do débito tributário das CDAs 085.014.13962.5, 085.014.13963.3, 085.014.13964.1 e 085.014.13965.0, assiste razão ao Município apelante. 10.
Ocorre que, a despeito da informação equivocada do pagamento do débito tributário, verifica-se que a executada/apelada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual não pode ser extinto o débito tributário. 11.
Frise-se que, nos termos do art. 156, inciso I, do referido diploma legal, o pagamento é modalidade de extinção da exação fiscal. 12.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ADIMPLEMENTO NOTICIADO PELO EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO DA MUNICIPALIDADE.
DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE.
OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS REMANESCENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0806831-85.2015.8.20.5106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 25/08/2023) 13.
Logo, a extinção do feito só pode ocorrer se houver a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, em atenção ao que prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" 14.
Assim, diante do não cumprimento integral do débito na execução fiscal, não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 15.
Frise-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível decidir desde logo o mérito, razão pela qual, deixando de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC ao caso concreto, há de ser determinado o retorno dos autos à origem. 16.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
10/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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