TJRN - 0804182-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0804182-69.2023.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S.A.
EMBARGADO: ARYSTON SALATIEL LIMA E COSTA Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S.A. em face da sentença proferida nos autos do processo supracitado (ID nº 135775829), sob alegação de contradição e omissão quanto à fixação dos marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, admissíveis.
Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, sem observar que se trata de relação contratual, cuja mora somente se configura a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Defende ainda que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
No que se refere à correção monetária, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença já fixou corretamente seu termo inicial na data da sentença, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Contudo, assiste razão em parte à embargante quanto aos juros moratórios.
Considerando que a obrigação em questão decorre de relação contratual de consumo (compra e venda com entrega de mercadoria), e não de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Portanto, impõe-se a acolhida parcial dos embargos, tão somente para ajustar o termo inicial dos juros de mora, sem qualquer alteração no valor arbitrado ou na fundamentação quanto à responsabilidade da parte ré.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora, que deverá incidir a partir da data da citação válida nos autos, mantidas as demais disposições da sentença tal como lançadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de June de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804182-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ARYSTON SALATIEL LIMA E COSTA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA – PB014139 Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:24
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:24
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804182-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ARYSTON SALATIEL LIMA E COSTA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA – PB014139 Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804182-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ARYSTON SALATIEL LIMA E COSTA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA – PB014139 Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804182-69.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARYSTON SALATIEL LIMA E COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Parte Ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID100346943 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID100346943.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 12:28
Juntada de termo
-
19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:28
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 18:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/03/2023 18:20
Juntada de custas
-
09/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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