TJRN - 0817582-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817582-48.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PUBLICADO NÃO ANALISOU O SEU RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
EMBARGOS DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração interpostos, para, no mérito, dar provimento aos embargos da parte ré, anulando o acórdão de ID 20106486 e, julgar prejudicado os embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no ID 20106486.
Em suas razões ID 20156671, a parte autora alega que não ficou claro se a restituição deve ser na forma simples ou em dobro.
Culmina requerendo que seja provido o recurso.
Em suas razões ID 20327535, a parte ré informa que o acórdão foi omisso com relação ao recurso de apelação interposto pela parte embargante.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões aos embargos da autora ID 20328013 aduzindo que não há vício a ser sanado.
Terminou requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos.
Conforme relatado, pretende a ré/embargante o reconhecimento da existência de erro material no acórdão, haja vista que não foi apreciado seu recurso de apelação interposto no ID 13199392.
De fato, em análise ao conteúdo do acórdão de ID 20106486, verifica-se que o mesmo se refere apenas ao apelo interposto pela parte autora.
Assim, forçoso reconhecer a nulidade do acórdão proferido no ID 20106486.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte ré, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID 2016486 e, julgo prejudicado os embargos interpostos pela parte autora.
Após o trânsito em julgado do presente, retornem os autos para julgamento correto. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817582-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0817582-48.2021.8.20.5001.
APELANTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20327534), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0817582-48.2021.8.20.5001.
APELANTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20156671), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/04/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 22:37
Recebidos os autos
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22/02/2022 22:37
Conclusos para despacho
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22/02/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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