TJRN - 0812406-93.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812406-93.2023.8.20.5106 Polo ativo PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Polo passivo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812406-93.2023.8.20.5106 APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO ÚLTIMO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato em debate; a exclusão dos descontos realizados no benefício do recorrido referente ao contrato em tela;devolução em dobro dos valores efetivamente descontados no benefício da parte oposta e fixou uma indenização por danos morais em R$15.000,00(quinze mil reais) para a apelada.
Em suas razões recursais, aduz o Banco que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a um empréstimo por ela contratado, conforme contrato eletrônico.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente Apelação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o Banco recorrente defende, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação do empréstimo aqui questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, uma vez que no contrato juntado nos autos inexiste a assinatura digital do recorrido, somente sua foto, tornando o mesmo nulo.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADOS À DISTÂNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível , TJRNa, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.” (APL Cível 0803824-46.2019.8.20.5106) Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, entende-se que somente a sua redução deve ser acatado. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se irrazoável e desproporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como não guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de apelação cível somente para reduzir os danos morais fixados em favor da parte apelada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812406-93.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
08/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812406-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 03.***.***/0001-91 Advogado do(a) REU: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que ao consultar seu histórico bancário descobriu a existência de um contrato de empréstimo em sua aposentadoria, registrado sob o nº 670458447, com descontos no valor de R$ 390,55 (trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) e dividido em 80 parcelas perante a empresa promovida com primeiro desconto iniciado em 09/2022, perdurando até o momento do ajuizamento da ação, conforme extratos em anexo.
Aduz que nunca anuiu com a contratação do referido empréstimo.
No mérito, pleiteia em sede de tutela antecipada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício, por conseguinte, pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em ID nº 102270510 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito da tutela liminar.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 104996793, alegando, no mérito, que o contrato de empréstimo discutido nos autos foi originalmente contratado pela autora junto a outro banco.
Posteriormente, foi realizado contrato de portabilidade com refinanciamento, de modo que, o promovido quitou o saldo devedor da autora com a instituição anterior e averbou novo contrato de refinanciamento da dívida, sendo o atual responsável pela cobrança do mesmo.
Aduz que a operação contestada foi regularmente formalizada.
Opõe-se ao pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 105351437.
Em réplica, a parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial em ID nº 109108389.
As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas, ocasião em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.II.
Mérito Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação autoral de desconto supostamente indevido em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo que nega ter celebrado.
A autora afirma que nunca contratou a referida operação de empréstimo.
Por sua vez, o promovido se resume a dizer que tal contrato foi celebrado de maneira regular, cuja legitimidade para os descontos se deram mediante cessão de crédito realizada pelo Banco Mercantil.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, o demandado, apesar da oportunidade conferida, limitou-se a afirmar que o contrato foi formalizado em ambiente eletrônico, sem reunir elementos suficientes e seguros que pudessem confirmar, por associação de dados, que eventual assinatura eletrônica atribuída à requerente foi, de fato, por ela lançada no contrato celebrado em ambiente virtual.
Observa-se, em primeiro lugar, que não há nos autos a comprovação de que a fotografia da contratante foi inserida na plataforma digital ou na ferramenta de interface disponibilizada pela instituição financeira para validação do contrato.
A simples juntada de contrato de adesão sem qualquer assinatura eletrônica por biometria facial, não reconhecida nem ratificada pela autora, não é meio hábil para se comprovar a existência e validade da relação contratual, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pela consumidora, de cópia do contrato, nem tampouco comprovou ter enviado qualquer tipo de mensagem ao número de telefone de titularidade da parte, dela exigindo o aceite e a conclusão da operação.
Além disso, o réu também não se interessou em trazer detalhes sobre o provedor de acesso à internet relacionado ao número de IP informado no suposto contrato entabulado, nem mesmo sobre a titularidade da linha de telefone celular e e-mail contidos nos dados de identificação, inviabilizando, com isso, qualquer providência no sentido de obter detalhes precisos sobre o local ou a pessoa destinatária do serviço.
Nos termos do art.104 do CC, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos a capacidade das partes, a licitude do objeto e a legitimação para sua realização, e ainda, elementos intrínsecos, dentre eles o consentimento.
Em se tratando dos contratos eletrônicos, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio da assinatura eletrônica, que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se, assim, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros mecanismos.
Sob esse viés, embora a instituição promovida tenha anexado o contrato de ID nº 104996811 e alegue a existência de um procedimento rigoroso de segurança, não há nos autos registros do método de autenticação eletrônica ou informações do fluxo de validação que permitam averiguar suposta assinatura eletrônica realizada pela autora.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante assinatura digital, biometria facial, senha ou cartão magnético/chip, no caso em hipótese não se constata qualquer evidência a comprovar a validação do instrumento negocial de nº 670458447 (ID nº 104996811 - pág.1-12).
Em consonância ao exposto, discorre a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RN sobre a validade dos contratos digitais utilizados como meio de prova em processos que discutem serviços contratados de forma não presencial.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
CONDICIONANTES AUSENTES NO CASO CONCRETO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022).
A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
No caso analisado, não foi possível verificar a empresa certificadora e após utilização do serviço de validação de assinaturas eletrônicas, disponibilizado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), também não foi possível atestar a existência de qualquer assinatura do recorrido. - Assim, se o negócio supostamente firmado entre as partes se firmou por meio de documento eletrônico sem assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem demonstração de que o signatário é, de fato, o recorrido, não é possível prosseguir com a ação de execução, devendo haver conversão em procedimento comum, rito que permite mais amplitude de provas. (TJ-RN - AI: 08058852720238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800036-82.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Em suma, não há nos autos dados de certificação digital suficientes, idôneos e seguros a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizada com o válido, informado e prévio consentimento da autora, nem tampouco elementos indicativos da prévia adoção, pela instituição financeira, de medidas de segurança e de prevenção de fraudes.
Logo, não havendo demonstração da regular formação do contrato, a tutela declaratória negativa deve ser acolhida, bem como a consequente indenização pelos danos materiais decorridos.
Quanto ao pedido indenizatório pelos danos morais suportados, entende-se que a ilicitude gerou sentimento de angústia e indignação que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
Levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da compensação, na qual a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito para: I) DECLARAR a inexistência do débito advindo do contrato de nº 670458447; II) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida; III) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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