TJRN - 0803391-65.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803391-65.2021.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DA COSTA Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803391-65.2021.8.20.5108 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO: TAIGUARA SILVA FONTES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO APOSENTADA.
ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO INCORPORÁVEL.
TEMA 163 DO STF (RE 593068).
VERBA PROPTEM LABOREM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE Nº 16/2015 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO ÂMBITO DA ADI 0805023-32.2018.8.20.0000.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE RESGUARDOU APENAS O PERCEBIDO DE BOA-FÉ.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.
NECESSIDADE DE AFASTAR O DIREITO À INCORPORAÇÃO CONCEDIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO CONSAGRADO NO TEMA 1086 DO STJ, NO TEMA 635 DO STF E NA SÚMULA 48 DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, O SERVIDOR TEM DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE.
TEMA 888 DA SUPREMA CORTE (ARE 954408).
RESSALVA JÁ CONTIDA NA SENTENÇA PARA O VALOR A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CUMULATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRIBUÍÇÃO DA SERVIDORA PARA A MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 23 MESES DE INICIADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO relativa à sentença acostada ao Id. 21870532, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou procedente a demanda proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de TORNAR DEFINITIVA a antecipação de tutela e CONDENAR o ente público demandado a pagar à parte autora: a) o retroativo dos valores correspondentes ao adicional noturno, até a data em que houve a efetiva implantação nos proventos de aposentadoria da parte autora; b) os valores relativos a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, totalizando 09 (nove) meses, cuja indenização deverá ter como parâmetro, para cada mês, o valor da remuneração recebida pela parte autora no mês anterior à aposentadoria, incluídas as vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as verbas de natureza transitória e precária; c) indenização por demora no processo concessório de aposentadoria em valor equivalente a 20 meses e 15 dias de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução previdenciária, devendo, ainda, ser deduzido da indenização o valor ora deferido a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora; d) a título de abono de permanência, o valor das contribuições previdenciárias retidas, desde o requerimento administrativo (16.04.2019) até a efetiva aposentação.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contam-se os juros a partir da citação.
A correção nos cálculos da indenização por demora na concessão da aposentadoria, a cada mês trabalhado após o dia 15/07/2019 (prazo considerado razoável) até a efetiva aposentadoria (01/04/2021).
A correção, quanto ao abono de permanência, deve incidir a partir do momento em que a parte autora atingiu o direito, ou seja, a cada mês em que ocorre o desconto previdenciário indevido no contracheque da parte autora até a efetiva aposentadoria.
Já a correção, quanto a licença-prêmio em pecúnia, incidirá a partir da aposentadoria da parte autora.
Quanto ao adicional noturno, a correção inicia da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Sem condenação em custas em virtude da isenção legal dos entes públicos.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não se apresentou de grande complexidade técnica ou fática.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 21870534), os apelantes sustentam, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado, sob o fundamento único que “o ente público responsável por conceder e avaliar o processo de aposentadoria o é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN”.
Alegam que não cabe indenização pela demora à concessão da aposentadoria e abono de permanência cumulativamente, aduzindo que “ainda que preenchidos os critérios dispostos nos artigos supracitados para a concessão do abono de permanência ou aposentadoria, a autora apresentou requerimento de aposentadoria e posteriormente apresentou o requerimento de abono de permanência, conforme documentos anexos à exordial, o que impossibilitou a administração pública de prontamente deferir um dos pedidos, já que são conflitantes entre si, justificando assim a demora por parte da via administrativa”.
Aduzem que os trâmites para a concessão da aposentadoria são impossíveis de cumprir em 60 dias e que não houve prejuízo, pois a servidora continuou recebendo por seu trabalho.
Defendem que não cabe a conversão de licenças prêmio não gozadas por a autora não ter comprovado que as requereu e foi impedida de usufruir e que não tem previsão legal para tanto.
Quanto ao adicional de noturno, afirmam que ele “possui natureza jurídica transitória e propter laborem, ou seja, somente deve ser pago enquanto o servidor estiver exposto a situação que justifique o seu pagamento”, motivo pelo qual entende que não cabe na inatividade.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 21870535), a apelada, de início, defende a legitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista as verbas pleiteadas serem decorrentes de período que a recorrida estava laborando.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado a quo, aduzindo ser ilógico ser a causadora da morosidade na concessão de sua aposentadoria, devendo os demandados serem responsabilizados por caracterizar culpa objetiva.
Ressalta, ainda, que, ao contrário do afirmado pelos apelantes, ela protocolou requerimento administrativo para a concessão de suas licenças prêmio, porém não chegou a ser apreciado, não tendo a Administração demonstrado fatores modificativos ou extintivos do direito aqui pleiteado de conversão em pecúnia.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a matéria tratada na presente lide não envolve interesse individual indisponível e tem natureza patrimonial (Id. 22872362). É o relatório.
MÉRITO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, foi reconhecido o direito de a apelada receber os valores retroativos a título de adicional noturno, até a data em que houve a efetiva implantação nos proventos de sua aposentadoria, bem como, de perceber indenização correspondente ao período de 03 (três) licenças prêmio (09 meses) e pela demora na concessão da aposentadoria, “equivalente a 20 meses e 15 dias de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução previdenciária, devendo, ainda, ser deduzido da indenização o valor ora deferido a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora”, concedendo, ainda, abono de permanência, no valor das contribuições previdenciárias retidas, desde o requerimento administrativo (16.04.2019) até a efetiva aposentação.
Quanto à ilegitimidade do Estado, não merece prosperar. É que a presente demanda envolve diversas verbas, além das questões das fases do processo da aposentadoria que serão ao final delimitadas, razão por que ambos apelados devem permanecer no seu polo passivo.
Já em relação à incorporação do adicional noturno aos proventos da aposentadoria da apelada, merece reforma o julgado a quo.
Isso porque a pretendida incorporação já foi categoricamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 593068, julgado sob o rito de Repercussão Geral (Tema 163), ao fixar o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável, que são as indenizatórias e transitórias, dentre elas, o adicional noturno, senão veja-se: “Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (Grifos acrescidos).
A concessão desse direito era baseada na redação do artigo 29, § 4º, da Constituição Estadual, que assegurava “a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Ocorre que essa redação foi introduzida pela Emenda à Constituição Estadual de nº 16/2015 que foi declarada inconstitucional, por vício formal, no âmbito da ADI de nº 0805023-32.2018.8.20.0000, a qual restou assim ementada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA A PROPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ABSTRATA QUE EXIGE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DOS EFEITOS GERADOS PELA NORMA IMPUGNADA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: NORMA QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ART. 46, §1º, II, b, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE INICIATIVA DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA.
AFRONTA AO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.” (ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/10/2021).
Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, possui efeito erga omnes e ex tunc, portanto, a norma tida como inconstitucional não é válida para produzir efeito jurídico válido.
Justamente devido a essa característica, no âmbito da mencionada ADI, foram modulados os seus efeitos tão somente no sentido “de obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé as vantagens em exame, até a data do presente julgamento, cessada, contudo, a ultra-atividade de tais incorporações”.
Em consonância com essa orientação, o plenário desta Corte vem se pronunciando pela negativa do direito à incorporação, aqui vindicado, senão veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME DO ACÓRDÃO POR FORÇA DE PROVOCAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CPC.
ADI QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 016/2015.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA QUE OCUPAVA CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DENEGOU REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE 163/ STF.
ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000 QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 016/2015.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Conforme restou decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 593068, julgado sob o rito da repercussão geral “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 2.
Considerando o julgamento da ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015, sobre a qual amparava a pretensão da impetrante, inexiste no caso em análise direito líquido e certo. 3.
Adequação do acórdão para denegar a segurança.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804128-66.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE SAÚDE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
POSTERIOR PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DO ADICIONAL NOTURNO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO ENTÃO PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA INDEFERINDO A INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Precedente (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809601-67.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, j. em 30.09.2022).” (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0001021-86.2017.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023).
Assim sendo, neste ponto, impõe-se a reforma parcial do julgado sob análise, para afastar o direito reconhecido de incorporar o Adicional Noturno, dada a inconstitucionalidade declarada da Emenda Constitucional Estadual de nº 16/2015 e do paradigma sedimentado pelo STF no Tema 163.
No que concerne ao direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 1086), do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 635), e por este próprio Tribunal de Justiça Estadual, através da Súmula 48, os quais, respectivamente, firmaram as seguintes orientações: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022). “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). “Súmula 48: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” (Grifos acrescidos).
Portanto, com base nos supratranscritos entendimentos já sedimentados, é possível converter em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, quando o servidor entra para a inatividade e requer este direito dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar de sua aposentadoria, sendo devido mesmo quando não há previsão legal para tanto e nem prévios requerimentos administrativos ou negativa de usufruto por necessidade do serviço, pois a não concessão representaria enriquecimento ilícito à Administração.
Sendo assim, como a hipótese em exame se enquadra perfeitamente no julgamento dos paradigmas acima referenciados (Tema 1086 do STJ, Tema 635 do STF e Súmula 48 deste TJRN), impõe-se a manutenção da sentença no que concerne a esse ponto.
Quanto ao abono de permanência, igualmente não merece provimento o apelo interposto. É que a Suprema Corte já sedimentou, através do ARE 954408, julgado sob o rito de Repercussão Geral (Tema 888), que, uma vez cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o servidor tem direito a este benefício enquanto permanecer em atividade, senão veja-se a tese fixada: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” No caso em análise, o abono de permanência foi concedido a partir de 16/04/2019, quando a apelada teria completado os requisitos para aposentar-se, o que não foi questionado, até o dia anterior à sua aposentadoria, que se deu em 31/03/2021 (Id. 21870257), no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, restando acertado o julgado a quo também neste ponto.
A irresignação dos apelantes ainda se deu por entender que houve uma dupla condenação, com o pagamento do referido abono e a indenização pela demora na concessão da aposentadoria.
Ocorre que, conforme se pode evidenciar do que restou consignado no dispositivo sentencial aqui transcrito, o Juízo a quo inseriu a ressalva de que deveria “ser deduzido da indenização o valor ora deferido a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora”.
Portanto, não há que se falar em cumulatividade.
Relativamente à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo para afastar essa condenação, consoante lhes é exigido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a justificar que a demora decorreu dos trâmites necessários para o processamento deste benefício previdenciário, não havendo nos autos qualquer evidência que a apelada tenha contribuído de alguma forma para a morosidade constatada.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora causada pelo Estado, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou para a conclusão de todo o processo instrutório, quando no requerimento direcionado à Secretaria de origem do servidor conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a obtenção daquele documento.
Somente quando atendidas essas circunstâncias, é que deverá ser considerado como configurado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável.
Nesse sentido estão os mais recentes julgados desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813695-51.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, COM FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816048-98.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0893446-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). (Grifos acrescidos).
Na hipótese em exame, o primeiro requerimento protocolado pela servidora apelada foi para expedição da Certidão de Tempo de Serviço, em 16/04/2019, onde incluiu a ressalva que seria para fins específicos de concessão de sua aposentadoria (Id. 21870259, pág. 15) e não há nos autos comprovação de que nesta data ela ainda não havia cumprido os requisitos para a sua concessão, apesar de solicitado (Id. 24470227).
Além disso, não restou demonstrado que ela tenha demorado ou deixado de juntar algum documento indispensável ou que não tenha atendido alguma diligência que lhe competia, produções probatórias estas que competiam aos demandados, na forma como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005.
Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto no artigo 67 da LCE nº 303/2005 e no inciso IV do artigo 95 da LCE nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015.
Nesse mesmo sentido, o Desembargador João Rebouças delimitou essas responsabilidades e prazos no seguinte julgado em que foi Relator, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-76.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
Ocorre que, no caso em apreço, a demanda foi ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, tendo o Juiz a quo condenado ambos ao pagamento de indenização pretendida, sem delimitar a responsabilidade de cada um, excluindo tão somente um lapso temporal total de 90 (noventa) dias que considerou suficiente para a conclusão do processo, englobando todas as suas fases.
Justamente com o fim de delimitar essas responsabilidades, foi procedida diligência para obter as informações necessárias, a qual não foi atendida pelos apelantes (Id. 24470227).
Sendo assim, considerando que as únicas informações constantes nos autos é que o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelada teve início em 16/04/2019 (Id. 21870259, pág. 15) e que a aposentadoria foi concedida em 01/04/2021 (Id. 21870257 - pág. 02), não havendo nos autos notícias de quando a instrução foi finalizada e nem quando foi entregue ou protocolado no IPERN, não há como fazer a pertinente divisão de responsabilidades, impondo-se a manutenção do julgado nos moldes em que foi proferido, o qual, inclusive, excluiu período para a conclusão do processo superior ao que vem sendo aplicado por esta Corte que seria 75 (setenta e cindo) dias ao total.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da Apelação Cível interposta, apenas para excluir dos proventos da servidora a verba que havia sido incorporada referente ao Adicional Noturno, mantendo a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Em razão da reforma empreendida ter tornado a parte demandante sucumbente em parte mínima, os ônus sucumbenciais deverão permanecer totalmente sob a responsabilidade da Fazenda Pública. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803391-65.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
25/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803391-65.2021.8.20.5108 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO: TAIGUARA SILVA FONTES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a informação da apelada da não localização no sistema eletrônico de informações do Estado do processo de sua aposentadoria (Ids. 24448393 e 24449683) e que o acostado aos autos (Id. 24449682) não consta documento informativo de quando teriam sido cumpridos os requisitos para a sua concessão, dado este imprescindível para parte da análise da Apelação Cível interposta, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão da aposentadoria de MARIA APARECIDA DA COSTA.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
10/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803391-65.2021.8.20.5108 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO: TAIGUARA SILVA FONTES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral dos processos administrativos de nº 00610309.000108/2019-87 e do que resultou na concessão de sua aposentadoria.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
17/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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