TJRN - 0803391-65.2021.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803391-65.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA COSTA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) AUTOR(A) , na pessoa de seu(sua) advogado(a), para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 159638786 - sob pena de se fazer os autos conclusos para sentença de extinção.
PAU DOS FERROS, 22 de agosto de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803391-65.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve impugnação.
Analisando os cálculos juntados pela parte exequente verifico que não se encontram totalmente em conformidade com o julgado.
Na sentença, ficou expresso o seguinte: “Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contam-se os juros a partir da citação.
A correção nos cálculos da indenização por demora na concessão da aposentadoria, a cada mês trabalhado após o dia 15/07/2019 (prazo considerado razoável) até a efetiva aposentadoria (01/04/2021).
A correção, quanto ao abono de permanência, deve incidir a partir do momento em que a parte autora atingiu o direito, ou seja, a cada mês em que ocorre o desconto previdenciário indevido no contracheque da parte autora até a efetiva aposentadoria.
Já a correção, quanto a licença-prêmio em pecúnia, incidirá a partir da aposentadoria da parte autora.
Quanto ao adicional noturno, a correção inicia da data em que cada parcela deveria ter sido paga.” Todavia, a parte exequente não fez a atualização mês a mês no que se refere à indenização pela demora na concessão da aposentadoria e abono de permanência, bem como utilizou data equivocada como marco inicial dos juros.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar novos cálculos, nos seguintes termos: a) com relação às licenças prêmio, deve ser considerado como marco inicial dos juros a data efetiva da citação, qual seja, 05.11.2021; b) com relação à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, deve ser realizada a atualização mês a mês (não global) e marco inicial dos juros a data efetiva da citação, qual seja, 05.11.2021, devendo, ainda, ser deduzido de cada parcela da indenização o valor deferido a título de abono permanência; c) com relação ao abono de permanência, deve ser realizada a atualização mês a mês e marco inicial dos juros a data efetiva da citação, qual seja, 05.11.2021.
Os cálculos devem ser realizados preferencialmente utilizando a calculadora automática do TJRN com os parâmetros da Fazenda Pública.
Em respeito ao contraditório, juntados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de dez dias.
Por fim, conclusos para decisão.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:26
Juntada de despacho
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19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 07:03
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:23
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 06/12/2021 23:59.
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28/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:05
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 06:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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