TJRN - 0803222-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803222-71.2024.8.20.0000 Polo ativo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA Polo passivo E F DA SILVA CONFECCOES e outros Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.
IMÓVEL CONSTITUÍDO NO CONDOMÍNIO DE TRÊS COPROPRIETÁRIOS.
ANUÊNCIA DO EXECUTADO, PORÉM COM A CONDIÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR SUA REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAN SECURITIZADORA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de execução por Título Extrajudicial nº 0800580-80.2017.8.20.5106, não determinou a adjudicação do imóvel.
A recorrente se insurge contra a decisão que não autorizou a adjudicação da fração ideal do imóvel, visto ser necessário o desmembramento da matrícula do mesmo, procedimento esse que não se realiza através de determinação do juízo da vara cível.
Sustenta que “ … a decisão atacada não encontra respaldo legal, uma vez que não é dado pela legislação o direito de opor-se a adjudicação pelo coproprietário, sob pena de inviabilizar grande parte dos processos de execução já que basta o executado ajustar a objeção com o coproprietário.” Esclarece que “É oportuno sobrelevar que se tratam de 03 (três) imóveis com edificações independentes, encravados em um terreno que possui uma única matrícula, não se tratando de bem indivisível, se assim o fosse deveria o todo ser levado a hasta pública e cada um dos coproprietários receberia sua cota parte sobre o produto da alienação do bem.” Destaca que “ …. resta exaustivamente demonstrado a inexistência de impedimento a adjudicação do imóvel penhorado nos autos.” Por fim, requer a conhecimento e provimento do presente agravo.
Devidamente intimados decorreu o prazo para que os agravados apresentassem suas contrarrazões, conforme certidão (ID 24850261) O Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar no feito em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão que não aceitou a adjudicação do imóvel em questão.
Contudo, depreende-se que não merecem prosperar as alegações recursais.
Em pese a aceitação do executado, o imóvel em questão está constituído sob o condomínio de três coproprietários, sendo um deles o executado E F DA SILVA CONFECÇÕES – ME.
Consta dos autos a intimação dos coproprietários, porém apenas um se manifestou, mas embora tenha anuído a com a adjudicação da fração ideal que pertence ao executado, condicionou o desmembramento do imóvel para fins de adjudicação.
Dessa forma, tornou-se impossibilitada a adjudicação, pelo menos nesse instante processual, tendo em vista que o Juízo a quo não detém a competência para determinar o desmembramento desse imóvel e consequente registro da matrícula do imóvel.
Por tais razões, não merece reforma a decisão exarada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida no primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803222-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803222-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
21/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ELISEUDA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de E F DA SILVA CONFECCOES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALVARO GALDINO DA COSTA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803222-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA AGRAVADO: E F DA SILVA CONFECCOES, ELISEUDA FERREIRA DA SILVA, ALVARO GALDINO DA COSTA FILHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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