TJRN - 0800127-32.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800127-32.2024.8.20.5400 Polo ativo TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO FONTES Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR Polo passivo JUÍZO DA COMARCA DE SÃO TOMÉ Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0800127-32.2024.8.20.5400.
Impetrante: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674).
Paciente: Tiago Andrade do Nascimento.
Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar interposto por Manoel Fernandes Braga em favor de Tiago Andrade do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN.
A impetração, em síntese, aduziu que: i) o paciente se encontra preso cautelarmente há 04 (quatro) meses, em razão de prisão preventiva decretada no processo nº 0800650-37.2023.8.20.515, distribuído por dependência ao processo nº 0800649-52.2023.8.20.5155; ii) a segregação preventiva foi determinada em 26 de outubro de 2023, e em 14 de novembro de 2023 sobreveio a prisão do paciente; iii) a audiência de instrução foi marcada para a data de 26/03/2024, às 13:30, todavia, às 13:23, sobreveio decisão da Vara Única da Comarca de São Tomé reconhecendo a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da Sexta Vara Criminal de Natal, assim como cancelando a audiência aprazada, ocasião na qual deixou de se manifestar sobre a segregação cautelar do paciente; iv) intimada da decisão, a Defesa do paciente apresentou pedido de relaxamento de prisão também nessa mesma data (26/03/2024, às 14:38) à autoridade indicada como competente, que ainda não se manifestou, tendo em vista que os autos só ficaram conclusos após expediente.
Desta feita, partindo do pressuposto de que a Portaria Conjunta nº 66 estabeleceu que nos dias 27 a 29 de março de 2024 não haverá expediente, e o pedido de relaxamento só será analisado posteriormente ao primeiro dia de abril, o impetrante então requereu, liminar e meritoriamente, “o relaxamento da prisão preventiva do paciente, evitando-se o prolongamento da segregação cautelar decretada em desrespeito à competência jurisdicional, deferindo a LIMINAR, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do paciente, haja vista que o decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, configura situação de injusta constrição da liberdade individual”; (ID. 24022307 - Pág. 15).
Juntou os documentos que entendeu necessário.
Liminar indeferida na decisão de Id. 24023055.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 24136566).
Em parecer (Id. 24197957), a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consoante relatado, a impetração sustentou que a prisão preventiva do paciente é ilegal, haja vista que esta foi decretada por uma autoridade judiciária incompetente, para tanto, aduziu que: “o Juízo da Vara Única da comarca de São Tomé, estado do Rio Grande do Norte, declarou-se incompetente para processar o feito, remetendo os autos para a Sexta Vara Criminal da Comarca de Natal, todavia, não se manifestou sobre a prisão preventiva imposta ao paciente, demonstra-se latente a COAÇÃO ILEGAL SUPORTADO pelo paciente, nos termos do artigo 648, III do Código do Processo Penal”.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
No caso em questão, conforme se extrai das informações de ID. 24136566, o Juízo competente, após receber a ação penal nº 0865906-98.2023.8.20.5001, ratificou integralmente a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, in verbis: “É de registar que o patrono do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em 17/11/2023, que foi indeferida no dia 07/12/2023, por entender esse Juízo a manutenção dos pressupostos que ensejaram na sua segregação.
Com o regular andamento do feito, este Juízo, ao tomar conhecimento da existência da ação penal n° 0865906-98.2023.8.20.5001, que possui o condão de influir na análise probatória da ação penal n° 0800649-52.2023.8.20.5155, no dia 26/03/2024 reconheceu a conexão com aqueles autos, nos termos do art. 78, II, alínea b, do Código de Processo Penal, determinando a imediata remessa à 6ª Vara Criminal de Natal/RN, por entender, s.m.j, a incompetência para instrução do processo n° 080064952.2023.8.20.5155, conforme decisão em anexo.
Vale destacar, ainda, que em consulta a Ação Penal n° 080064952.2023.8.20.5155, no dia 03/04/2024, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Natal/RN ratificou a prisão cautelar que ora se quer ver desconstituída, nos termos da decisão apensada. (...)”.
Grifei.
Desse modo, considerando que o magistrado competente ratificou a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FURTO QUALIFICADO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EMPREGO DE ARTEFATOS BÉLICOS E EXPLOSIVOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECRETAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME DA PRISÃO APÓS DECURSO DE 90 DIAS.
EFETIVAÇÃO APÓS RECOMENDAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2.
A tese de ilegalidade do decreto preventivo originário, uma vez ter sido proferido por juízo declarado incompetente, não foi objeto de análise no acórdão ora combatido, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indesejável supressão de instância. 3.
Ademais, a custódia foi ao menos por duas vezes ratificada pelo novel juízo, não se sustentando a tese de ilegalidade da prisão. 4. "Consoante a firme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar a referida decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese" (RHC n. 125.358/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). (...) 8.
Ordem não conhecida, com recomendação. (HC n. 606.866/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 6.
Consoante a firme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar a referida decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 617.485/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 18 de Abril de 2024. -
10/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 06:50
Conclusos para decisão
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01/04/2024 06:50
Juntada de termo
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01/04/2024 06:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 21:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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