TJRN - 0800705-61.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800705-61.2021.8.20.5121 RECORRENTE: MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26979893) interposto por MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26309104): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, do Código Civil (CC); 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23944528 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27376968). É o relatório.
De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264 - Tese: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP nº 122827-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800705-61.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800705-61.2021.8.20.5121 Polo ativo MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO contra decisão que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo antes interposto pela ora agravante para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
A agravante requer, em síntese, seja conhecido e ao final provido o recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, pois consumando-se a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, sendo ilegal a cobrança da dívida, ainda que pela via administrativa, consoante o previsto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do CDC e artigo 206 do CC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso em espécie trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Pois bem.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso em espécie trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Pois bem.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-61.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
18/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
23/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho Apelação Cível n° 0800705-61.2021.8.20.5121 Origem: 1º Vara da Comarca de Macaíba Apelante: MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva Apelado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada da recorrente do “SERASA LIMPA NOME”.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que não possui natureza vinculante, diferente do instituto do IRDR que deve ser seguido por todo o Tribunal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
19/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:34
Conhecido o recurso de MAXSAMARA SILVA DO NASCIMENTO e não-provido
-
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830637-95.2023.8.20.5001
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Rebeca Gabriela da Silva Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 13:54
Processo nº 0803729-32.2024.8.20.0000
Maria do Socorro Pereira Barbalho
George Patrick da Costa Nobre
Advogado: Ana Karenine Rocha Gurgel de Medeiros Sc...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 08:15
Processo nº 0824283-25.2021.8.20.5001
Wallace Oliveira de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2021 19:51
Processo nº 0829771-29.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marly de Araujo Lins Bahia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 12:30
Processo nº 0821578-83.2023.8.20.5001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Roberto Rivelino Silva Xavier
Advogado: Larissa Joanna Mafra Sinedino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 17:39