TJRN - 0803729-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803729-32.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PEREIRA BARBALHO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo GEORGE PATRICK DA COSTA NOBRE Advogado(s): EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA, GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE.
APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA BARBALHO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0002221-38.2011.8.20.0001, a qual mantém o bloqueio sobre o valor de R$ 9.310,79 (nove mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) na conta bancária de titularidade da agravante.
A recorrente esclarece que o referido bloqueio atinge verba de aposentaria de natureza impenhorável.
Diz que sua renda mensal decorre de pensão previdenciária no valor de R$ 2.587,47 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Ressalta que “os recebimentos dos respetivos proventos de aposentadoria são transferidos para a referida conta bancária.” Menciona que "os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. - aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta." Cita que “a conta bancária comprovadamente alimentada por parcela decorrente de proventos deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar, notadamente em se tratando de pessoa idosa e aposentada.” Alega que “considerando que a agravante, na condição de aposentada do IPERN, comprovou nestes autos que o saldo constante de sua conta corrente é proveniente dos respectivos proventos, é de clareza solar que tais numerários não podem ser objeto de bloqueio.” Esclarece que não possui outra fonte de renda, vez que é idosa e pensionista, sendo, via de consequência, inapta ao exercício de qualquer labor, de modo que a predita conta bancária bloqueada foi inteiramente formada (alimentada) através dos seus proventos decorrentes de sua pensão previdenciária.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de determinar o cancelamento da indisponibilidade do numerário constante na conta corrente de nº 45.301-3, agência 2623-9 do Banco do Brasil de sua titularidade, no valor de 9.310,79 (nove mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos).
Conforme decisão de Id 24236219, foi deferido o pedido liminar, determinando o desbloqueio dos valores penhorados nos autos originários, objeto da decisão ora impugnada.
Nas contrarrazões (Id 25720237), o agravado aduz que o valor de R$ 9.310,79 não teve sua origem comprovada e, em razão disso, sua constrição foi corretamente mantida pela decisão agravada.
Pontua que a agravante não juntou cópia dos contracheques e o período compreendido no extrato é insuscetível de demonstrar a movimentação da conta da executada, a fim de comprovar a natureza dos valores bloqueados.
Sustenta que o atual entendimento do STJ é no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Assevera que os recursos não foram bloqueados em caderneta de poupança, pelo que não há que se falar na hipótese do art. 833, X, do CPC.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir parecer opinativo (Id 25756785). É o relatório.
VOTO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A parte agravante se insurge contra o decisum que manteve o bloqueio sobre o valor de R$ 9.310,79 (nove mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) na conta bancária de sua titularidade.
Nas suas razões recursais, a agravante defende que a penhora mantida na decisão agravada incide sobre verba de aposentadoria, verba esta impenhorável.
Da análise dos autos verifico que o pleito do agravante merece prosperar.
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, é possível inferir que a recorrente percebe seu benefício de aposentadoria na conta bancária sobre a qual se efetivou o bloqueio.
Sabe-se, como bem pontua na decisão liminar desta relatoria, que embora a conta atingida não se trate de conta poupança, deve ser observado o dispositivo legal mencionado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - destaque acrescido) AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - destaque acrescido) Ademais, quando do exame dos embargos declaratórios apresentados pelo agravado em razão da decisão liminar desta relatoria, restou esclarecido que o valor apontado pelo agravado, encontra-se dentro do limite de proteção, entendido como de subsistência, daí o caráter alimentar da verba, também inferido das alegações recursais no que toca a sua origem.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802701-29.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) Desta feita, conclui-se, portanto, que não houve a cautela que orienta a jurisprudência correlata, quando, excepcionalmente, autoriza o bloqueio de quantia depositada em conta bancária da parte executada.
Assim, considerando que a ordem de bloqueio em comento incidiu sobre verba impenhorável, a decisão agravada deve ser revogada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido revogando a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803729-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
11/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 07:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803729-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BARBALHO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: GEORGE PATRICK DA COSTA NOBRE Advogado(s): EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA, GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por GEORGE PATRICK DA COSTA NOBRE em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual defere o pedido de suspensividade, determinando que seja desbloqueado e devolvidos os valores retidos na penhora e para que não retenha qualquer valor a título de salário do agravante.
O embargante alega que há obscuridade em referida decisão, na medida em que referida decisão não teria apontado “qual o elemento de prova que teria servido para subsidiar o entendimento de que o valor bloqueado teria natureza alimentar”.
Alega que o valor de R$ 9.310,79 não teve sua origem comprovada e, em razão disso, sua constrição foi mantida pelo MM.
Juízo a quo.
Pugna, no mérito, pelo provimento dos embargos de declaração.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões aos declaratórios, requerendo sua rejeição. É o relatório.
Conforme relatado, a embargante aduz que a decisão embargada é obscura, não teria apontado “qual o elemento de prova que teria servido para subsidiar o entendimento de que o valor bloqueado teria natureza alimentar”.
Contudo, não observo que há referido vício na decisão embargada.
Com efeito, a liminar recursal foi deferida em razão da impenhorabilidade constante no art. 833, X, do Código de Processo Civil e a razão de decidir pautada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. ((AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O valor apontado pelo agravado/embargante, por seu turno, encontra-se dentro deste limite de proteção, entendido como de subsistência, daí o caráter alimentar da verba, também inferido das alegações recursais no que toca a sua origem.
Assim, inexiste na decisão embargada obscuridade neste tocante, sendo esta clara nos limites de cognição devida para juízo liminar.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Decorrido prazo para eventual recursal, certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803729-32.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BARBALHO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: GEORGE PATRICK DA COSTA NOBRE Advogado(s): EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA, GENARO COSTI SCHEER, ANA KARENINE ROCHA GURGEL DE MEDEIROS SCHEER RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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