TJRN - 0800052-19.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 09:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800052-19.2021.8.20.5102 APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
 
 Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
 
 A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
 
 Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
 
 Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente Recurso de Apelação Cível alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
 
 Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
 
 Determino a SUSPENSÃO dos autos até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
 
 Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            04/08/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:42 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            28/07/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 13:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/07/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 14:33 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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