TJRN - 0867003-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867003-36.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31079762) interposto por RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30645827) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO NA AÇÃO REVISIONAL.
AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
O recorrente alega abusividade em cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, IOF, anatocismo, tarifas bancárias e seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato e afastamento das cláusulas impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de recurso na ação de revisão de contrato impede a rediscussão das matérias nela decididas; e, (ii) definir se a autonomia das relações processuais entre ações conexas afasta a possibilidade de rever cláusulas contratuais na presente ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais bancárias, conforme Súmula 297 do STJ e decisão do STF na ADI nº 2.591/DF, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas. 4.No caso concreto, a ação de revisão de contrato foi julgada improcedente e transitou em julgado, pois não houve interposição de recurso, o que impede a rediscussão das matérias decididas naquele processo. 5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ações conexas julgadas simultaneamente, os recursos interpostos devem ser analisados dentro da relação processual específica, sem gerar efeitos sobre a outra causa, preservando-se a autonomia e independência das ações (AgInt no REsp nº 1.725.179/DF e AgRg no REsp nº 1.454.018/AL). 6.A contestação na ação de busca e apreensão não veio acompanhada de reconvenção, impossibilitando a discussão das cláusulas contratuais no âmbito desta demanda. 7.A ação revisional foi proposta antes da ação de busca e apreensão, reforçando que a impugnação às cláusulas contratuais deveria ter sido arguida exclusivamente naquela demanda. 8.Diante do trânsito em julgado da sentença da ação revisional, a revisão contratual não pode mais ser discutida, impondo-se o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.725.179/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.454.018/AL, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4/8/2015.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 29085175).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31897739). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 1.010, II e III, do CPC, que trata dos requisitos formais da apelação (exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade), observo que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido – que se ateve a analisar a ausência de recurso na ação de revisão de contrato impede a rediscussão das matérias nela decididas; e, definir se a autonomia das relações processuais entre ações conexas afasta a possibilidade de rever cláusulas contratuais na presente ação de busca e apreensão – nem esta Corte foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADUFEPE.
NATUREZA JURÍDICA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TEMA 499/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, sobre a alegada violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, verifico que a parte recorrente não desenvolveu argumentação lógica, capaz de fazer um liame com os artigos citados.
Explico.
De início, aduz que houve negativa de vigência aos arts. 98 e 99, §2º, CPC, porquanto o acórdão objurgado indeferiu a justiça gratuita a pessoa jurídica ora recorrente, ao passo que sequer é pessoa jurídica, mas sim pessoa física.
No mais, identifica-se inclusive, o deferimento da justiça gratuita ao recorrente (Id. 29085175).
Desse modo, verifico que no apelo extremo não atacou o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente trouxe uma fundamentação superficial, confusa e até contrária ao seu interesse recursal.
Assim, tendo em vista que se faz imprescindível argumentação sólida e consistente para que o recurso possa ser devidamente analisado, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, a qual dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.193.407/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. 1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018). 2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente. 3.
A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF; e em razão da usurpação de competência do STF.
A Secretaria Judiciária observe o requerimento de intimação exclusiva em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867003-36.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31079762) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867003-36.2023.8.20.5001 Polo ativo RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO NA AÇÃO REVISIONAL.
AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
O recorrente alega abusividade em cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, IOF, anatocismo, tarifas bancárias e seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato e afastamento das cláusulas impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de recurso na ação de revisão de contrato impede a rediscussão das matérias nela decididas; e, (ii) definir se a autonomia das relações processuais entre ações conexas afasta a possibilidade de rever cláusulas contratuais na presente ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais bancárias, conforme Súmula 297 do STJ e decisão do STF na ADI nº 2.591/DF, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas. 4.No caso concreto, a ação de revisão de contrato foi julgada improcedente e transitou em julgado, pois não houve interposição de recurso, o que impede a rediscussão das matérias decididas naquele processo. 5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ações conexas julgadas simultaneamente, os recursos interpostos devem ser analisados dentro da relação processual específica, sem gerar efeitos sobre a outra causa, preservando-se a autonomia e independência das ações (AgInt no REsp nº 1.725.179/DF e AgRg no REsp nº 1.454.018/AL). 6.A contestação na ação de busca e apreensão não veio acompanhada de reconvenção, impossibilitando a discussão das cláusulas contratuais no âmbito desta demanda. 7.A ação revisional foi proposta antes da ação de busca e apreensão, reforçando que a impugnação às cláusulas contratuais deveria ter sido arguida exclusivamente naquela demanda. 8.Diante do trânsito em julgado da sentença da ação revisional, a revisão contratual não pode mais ser discutida, impondo-se o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.725.179/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.454.018/AL, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4/8/2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por ROSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de revisão de contrato e o condenou a pagar custas e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega a existência de abusividade no contrato entabulado com a instituição financeira, consistente na taxa de juros, IOF, anatocismo, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contra e seguro prestamista, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos, afastando as cláusulas abusivas.
As contrarrazões foram apresentadas (id 29085181).
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Analisando cuidadosamente os autos, atenta-se que, a sentença de id 29085175 foi proferida concomitantemente nas ações de busca e apreensão (esta) e na ação de revisão de contrato (nº 0806274-10.2024.8.20.5001|), pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Capital.
Observa-se que a busca e apreensão foi julgada procedente, enquanto a revisão de contrato totalmente improcedente.
Em consulta ao processo nº 0806274-10.2024.8.20.5001, verificou-se inexistir recurso de apelação interposto naqueles autos, cujo fundamento é idêntico à contestação apresentada neste feito.
A sentença em discussão foi proferida em 28/11/2024 e, na ação de revisão de contrato, até a presente data, não há notícias da interposição de recurso.
Sobre o assunto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento de que, proferida sentença para duas ou mais ações conexas, os recursos eventualmente interpostos devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, preservando autonomia e independência das ações.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÕES CONEXAS.
ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
SENTENÇA ÚNICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE.
SÚMULA 284/STF.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3.
O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência. 4.
Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA PELO ESTADO RECORRENTE.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RECORRIDO CONTRA CAPÍTULO REFERENTE À CAUSA DIVERSA.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSAS QUE SEGUEM REGIME PROCESSUAL PRÓPRIO. 1.
Não há violação ao princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal - que diz respeito à interposição de mais de um recurso para uma única decisão, quando interposto um único recurso contra decisão que decidiu dos feitos distintos. 2.
Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una.
Precedentes. 3.
Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio.
Precedentes. 4.
Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.018/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.).
No caso, repita-se, as duas ações (busca e apreensão e revisão de contrato) foram julgadas concomitantemente e apenas na presente ação de busca e apreensão foi interposto recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado da ação revisional.
Ressalte-se que para afastar a mora da parte apelante, seria necessário o reconhecimento de abusividade no contrato de alienação fiduciária, o que não restou caracterizado nos autos da ação de revisão de contrato.
Acrescente-se, ainda, que para a ação de busca e apreensão obter êxito, é necessário - e fundamental - a comprovação da mora, o que houve no presente caso. É certo que a abusividade apontada pela parte apelante foi analisada e afastada na própria ação revisional, em que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não causando qualquer efeito sobre a constituição da mora.
Se a parte vencida pretendia reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, deveria ter interposto recurso nos autos da ação e revisão de contrato, eis que a presente demanda se refere tão somente a busca e apreensão e, a contestação não veio acompanhada de reconvenção, sendo, portanto, ações autônomas, embora conexas.
Além disso, a ação de revisão foi interposta em fevereiro de 2024 e a busca e apreensão em janeiro de 2025, o que reforça que os argumentos da contestação repetem o exposto na inicial da primeira lide ajuizada.
Tendo a sentença da revisional afastado eventual abusividade das cláusulas contratuais, com trânsito em julgado, não há como entender que inexiste a mora na hipótese vertente.
Reconhecendo que a matéria elencada no apelo da parte ré já foi decidida na sentença proferida na ação de revisão de contrato, transitada em julgado, deve, pois, o apelo ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867003-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0867003-36.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Relator(a): Juíza convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DESPACHO Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Natal, 30 de janeiro de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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