TJRN - 0800052-19.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800052-19.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que informa a existência de omissão/contradição/obscuridade na sentença, já que foi dispensada a realização de perícia e que caberia a inversão do ônus da prova em face do embargado (ID 129088422). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser(em) sanada(s).
Muito embora este Juízo, inicialmente, tenha entendido pelo deferimento do pleito, foi fundamentado na sentença de ID 127537806 que as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o julgamento da lide, de modo que a perícia outrora determinada se revela inócua.
Ademais, entendeu-se que se a parte autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual do PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores do seu direito, o que não ocorreu in casu.
Sendo assim, entender pela desnecessidade da perícia e pela não inversão do ônus da prova não implica em nenhum dos vícios previstos para a espécie recursal em análise.
Na verdade, o que busca a embargante é a modificação do julgamento por meio dos embargos de declaração, quando deveria fazê-lo através de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência de omissão/contradição/obscuridade apontada(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800052-19.2021.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 129088421 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 10 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 13:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800052-19.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é funcionária pública aposentada, e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); b) após décadas no exercício da carreira pública, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, em 16 de agosto de 2018, foi surpreendida com a quantia ínfima de saldo; c) nunca sacou nenhum valor relativo ao fundo PASEP, até mesmo porque o mesmo só poderia ser acessado por ocasião da aposentadoria da servidora, motivo pelo qual todos os valores depositados pela União deveriam estar disponíveis; d) após 1999, recebia anualmente em sua conta meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado, e, por falta de informação, nunca se atentou a verificar o saldo da referida conta; e) diante da proximidade da aposentadoria e dos claros indícios que foi lesada, além de ter tomado conhecimento que outros servidores estavam sofrendo desfalques em suas contas PASEP, solicitou os extratos completos da referida conta e finalmente teve acesso ao detalhamento, ocasião na qual confirmou uma série de retiradas efetuadas no decorrer dos anos, sem identificação do destino; f) o valor verificado em sua conta era irrisório, pois não abrangeu o saldo existente em 18 de agosto de 1988, mas sim apenas os repasses da União após a vigência da atual Constituição Federal; g) os exercícios financeiros de 1985, 1986, 1988 e 1989 deveriam ter sido preservados em conta, mas estes desapareceram, de modo que houve enriquecimento ilícito por parte da instituição ré.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 104.928,58 (cento e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos financeiros (ID 64417082).
A autora juntou aos autos justificativa e documentação suficientes para demonstrar a incapacidade financeira para pagamento das custas processuais (ID 64564685).
Este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou o aprazamento de audiência conciliatória (ID 66233032).
Na sequência, o requerido apresentou contestação (ID 69153856), alegando, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão da demanda, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) em todo o território nacional; b) possível multiplicidade de renda e impossibilidade de concessão da justiça gratuita; c) a ilegitimidade passiva; d) a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; e e) a prescrição quinquenal.
Já no mérito, o requerido alegou, resumidamente, que não agiu de forma ilícita e que o valor indicado na exordial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois desconsiderou diversos aspectos, como por exemplo, a ocorrência de saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas no Plano Real e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, inclusive da indenização por danos morais.
Anexou documentos e atos constitutivos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos suscitados na peça contestatória (ID 76930523).
Em decisão, foi determinada a suspensão do processo devido ao IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) (ID 77061528).
Juntou-se aos autos o julgamento do Tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao mencionado incidente (IDs 110327765 e 110327770).
Considerando a retomada do andamento do feito, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o eventual interesse na produção de outras provas (ID 111259450).
Em resposta, as partes apresentaram alegações finais (IDs 111620413 e 111905023), limitando-se a reiterar os pedidos já feitos em sede inicial e de contestação, tendo a autora acrescentado que em outros processos de mesmo objeto, foram realizadas perícias contábeis e restou demonstrado o efetivo desfalque por parte do Banco do Brasil S/A.
Por meio de decisão, foi realizado o saneamento do feito, ocasião na qual as matérias preliminares suscitadas na contestação foram integralmente rejeitadas e foi determinada, de ofício, a realização de perícia contábil (ID 119139061).
As partes apresentaram os respectivos quesitos (IDs 119400775 e 119994312).
Embora o requerido tenha sido intimado para efetuar o depósito do valor relativo aos honorários periciais, este permaneceu inerte (ID 122398162). É o relatório.
Decido.
Em melhor análise dos autos, verifica-se que, na verdade, as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o julgamento da demanda, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a perícia outrora determinada se revela inócua.
Neste caso, a parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Ocorre que, compulsando o cotejo probatório, verifica-se a insuficiência de elementos para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Para tanto, é importante entender o que dispõe o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 sobre o programa: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em que deixaram de realizar os depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados aos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (ID 64304109 - Pág. 4), comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do artigo 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, sobretudo porque o fato de o saldo contido na conta ter sido inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, insta transcrever os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, decidiram outros Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas ”PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano.
O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados.
Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifos acrescidos) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente.
II – Com efeito, a pretensão da parte Autora reside na condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária que supostamente não teriam sido aplicadas da forma devida no saldo de sua conta individual PASEP, fundo regulamentado pela Lei Complementar nº 26/1975, e pelo então Decreto nº 78.276/1976, modificado atualmente pelo Decreto nº 9.978/2019.
Alega ainda a existência de possíveis saques sem seu conhecimento que ocorreram em sua conta do PASEP.
III – Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil tão somente a administração do mencionado programa, recebendo uma comissão pelo serviço e figurando como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo o referido Banco não é parte legítima para figurar na presente demanda que visa aplicação de índices de juros e correção monetária da conta da postulante.
Precedentes do STJ em casos análogos.
IV – Em consequência, integrando a legitimidade uma das condições da ação, a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pagamento, à parte autora, de diferenças de correção monetária quanto ao saldo de sua conta individual PASEP, consiste em medida impositiva, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, como bem decidiu o magistrado de piso.
V – Ademais, no que tange a cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de supostos saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, oportuno reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. É que, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte do promovido, o qual teria permitido a ocorrência de descontos não permitidos pela parte autora e não autorizados pela legislação pátria, sobressai a pertinência subjetiva do Banco do Brasil.
VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de ‘AS Paga-Abono’, ‘Abono p Cta.
Tes.
Nac.’; ‘AS Especial Paga Abono Complemento’; ‘Cred.
AbonoFolha-Pgto’, ‘Pgto Rendimento FOPAG’ e ‘Pgto Abono FOPAG’.
VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator” (TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, pois o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, consoante inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0800052-19.2021.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerido para depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de maio de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
06/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800052-19.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é funcionária pública aposentada, e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); b) após décadas no exercício da carreira pública, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, em 16 de agosto de 2018, foi surpreendida com a quantia ínfima de saldo; c) nunca sacou nenhum valor relativo ao fundo PASEP, até mesmo porque o mesmo só poderia ser acessado por ocasião da aposentadoria da servidora, motivo pelo qual todos os valores depositados pela União deveriam estar disponíveis; d) após 1999, recebia anualmente em sua conta meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado, e, por falta de informação, nunca se atentou a verificar o saldo da referida conta; e) diante da proximidade da aposentadoria e dos claros indícios que foi lesada, além de ter tomado conhecimento que outros servidores estavam sofrendo desfalques em suas contas PASEP, solicitou os extratos completos da referida conta e finalmente teve acesso ao detalhamento, ocasião na qual confirmou uma série de retiradas efetuadas no decorrer dos anos, sem identificação do destino; f) o valor verificado em sua conta era irrisório, pois não abrangeu o saldo existente em 18 de agosto de 1988, mas sim apenas os repasses da União após a vigência da atual Constituição Federal; g) os exercícios financeiros de 1985, 1986, 1988 e 1989 deveriam ter sido preservados em conta, mas estes desapareceram, de modo que houve enriquecimento ilícito por parte da instituição ré.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 104.928,58 (cento e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos financeiros (ID 64417082).
A autora juntou aos autos justificativa e documentação suficientes para demonstrar a incapacidade financeira para pagamento das custas processuais (ID 64564685).
Este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou o aprazamento de audiência conciliatória (ID 66233032).
Na sequência, o requerido apresentou contestação (ID 69153856), alegando, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão da demanda, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) em todo o território nacional; b) possível multiplicidade de renda e impossibilidade de concessão da justiça gratuita; c) a ilegitimidade passiva; d) a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; e e) a prescrição quinquenal.
Já no mérito, o requerido alegou, resumidamente, que não agiu de forma ilícita e que o valor indicado na exordial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois desconsiderou diversos aspectos, como por exemplo, a ocorrência de saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas no Plano Real e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, inclusive da indenização por danos morais.
Anexou documentos e atos constitutivos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos suscitados na peça contestatória (ID 76930523).
Em decisão, foi determinada a suspensão do processo devido ao IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) (ID 77061528).
Juntou-se aos autos o julgamento do Tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao mencionado incidente (IDs 110327765 e 110327770).
Considerando a retomada do andamento do feito, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o eventual interesse na produção de outras provas (ID 111259450).
Em resposta, as partes apresentaram alegações finais (IDs 111620413 e 111905023), limitando-se a reiterar os pedidos já feitos em sede inicial e de contestação, tendo a autora acrescentado que em outros processos de mesmo objeto, foram realizadas perícias contábeis e restou demonstrado o efetivo desfalque por parte do Banco do Brasil S/A. É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Passo ao exame das matérias preliminares arguidas na peça contestatória.
Primeiramente, o requerido impugna a concessão da gratuidade judiciária para a parte autora.
Entretanto, não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Em segundo lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o julgamento do Tema n.º 1150, firmou entendimento no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Ademais, também não merece prosperar o pedido de declaração de incompetência da Justiça Estadual para análise do feito, considerando que o entendimento fixado igualmente por ocasião do julgamento do Tema n.º 1150, por reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, já entendeu pela inexistência de interesse da União Federal.
Para tanto, o relator dos recursos que envolveram a referida temática, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que apesar de o STJ possuir orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deva figurar no polo passivo, a controvérsia em questão não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas sim de responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, havendo, portanto, legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Por fim, igualmente não merece guarida o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois, também no julgamento do Tema n.º 1150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Além disso, o referido julgamento também fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora tomou ciência dos desfalques no ano de 2018 e ajuizou a presente ação em 2021, estando dentro do interregno permitido para tal pretensão, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) qual a metodologia de cálculo aplicada e b) qual a quantia real depositada na conta PASEP da parte autora.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega ter sofrido desfalque em sua conta individual do PASEP.
Trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações, bem como suas afirmações são dotadas de verossimilhança, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, muito embora as partes não tenham requerido a produção de prova, me utilizo dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado para DETERMINAR a realização de perícia contábil, a fim de verificar a real quantia depositada, por ser prova essencial ao deslinde do feito, sobretudo levando em conta a grande divergência entre o valor constatado pela parte autora em sua conta PASEP e aquele que esta alega fazer jus, bem como a discordância acerca da metodologia de cálculo aplicada.
Considerando que as perícias pagas não mais são realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, NOMEIO para o encargo de perito MOIZES MANSO DE OLIVEIRA, CPF n.º *30.***.*30-06, e-mail: [email protected], telefone: (84) 994237843, com endereço na Avenida Lima e Silva, 1566, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075-710, o qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Portaria nº 387/2022, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, da réplica e de todos os documentos/extratos constantes dos autos relacionados à conta PASEP da parte autora, além dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 19:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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