TJRN - 0800901-47.2014.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800901-47.2014.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES ALVES REQUERIDO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Despacho (ID 139694138), restando configurada a revelia da parte ré R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda , procedo à INTIMAÇÃO da 9.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 12:22
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. em 20/05/2025 23:59.
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26/03/2025 04:00
Publicado Citação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 EDITAL DE INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A doutora ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, Juíza de Direito da 8ª.
Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, fica citada R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 01.***.***/0001-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, no valor de R$489.838,34 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos, ficando, desde já, advertida, que, se decorrido tal prazo sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório, esclarecendo, ainda, que não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente impugnação nos próprios autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº. 0800901-47.2014.8.20.5001, proposta por MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES contra a referida acima e outra, cuja petição inicial pode ser acessada pelo PJe através do código 24090615183488200000121894168.
EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.02.2025).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito - 8ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
21/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800901-47.2014.8.20.5001 AUTOR: MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES ALVES RÉU: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DESPACHO Observa-se dos autos que a executada Cameron Construtora foi citada na fase de conhecimento por meio de carta com aviso de recebimento.
Por ser um dever ligado à boa-fé objetiva, cabe a própria parte indicar a mudança de seu endereço.
Com isso, tem-se que a Cameron Construtora deve ser intimada para o cumprimento de sentença no mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento.
Quanto à R Rocha Construções, observa-se que foi citada por edital.
Neste contexto, o artigo 513, parágrafo 2º, IV do Código de Processo Civil, determina que, nesta hipótese, a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por edital e somente não apresentado pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, é que os autos devem ser remetidos à Defensoria Pública como curadora especial.
Assim, determino que seja o réu intimado para o cumprimento de sentença por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
A publicação do edital deverá ocorrer no DJEn.
Escoado o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação de defesa no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Somente após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 15:34
Processo Reativado
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12/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 06:32
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:32
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0800901-47.2014.8.20.5001 AUTOR: MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES ALVES RÉU: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros SENTENÇA Maxilian Sheller Pinheiro Torres, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de restituição de valores pagos cumulado com danos morais em face de R.Rocha Construções Empreendimentos LTDA., e Cameron Construtora Lima Câmara, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial (Villa Jardins) para entrega em novembro de 2012, com tolerância de atraso em caso de força maior ou caso fortuito de 180 dias, o que prorrogaria a entrega da obra para maio de 2013.
Informa que, posteriormente, firmou aditivo ao contrato junto com a segunda Ré, em 27/08/2012.
Conta que, pagou como sinal o valor de R$ 5.672,00(cinco mil seiscentos e setenta e dois reais) e a quantia total de R$ 47.893,39 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos).
Informa que o imóvel não foi entregue.
Em razão disso, requereu a concessão da antecipação do efeitos da tutela de mérito visando, em resumo, que seja determinado o bloqueio na conta das Empresas Rés a importância de R$ 47.894,39(quarenta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), referente aos valores pagos a título de sinal, balões e parcelas, bem como com a abstenção da requerida de fazer qualquer inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito face ao contrato em litígio resguardando assim a prestação jurisdicional.
No mérito, pede a ratificação da liminar, a condenação da ré a restituição dos valores e danos morais.
Trouxe documentos.
Indeferido o benefício da justiça gratuita e deferido em parte a liminar.
A ré Cameron Construtora S/A foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu defeito na representação da parte autora, ante a ausência de procuração; inépcia da inicial por pedidos incompatíveis; e ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade, ao fundamento de que não assinou contrato com a parte autora.
No mérito, defende, em síntese, que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, por si só já representa figura excludente de responsabilidade.
Além disso, há previsão contratual.
Defende a legalidade da cláusula que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel.
Ao final, pleiteou pela revogação da liminar, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A ré Cameron Construtora S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação.
Por meio da petição de ID Num. 25276703 - Pág. 1 Pág.
Total – 194, os advogados do réu Cameron Construtora S/A apresentou renúncia ao mandato.
O TJRN inadmitiu o agravo de instrumento.
A parte ré foi intimada pessoalmente para constituir nos advogados, todavia quedou-se inerte.
A segunda ré, R.Rocha Construções Empreendimentos LTDA, foi citada por edital.
Por meio do despacho de ID Num. 80077682 - Pág. 1 Pág.
Total – 309, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. À Defensoria Pública apresentou contestação como curador especial da ré R.Rocha Construções Empreendimentos LTDA.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, às partes pediram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a construção civil configura uma prestação de serviço, enquadrando-se a construtora ré na qualidade de fornecedora e o autor na de consumidor (teoria finalista), a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, apesar da parte ré afirmar não ter assinado o contrato de compra e venda objeto da ação, configura-se presente sua legitimidade com base na teoria da aparência.
De acordo com a Teoria da Aparência, aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes.
Ou seja, aquele que se porta como prestador de serviços/fornecedor de produtos perante o consumidor cria nele a expectativa de titularidade do negócio jurídico, assumindo, portanto, a responsabilidade civil por danos dali advindos.
Constata-se que a ré sempre se portou como contratante na relação negocial das partes, consoante se infere dos documentos de ID.
Num. 654721 - Pág. 1 Pág.
Total - 54, nos quais a CAMERON Construtora assumiu responsabilidade expressa pelo imóvel objeto da lide.
Desse modo, há de se concluir que a parte ré sempre se portou como participante da relação negocial celebrada, merecendo ser mantida no polo passivo do feito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Em relação a ausência de procuração da parte autora, verifico que o referido vício já fora sanado com a juntada da procuração nos autos (ID. 50510258).
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, quanto a preliminar de inépcia por incompatibilidade de pedidos, entendo que, igualmente, não merece acolhimento.
Isso porque, no caso, a parte autora pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e danos morais, não existindo qualquer incompatibilidade entre eles.
Analisadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes, em virtude do (suposto) descumprimento de cláusulas contratuais por parte das sociedades empresárias responsáveis pela venda do bem.
As partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional autônoma, estabelecendo prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas pelas mesmas.
A ambas foram atribuídas obrigações por força da bilateralidade contratual.
A principal obrigação do autor consistia no pagamento do preço acordado e a da parte ré na entrega da coisa discriminada no prazo estipulado.
Apreciando o quadro resumo do contrato, tem-se as partes estipularam como prazo de conclusão e entrega do imóvel: 16 de dezembro de 2012.
Foi previsto, também, a possibilidade de extensão do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, sem contar caso fortuito ou força maior (cláusula 7ª e no item 5 do quadro de resumo).
De acordo com a peça de defesa, o réu não nega o atraso na entrega do imóvel, mas aduz que o atraso se deu em face de caso fortuito ou força maior, havendo previsão contratual para tanto.
Em sintonia com o dispositivo contratual, o caso fortuito e a força maior constituem causas de exclusão de responsabilidade civil e encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, senão vejamos: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Entretanto, além dos fatos alegados pela parte ré para fundamentar sua tese de exclusão de responsabilidade não terem sido provados (art. 373, inc.
II, do CPC), suas ocorrências constituem o denominado "fortuito interno", o qual não exclui a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, hipótese dos autos, uma vez que se liga aos riscos do empreendimento, mostrando-se inidôneos para o rompimento do nexo de causalidade.
Portanto, diante do atraso na entrega do imóvel, restou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora.
Inclusive, mostra-se insubsistente a tese do réu quanto à desistência do contrato por parte do autor, o que implicaria em arbitramento de multa contratual.
Ora, o motivo da desistência foi justamente o inadimplemento contratual do réu, devendo esse arcar com os encargos moratórios.
Destarte, cabível a rescisão contratual operada por atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor, devendo o mesmo ser ressarcido dos valores dispendidos devidamente atualizados.
Destaque-se não ser cabível o pagamento da multa incluída nos cálculos do autor, seja pela inexistência de estipulação contratual nesse sentido (a cláusula 16ª não estipula essa multa) seja pela ausência de pedido específico na inicial (só houve pedido de juros e correção monetária).
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Tratando-se de atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, o prejuízo ao promitente comprador é presumido, sobretudo quando o imóvel é adquirido para fins residenciais ou comerciais, porque ninguém investe uma vultuosa quantia para ver frustrada a sua expectativa de ter a casa própria.
Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais.
Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os caráteres pedagógico e compensatório da indenização.
Em razão disso, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela de urgência outrora concedida, decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, pelas rés, solidariamente, dos valores integralmente pagos pelos autores em razão do contrato, no valor de 47.894,39(quarenta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, e corrigido monetariamente pelo IGPM, desde cada desembolso.
Condeno as rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno as rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor condenatório imposto nessa sentença, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 21/07/2023 23:59.
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29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:40
Decorrido prazo de R. Rocha Construções em 03/05/2023.
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29/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 06:11
Decorrido prazo de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:42
Decorrido prazo de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:42
Decorrido prazo de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. em 02/05/2023 23:59.
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10/03/2023 04:43
Publicado Citação em 17/02/2023.
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10/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:08
Decorrido prazo de R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. em 22/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:47
Publicado Citação em 29/09/2022.
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28/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 02:26
Decorrido prazo de MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES ALVES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 21:12
Outras Decisões
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14/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/10/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 08:57
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:25
Decorrido prazo de Juliana Leite da Silva em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/07/2020 12:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:14
Outras Decisões
-
06/04/2020 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2019 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2018 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2018 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 03:42
Decorrido prazo de R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 22/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2017 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 09:49
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 10/10/2016 23:59:59.
-
09/09/2016 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 08:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2014 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2014 00:03
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 04/12/2014 23:59:59.
-
28/10/2014 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2014 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXILIAN SCHELLER PINHEIRO TORRES ALVES.
-
08/09/2014 16:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2014 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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