TJRN - 0800591-87.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-87.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-87.2024.8.20.5131 APELANTE/APELADA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO APENAS NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização à título de danos morais.
A demanda tem por fundamento a inexistência de relação contratual consumerista válida, em virtude de não contratação do serviço de capitalização que gerou descontos na conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição bancária pelos danos decorrentes de serviços não contratados na relação de consumo; (ii) definir se é válida a juntada de contrato bancário apenas em fase recursal; (iii) determinar se os descontos em conta corrente oriundos do contrato de capitalização justificam a repetição em dobro do indébito; e (iv) determinar se os descontos em conta configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de prestação de serviços defeituosa. 4.
A juntada de contrato apenas em fase recursal configura prova intempestiva, vedada pelo art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando não justificada a impossibilidade de sua apresentação na fase instrutória, o que gera preclusão da matéria. 5.
O dever de comprovar o vínculo contratual é ônus processual do fornecedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Obrigação não cumprida pela instituição financeira. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a ausência de justificativa válida para a cobrança.
Assim costuma decidir o STJ como no EAREsp 676.608/RS. 7.
O desconto indevido em conta bancária, decorrente de contrato inexistente, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto. 8.
O valor da indenização à título de danos morais deve ser ajustado à gravidade do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, estando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com julgados do TJRN em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora conhecido e provido para configurar a ofensa moral sofrida e incluir na condenação a indenização extrapatrimonial.
Apelo da instituição bancária conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por defeitos na prestação de serviços bancários ao consumidor. 2.
A juntada tardia de prova em fase recursal configura intempestivadade, logo causando a preclusão da matéria. 3.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 4.
Os descontos indevidos em conta corrente abalam a subsistência da pessoa consumidora e geram dano moral presumido, logo ensejam indenização.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, arts. 373 e 435, § único; CC, art. 166, II.
Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0800749-81.2021.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 27/02/2025; AC n. 0800396-68.2024.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 27/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela segunda contra o primeiro.
A sentença de primeiro grau (Id 29623800) julgou a ação parcialmente procedente para albergar quase a totalidade dos pedidos da consumidora, deixando de reconhecer, apenas, a configuração dos danos morais sofridos pela consumidora.
Os termos sentenciais estabeleceram a declaração de inexistência do contrato bancário de capitalização, bem como declarou a inexigibilidade dos descontos correlatos.
Ainda, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte consumidora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida.
Por último, condenou o banco nas custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento).
No seu apelo (Id 29623806), o Banco Bradesco S.A. alegou a legalidade da contratação, inclusive juntando ao recurso cópia do contrato avençado entre as partes.
Igualmente, pugnou pela inexistência de dano material e pela impossibilidade da restituição em dobro.
Por derradeiro, requereu a reforma da sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Subsidiariamente, pleiteia que a restituição se dê de forma simples, por ausência de má-fé.
Por sua vez, em seu apelo (Id 29623804), a parte consumidora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma parcial da decisão de primeira instância para que seja acolhido o pedido de indenização à título de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos afetaram diretamente a sua subsistência, por incidirem sobre a sua única fonte de renda, a sua aposentadoria.
Igualmente, argumentou pela majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).
Ambas as partes foram regularmente notificadas para apresentar contrarrazões.
A instituição financeira apresentou peça (Id 29623813) pugnando pela não configuração de danos morais no caso em tela e pelo não provimento do recurso.
A parte consumidora não apresentou contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente/demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29623779), havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição financeira (Id 29623807).
As partes não levantaram preliminares nos seus respectivos apelos.
Logo, adentrando ao mérito, o recurso da instituição bancária não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de capitalização pela parte consumidora e da legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Inicialmente, registro que a sentença a quo está adequadamente fundamentada, tendo compreendido com precisão os elementos constitutivos da relação consumerista entre as partes, bem como o vício contratual manifestado no caso em questão.
Compulsando os autos, é possível perceber que, na primeira instância, a instituição financeira alegou a contratação regular do produto financeiro, todavia não cuidou de apresentar documento hábil capaz de comprovar o consentimento válido da consumidora, ou seja, não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbiu o art. 373 do Código de Processo Civil.
Outrossim, perceptível é o fato de que o Banco Bradesco S.A., apenas agora, em fase recursal, colacionou ao processo cópia do contrato celebrado entre as partes, isto é, promovendo a juntada de prova tardia e injustificada.
Tal inércia retirou do juízo de primeiro grau a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, bem como impediu que este Juízo ad quem examine a matéria sob pena de supressão de instância.
Nos termos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, era dever da instituição bancária comprovar o motivo que a impediu de juntar o contrato anteriormente, logo cabendo ao órgão julgador revisor avaliar as razões da juntada tardia.
Portanto, constato que a conduta do Banco Bradesco S.A. foi insuficiente para desvencilhar-se do seu ônus processual.
Dessa forma, não existe outra medida que não seja o reconhecimento da preclusão da matéria em comento.
Em verdade, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vai no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
REDUÇÃO QUANTUM DANO MORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, além de condenar o apelante ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar (i) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada; (ii) a existência de má-fé por parte da instituição financeira e a consequente aplicação da repetição de indébito em dobro; (iii) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante não comprovou a regularidade da relação contratual, ônus que lhe incumbia, razão pela qual foi corretamente declarada a inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prática de cobrança indevida configura má-fé, permitindo a repetição do indébito em dobro, independentemente de elemento volitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O valor fixado a título de danos morais foi excessivo, razão pela qual foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de negativação do nome da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, a sentença nos demais termos, incluindo a devolução em dobro do indébito e o reconhecimento da má-fé do banco.
Tese de julgamento: "1.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando configurada a má-fé do fornecedor, independentemente da natureza do elemento volitivo. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. (Apelação Cível, 0800749-81.2021.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025).
Em suma, o Banco Bradesco S.A. não apresentou tempestivamente o contrato que originou a relação consumerista em questão, fazendo isso apenas em via recursal, todavia sem apresentar qualquer justificativa capaz de explicar o retardo.
Ou seja, diante da incapacidade da instituição financeira comprovar a regularidade da relação de consumo, especialmente que o vínculo foi formado com consentimento da parte consumidora, não existe outra alternativa a não ser tornar nulo o contrato de capitalização, assim como considerar indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora.
Avançando no apelo do Banco Bradesco S.A., no que tange à responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos produtos e serviços bancários prestados de forma defeituosa, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, sobre a questão da repetição do indébito, novamente a sentença de primeiro grau não merece retoque, pois, diante dos descontos indevidos na conta bancária da pessoa consumidora por parte do Banco Bradesco S.A., evidenciou-se que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor precisa ser aplicado ao caso em questão.
Ou seja, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, não demonstrada a existência do contrato que justificaria os descontos realizados, presume-se a ausência de justificativa para a cobrança e, por consequência, a má-fé do fornecedor, a qual decorre da própria negligência em verificar a legitimidade dos descontos antes de executá-los.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e os precedentes desta Corte de Justiça, vão no sentido de que independe da intenção do fornecedor, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva.
Não provido o recurso do Banco Bradesco S.A., passo a analisar a apelação da parte consumidora, Maria Aparecida de Oliveira.
Percebe-se que a referida parte já é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no primeiro grau (Id 29623779), logo nada para reformar nesse particular.
O pleito reformatório em si recai sobre a questão do sofrimento do dano moral e da respectiva indenização.
Nessa questão, reconheço que a decisão a quo merece ser reformada, uma vez que não albergou o pedido indenizatório da consumidora.
O entendimento majoritário no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que descontos indevidos, sobretudo de contratos bancários não reconhecidos, ensejam, por si só, a reparação por dano moral, pois violam direitos de personalidade e expõem o consumidor a situação de aflição, angústia e sensação de impotência contra o sistema financeiro.
O entendimento dessa Corte é firme no sentido de que, nesses casos, o abalo moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a forma de restituição dos valores indevidamente debitados; (v) a adequação do montante indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado, na qualidade de responsável pela movimentação da conta, integra a cadeia de consumo e possui interesse processual na demanda, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
A ausência de comprovação da contratação do serviço impugnado transfere ao fornecedor o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não foi satisfeito nos autos. 5.
A cobrança indevida, realizada sem autorização do consumidor e sem respaldo contratual, caracteriza má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral passível de reparação, diante da ofensa à dignidade do consumidor hipossuficiente. 7.
O arbitramento da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em conformidade com precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, não comportando majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que mantém a conta bancária responde pelos descontos indevidos nela efetuados sem registre de aceite ou ciência do consumidor.2.
A cobrança indevida sobre verba alimentar configura dano moral passível de reparação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800634-48.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 26/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800584-72.2023.8.20.5150, Relª.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 20/12/2024. (Apelação Cível, 0800396-68.2024.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025).
Uma vez configurado o dano moral, passo a observar a questão do quantum.
A fixação do valor da indenização à título de danos morais deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
No caso em questão, a autora, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores relativos à capitalização que não contratou, por longo período, tendo que acionar o Poder Judiciário para reaver o que lhe foi subtraído.
Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora com termo inicial a partir da data da citação.
Diante do exposto, conheço dos recursos.
Em relação ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A. nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Quanto ao apelo interposto por Maria Aparecida de Oliveira, dou-lhe provimento para deferir indenização à título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte consumidora.
Considerando o não provimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e o provimento da apelação da parte autora, conclui-se que os pleitos da inicial foram julgados totalmente procedentes e, assim, determina-se a majoração de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau em desfavor da instituição financeira.
Tal medida está em conformidade com o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800591-87.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800591-87.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”.
Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
Juntou extratos bancários, nos quais comprovou os descontos efetuados, (id 118713171).
Diante disto, a autora requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo as seguintes preliminares: falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, arguiu a legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (id 124006298) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de “prescrição trienal, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - TARIFA CAPITALIZAÇÃO – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “CAPITALIZAÇÃO”, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail: Autos n. 0800591-87.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 26 de agosto de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800591-87.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores.
Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, especificar os meses que sofreu os descontos alegados.
Não há pedido de urgência.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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