TJRN - 0804512-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804512-24.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIZA CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Raiza Castro de Oliveira, neste ato representada por Suely Anselmo de Castro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo de nº 0803872-72.2024.8.20.5124 ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelos seguintes fundamentos (Id. 23997777): “[...] No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando o teor da Nota Técnica 205227 (Id. 117377148 - Pág. 3): “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
O mencionado parecer técnico esclareceu ainda que não se justifica a alegação de urgência (Id.117377148 – Pág. 3).
Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, não se mostra passível de acolhimento o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” Alega em suas razões recursais: a) que a existência de probabilidade do direito foi comprovada por laudo circunstanciado realizado pela médica que assiste a autora, Dra.
Bruna Caroline SAWA, CRM 10755, que atesta todas as patologias incapacitantes do paciente, prescrevendo a internação em ambiente domiciliar “Home Care” em razão da gravidade do diagnóstico, circunstância que respalda a imediata tutela de urgência; b) ter sido classificada como paciente de “Alta Complexidade: Auxílio de equipe médica + Técnico de enfermagem 24 horas/dia” conforme critérios utilizadas as tabelas de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID, sendo elegível a internação em ambiente domiciliar; c) a impossibilidade de prevalência do estudo técnico realizado pelo NATJus, devendo ser respeitada a prescrição do médico assistente que acompanha a agravante, a quem lhe foi atribuída a responsabilidade quanto a abordagem clínica de tratamento ao paciente, nos termos do que dispõe o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e; d) o perigo de dano evidencia-se pela possibilidade se agravamento de seu estado de saúde pela possibilidade de “vir a ter mais uma infecção hospitalar e morrer no hospital”; Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao instrumental com vista ao deferimento da tutela recursal pretendida e, no mérito, pela sua confirmação.
Tutela recursal indeferida (Id. 24339633.
Sem contrarrazões (Id. 24339633 e 25515875).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 25566993). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente no fornecimento de serviço de assistência médica domiciliar (home care).
Conforme relatado, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela ora agravante objetivando o fornecimento de internação domiciliar pelos Entes Público agravados.
Examinando os autos do processo referência, sobretudo os laudos médicos acostados à inicial, observa-se que a Recorrente encontra-se internada na enfermaria do hospital, em razão de sequela decorrente de Acidente Vascular Encefálico, circunstância que, segundo descreve, evidenciaria a necessidade de continuação do tratamento de suporte, por meio de “Assistência Domiciliar” com equipe multidisciplinar na modalidade de “Home Care”, a fim de melhorar a sua qualidade de vida (Ids. 116003898; 116003892; 116003887 e; 116003881 – na origem).
Como é cediço, a Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê, em seu art. 19-I, a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente. É importante ressaltar que a Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde, promoveu modificações nas Portarias de Consolidação nº 5 e 6, com o propósito de atualizar as diretrizes referentes ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e ao Programa Melhor em Casa (PMeC).
Conforme estabelecido pelo artigo 535 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a Atenção Domiciliar (AD) é recomendada para indivíduos que demandam cuidados de saúde e que se encontram em situação de confinamento ao leito ou domicílio, ou em condições clínicas delicadas ou de vulnerabilidade, seja de forma temporária ou permanente.
Nesses casos, a atenção domiciliar é considerada a abordagem mais adequada para tratamento, alívio de sintomas, reabilitação e prevenção de complicações.
Dentro desse contexto, a Atenção Domiciliar (AD) é constituída por três modalidades: AD1, AD2 e AD3, cada uma recomendada para atender às necessidades de assistência de baixa, média e alta complexidade, respetivamente, até o limite máximo de doze horas por dia de atendimento ao usuário.
Disciplinando a matéria, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, regulamentou os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Entretanto, em que pese o laudo exarado pela médica que acompanha a paciente tenha fundado sua indicação nos critérios da ABEMID, tendo ainda sido solicitado por e-mail a disponibilização do tratamento domiciliar pretendido no dia 07/04/2024, inexiste, até o momento, respectiva avaliação da situação pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do Estado, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o Juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, a decisão a quo amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que assim concluiu: “não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.” (Id. 117377148 na origem).
Aprofundando a instrução, o Juízo de origem, após a juntada de novo documento determinou nova realização de estudo técnico pelo NAT-JUS, concluindo-se de forma desfavorável a pretensão autoral (Id. 124572734): “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média a alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.” Ressalve-se, ainda, a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente.
A propósito, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PREFACIAIS DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806262-95.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO ENFRENTADA E SUPERADA EM RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR.
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
PACIENTE ELEGÍVEL E JÁ ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803115-61.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Redator p/ acórdão: Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 10/10/2023) Dessa forma, em sede de cognição sumária do feito, à míngua de elementos que evidenciem a necessidade da internação domiciliar no caso concreto, não se constata a probabilidade do direito alegado pela Recorrente, sendo despicienda a análise do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804512-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
28/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2024.
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26/06/2024 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIZA CASTRO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804512-24.2024.8.20.0000 Agravante: Raiza Castro de Oliveira, representada por Suely Anselmo de Castro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Processo de origem nº 0803872-72.2024.8.20.5124.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Raiza Castro de Oliveira, neste ato representada por Suely Anselmo de Castro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo de nº 0803872-72.2024.8.20.5124 ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelos seguintes fundamentos (Id. 23997777): “[...] No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando o teor da Nota Técnica 205227 (Id. 117377148 - Pág. 3): “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
O mencionado parecer técnico esclareceu ainda que não se justifica a alegação de urgência (Id.117377148 – Pág. 3).
Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, não se mostra passível de acolhimento o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” Alega em suas razões recursais: a) que a existência de probabilidade do direito foi comprovada por laudo circunstanciado realizado pela médica que assiste a autora, Dra.
Bruna Caroline SAWA, CRM 10755, que atesta todas as patologias incapacitantes do paciente, prescrevendo a internação em ambiente domiciliar “Home Care” em razão da gravidade do diagnóstico, circunstância que respalda a imediata tutela de urgência; b) ter sido classificada como paciente de “Alta Complexidade: Auxílio de equipe médica + Técnico de enfermagem 24 horas/dia” conforme critérios utilizadas as tabelas de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID, sendo elegível a internação em ambiente domiciliar; c) a impossibilidade de prevalência do estudo técnico realizado pelo NATJus, devendo ser respeitada a prescrição do médico assistente que acompanha a agravante, a quem lhe foi atribuída a responsabilidade quanto a abordagem clínica de tratamento ao paciente, nos termos do que dispõe o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e; d) o perigo de dano evidencia-se pela possibilidade se agravamento de seu estado de saúde pela possibilidade de “vir a ter mais uma infecção hospitalar e morrer no hospital” e; Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito ativo ao instrumental com vista ao deferimento da tutela recursal pretendida. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cinge o cerne recursal em aferir se a autora/agravante faz ou não jus a continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar “home care”.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Como sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou tal direito como fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Entretanto, a par do dever de assistência devido pelo Estado, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário à concessão do efeito pretendido.
Sobre o tema em específico, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com o resultado da avaliação do quadro clínico apresentado, norteado pelas tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID).
A norma referida disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se elegível para SAD ou internação domiciliar 24h (home care).
Entretanto, em que pese o laudo exarado pela médica que acompanha a paciente tenha fundado sua indicação nos critérios da ABEMID, tendo ainda sido solicitado por e-mail a disponibilização do tratamento domiciliar pretendido no dia 07/04/2024, inexiste, até o momento, respectiva avaliação da situação pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do Estado, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS.
Nesse sentir, a decisão a quo amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), desfavorável a pretensão autoral: “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.” (Id. 117377148 na origem).
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o Juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente.
Frise-se que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas à apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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