TJRN - 0803479-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803479-96.2024.8.20.0000 Polo ativo REBECA PEDROSA CASIMIRO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803479-96.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública.
Paciente: Rebeca Pedrosa Casimiro.
Autoridade Coatora: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO SIMPLES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS, PELO JUÍZO A QUO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REBECA PEDROSA CASIMIRO, presa preventivamente ao tempo da impetração, pela possível prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
A impetração, em síntese, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars” para o fim de colocar a paciente imediatamente em liberdade, a ser confirmada no mérito.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar deixada para apreciação no mérito (ID Num. 23972545 - Pág. 1).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID Num. 24135971 - Pág. 5).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pugnando para que a ordem seja julgada prejudicada. (ID Num. 24186101 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Ab initio, reconheço a perda superveniente do objeto do presente writ. É que, após a solicitação das informações à autoridade coatora, foi por ela noticiado que: “Assim, revogo a prisão preventiva de Rebeca Pedrosa Casimiro, nos termos do art. 316, CPP, ante o afastamento de fundamento autorizador da custódia e determino a expedição de alvará de soltura para que a investigada seja posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa ” (ID Num. 22065922 - Pág. 1).
Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2024. -
09/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 09:12
Juntada de termo
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24/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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