TJRN - 0819148-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819148-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA, LUIZ AUGUSTO PIMENTA REU: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
O reconvinte, em peticionamento de Id. 138482517, suscita a revelia do reconvindo.
No entanto, analisando-se o caderno processual, constata-se que o ato ordinatório de Id. 132309168, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, deixando de indicar, expressamente, a existência de reconvenção.
Nesse sentido, o artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias." Assim, a inércia do requerente comunicada pela certidão de Id. 135200065 diz respeito ao decurso de prazo para réplica e não na apresentação de resposta à reconvenção apresentada.
Dessa maneira, não há falar em revelia, sob pena do Juízo incorrer em erro no procedimento. À vista disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção de Id. 132260219.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a aplicação do instituto da revelia, previsto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta, intime-se a parte reconvinte para réplica, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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01/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2024 14:13
Recebidos os autos.
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05/07/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819148-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA, LUIZ AUGUSTO PIMENTA REU: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do Códex acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Por fim, ressalto que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte, conforme art. 99, §6º do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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