TJRN - 0803223-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803223-56.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Agravo de Instrumento Nº 0803223-56.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Francisca Andrade da Silva Advogado: José Geovânio Alves de Carvalho (OAB/RN 19688) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS.
MULTA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pela Segunda Vara da Comarca de Pau dos Ferros na Ação Ordinária nº 0800570-83.2024.8.20.5108, proposta por Francisca Andrade da Silva em desfavor do ora agravante, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o banco demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super”, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a agravada aderiu aos serviços bancários discutidos no momento da abertura da conta corrente e está usufruindo deles, argumentando que não cometeu qualquer irregularidade, agindo de acordo com o que foi contratado, não realizando cobrança abusiva.
Em seguida, alega que a aplicação da multa é desnecessária, pois não há qualquer indício de que o agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para “suspender o cumprimento da decisão interlocutória no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado” e, no mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão em vergasta.
Em decisão proferida no ID Num. 23968630, foi indeferido o pedido do efeito suspensivo postulado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se o objeto de análise deste recurso ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, a qual restou deferida pelo Juízo a quo.
Nesse diapasão, cumpre observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e as provas carreadas aos autos, entendo que restaram devidamente evidenciadas a probabilidade da pretensão deduzida na ação principal e a urgência na concessão da medida antecipatória.
Com efeito, a agravante se insurge contra decisão que concedeu a liminar para suspender descontos compulsórios ditos ilegais, os quais são realizados pelo banco agravante e referem-se a serviços bancários supostamente contratados pelo recorrido.
Do exame do caderno processual, diversamente do que se alega nas razões recursais, resta evidente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, consistente na ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário – fato sequer impugnado pelo recorrente –, observando-se, ainda, o preenchimento do requisito do periculum in mora em favor do recorrido, considerando que os descontos podem causar prejuízos e são realizados sem que tenha sido manifestada a vontade na contratação do serviço.
Em outro aspecto, servindo a multa aplicada como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, torna-se evidente a possibilidade de o recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando, para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
No que concerne ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento da ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC) e que, por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado atende os objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Nesse diapasão, não há como se questionar o cabimento da aplicação de multa e entendo que o valor executado mostra-se razoável.
Não vislumbro, assim, a necessidade de qualquer reparo na decisão vergastada, que deve ser confirmada nesta instância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803223-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
29/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0803223-56.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Francisca Andrade da Silva Advogado: José Geovânio Alves de Carvalho (OAB/RN 19688) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pela Segunda Vara da Comarca de Pau dos Ferros na Ação Ordinária nº 0800570-83.2024.8.20.5108, proposta por Francisca Andrade da Silva em desfavor do ora agravante, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o banco demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super”, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a agravada aderiu aos serviços bancários discutidos no momento da abertura da conta corrente e está usufruindo deles, argumentando que não cometeu qualquer irregularidade, agindo de acordo com o que foi contratado, não realizando cobrança abusiva.
Em seguida, alega que a aplicação da multa é desnecessária, pois não há qualquer indício de que o agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para “suspender o cumprimento da decisão interlocutória no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado” e, no mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão em vergasta. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela (efeito ativo) no agravo de instrumento, a depender das circunstâncias dos autos, tem fundamento no preceito contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos num primeiro momento, em análise perfunctória de suas alegações.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de plano no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido ao final, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato, uma vez que, na espécie, a modalidade contratual firmada entre as partes revela-se, à primeira vista, onerosa e lesiva ao consumidor.
Fixada essa premissa, resta evidente a probabilidade do direito invocado pela autora, ora agravada, em primeiro grau, observando-se, ainda, o preenchimento do requisito do periculum in mora em favor da recorrida, considerando que os descontos podem causar prejuízos e são realizados sem a comprovação de que tenha sido manifestada a vontade na contratação do serviço.
Quanto à multa diária ou astreinte, sabe-se que é um meio coercitivo imposto pelo Julgador no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, do Código de Processo Civil, sendo certo que sua incidência depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem.
Nesse diapasão, não há como se questionar o cabimento da aplicação de multa e entendo, neste exame prefacial, que o valor executado mostra-se, a princípio, razoável.
Por todo o exposto, ainda que em juízo preliminar e sem qualquer intuito de antecipar posicionamento de mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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