TJRN - 0824478-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824478-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo WALLACE DANTAS LEITE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À IDENTIFICAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de informações suficientes à identificação do veículo objeto de alienação fiduciária.
A parte apelante alegou violação ao contraditório e ocorrência de error in procedendo, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com base nos arts. 485, III e § 1º, 9º, 10, 316, 317 e 321 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de elementos suficientes à identificação do bem permite o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal na extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adequada identificação do bem alienado fiduciariamente constitui requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, sendo condição necessária à expedição do mandado liminar previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a emenda da petição inicial, o que foi devidamente observado nos autos, conforme intimação registrada (ID 30744842), não atendida pela parte autora. 5.
A ausência de resposta à intimação regular autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6.
A previsão do art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora, restringe-se às hipóteses de extinção por abandono (incisos II e III), não se aplicando ao caso de indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 7.
Inexistindo nulidade na condução do processo, não há que se falar em violação ao contraditório ou em error in procedendo, pois a parte interessada foi advertida da possibilidade de extinção em caso de descumprimento da providência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alegou violação ao contraditório e ocorrência de error in procedendo, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Prequestionou os arts. 485, III e § 1º, 9º, 10, 316 e 317 do CPC e invocou jurisprudência pertinente.
Requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A discussão versa sobre a necessidade de prévia intimação da parte autora para extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da falta informações precisas do veículo a possibilitar a expedição da ordem de busca e apreensão.
A parte também afirmou que houve nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC.
A adequada identificação do veículo que garante o contrato de financiamento é necessária para viabilizar a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a seguir: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, a adequada identificação do veículo é informação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão.
Se não fornecida pela parte autora, o juiz deve oportunizar que o defeito seja sanado, na forma do art. 321, do CPC.
Não atendido o chamado judicial, a implicação prevista na lei processual é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
A parte autora foi intimada (ID 30744842) para apresentar as informações que permitissem identificar o veículo gravado com a garantia da alienação fiduciária, mas permaneceu inerte, ignorando o chamado judicial (ID 30744844).
Inclusive, no próprio despacho ordenador da diligência há advertência específica da possibilidade de extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, em caso de descumprimento, o que afasta a tese de error in procedendo por inobservância à garantia do contraditório (princípio da não surpresa).
Além disso, não é necessário que haja prévia intimação pessoal da parte autora, como defendido pela parte apelante.
A previsão do art. 485, §1º, do CPC não se aplica à hipótese legal do inciso IV, pois é específica para as hipóteses de extinção por negligência das partes e por abandono pelo autor (incisos II e III).
Sendo assim, se a parte autora foi intimada para sanar vício, por meio de mera apresentação de informações ao juízo, mas deixou exaurir o prazo assinalado sem aproveitar a oportunidade para viabilizar o procedimento para obtenção das medidas judiciais necessárias para satisfação da dívida vencida, não é possível dar seguimento ao processo.
A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824478-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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