TJRN - 0824478-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0824478-05.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Consórcio Nacional Honda Ltda Polo Passivo: WALLACE DANTAS LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, através de seus advogados, para ciência.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 17:24
Processo Reativado
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824478-05.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALLACE DANTAS LEITE DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a informação de Id. 120102849 - impossibilidade de busca em virtude da ausência de placa -, atentando-se ao resultado negativo de pesquisa nos sistemas disponíveis ao PJRN (Id. 129480737), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a complementação das informações atinentes ao bem ajuizado.
Advirta-se de que sua inércia ensejará a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Se a parte autora apresentar a informação, desde já, fica autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão e citação no domicílio informado, INDEPENDENTE de novo despacho.
Decorrido o prazo autoral, sem resposta, faça-se conclusão à pasta de sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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28/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0824478-05.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 27 de agosto de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
27/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:00
Juntada de diligência
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0824478-05.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: WALLACE DANTAS LEITE Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 118981672), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo HONDA TRX 420 FOURTRAX; ano/modelo 2021/2022; cor VERMELHA; Placa NÃO INFORMADO; Renavam nº NÃO INFORMADO, Chassi nº 9C2TE4300NR001792, que se encontra na posse de WALLACE DANTAS LEITE, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA DOUTOR PAULO PINTO DE ABREU, N 336, LAGOA NOVA, CEP 59064-360, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24041211343136100000111435357 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
LEVANDO-SE em conta a ausência de informações sobre a placa do veículo e o Renavam, informações essenciais na busca do bem, intime-se o autor para complementação dos dados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Independente de cumprimento da ordem, decorrido o prazo, expeça-se o competente mandado, advertindo-se ao requerente que o insucesso das diligências pela carência das informações pode ensejar a extinção do processo, nos termos do art.
III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824478-05.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALLACE DANTAS LEITE DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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