TJRN - 0823420-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823420-98.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA MANDU DE OLIVEIRA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL INFRA-RENAL ASSOCIADO A HEMATOMAS PARIETAIS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, carência de ação e ilegitimidade passiva, todas suscitadas pelo Estado do RN.
No mérito, pela mesma votação, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento, em parte, à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823420-98.2023.8.20.5001, contra si proposta por MARIA MANDU DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, “confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a custear o procedimento cirúrgico requerido, fornecendo o valor necessário conforme o bloqueio já efetuado (Id 109973552).” Nas razões de apelo, a Edilidade suscitou, de início, preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que “não há informação específica sobre a data de diagnóstico da parte autora e também sequer há o diagnóstico específico que acomete a saúde do suplicante, assim sendo, não há como saber é necessária a urgência para o tratamento do quadro clínico em análise.” Arguiu a imprescindibilidade de adoção do Tema nº 1.033, de repercussão geral perante o STF.
Ponderou que “Fica claro, portanto, a incapacidade de arbitrar honorários advocatícios tomando como base o valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda trata-se de Tutela ao Direito da Saúde.
Assim, resta evidente o error in judicando que paira sobre a sentença prolatada pelo Juízo a quo, devendo, os honorários serem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, “para anular ou reformar o decisum in totum; eventualmente, em sendo mantida a decisão, que a sucumbência seja revogada, ou, caso seja mantida a fixação, que seja utilizado o patamar equitativo, reduzindo o valor fixado pelo Juízo sentenciante.” A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta a demandada a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização da prova pericial pleiteada, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual.
A argumentação exposta não merece ser acolhida.
Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). À vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a acatar o genérico pedido de produção de provas formulado na peça contestatória (ID 24808411), podendo este ser rechaçado diante da existência, nos autos, de elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Por tais razões, rejeito a preambular.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO PLEITEADO, LEVANTADA NO APELO.
Ainda na sua exposição, o ente/apelante aduz que “Cumpre destacar que a requerente, em sua narração dos fatos, não anexa ao processo nenhum documento que comprove a negativa do Estado a realizar o fornecimento do serviço médico pleiteado, sequer afirmando ter conhecimento de que o mesmo se nega a concedê-lo, o que configura a falta de interesse de agir na demanda judicial, passível de uma extinção sem julgamento de mérito.” Sem razão. É cediço que “o interesse processual se consubstancia na possibilidade de obtenção de um resultado útil àquele que demanda o Poder Judiciário.
Nesta senda, há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado.” (In DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
II. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303-305).
De fato, resta evidente que acaso se acolhesse a alegação estatal, estar-se-ia a negar a vigência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à ameaça ou lesão a direito.
Nesse pórtico, não merece guarida a preliminar, a qual deve ser rejeitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSTENTADA PELO APELANTE De logo, convém alinhar que o Estado do Rio Grande do Norte possui evidente responsabilidade quanto à realização do procedimento requerido, não havendo de se falar em alteração do polo passivo da demanda, sob pena, inclusive, de risco à vida do paciente.
Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, e reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (DJe 16.3.2015).
Inclusive, é entendimento sumulado por esta Corte: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos” (Súmula n° 34/TJRN).
Nesta linha, não vislumbro razões para alterar o entendimento do Julgador originário, inclusive, por restar evidente que quadro de saúde da parte autora, conforme atestado nos autos, é grave e requer imediato tratamento, sob pena de agravamento da sua enfermidade, causando-lhe prejuízos irremediáveis.
Por tais razões, rejeito a prefacial.
VOTO (MÉRITO) O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823420-98.2023.8.20.5001, contra si proposta por MARIA MANDU DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, “confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a custear o procedimento cirúrgico requerido, fornecendo o valor necessário conforme o bloqueio já efetuado (Id 109973552).” Ao decidir o feito, o Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, apontando que “o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do procedimento médico mencionado.
Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a cirurgia de alto custo.
Na hipótese vertente, a parte autora demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento médico vindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja autorizado a curto prazo, conforme laudo médico Id 99651116.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico a robustez do direito invocado pela parte Autora, o qual encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Ademais, a realização do procedimento cirúrgico, na forma solicitada pela requerente, é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o não-fornecimento de tal procedimento cirúrgico coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade, causando prejuízos irremediáveis.
Registre-se que, contrariamente à alegação do Ente Apelante, a intervenção cirúrgica vindicada detém caráter de urgência, vez que, consoante laudo médico acostado aos autos (ID 24808387), “a paciente Maria Mandu de Oliveira, 60 anos, vem apresentando quadro de dor abdominal, realizou angiotomografia de aorta que mostrou aneurisma de aorta abdominal infra-renal associado a hematomas parietais e medindo 7,1 cm de diâmetro, tem indicação para intervenção cirúrgica o mais breve possível, em função do elevado risco de ruptura e morte.” Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte Autora o tratamento de saúde pretendido e, comprovadamente, necessário e essencial à sua qualidade de vida, visto que o laudo do especialista que acompanha a postulante demonstra o quanto a Apelada precisa, de forma premente, submeter-se ao procedimento cirúrgico ora almejado.
Isto porque o Estado/Réu tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida.
Não basta, portanto, que o Ente demandado, meramente, proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) Em caso semelhante ao que ora se examina, esta Câmara Cível assim já se pronunciou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA PORTADORA DE CÁLCULO RENAL QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A CIRURGIA.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DA CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2017.020299-8 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 29/05/2018) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC nº 2016.016683-3, Rel.
Des Expedito Ferreira, 1ª Civel, julg 13/12/2016; RN nº 2016.007693-6, Rel.Des.
Dilermando Mota, 1ª Cível, julg. 24/11/2016, MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 05/02/2014, MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/09/2013.
Noutro pórtico, o inconformismo do Ente réu se dá sob o argumento de ser incabível o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, razão pela qual entende que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa.
Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente, quanto a esse aspecto.
Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
Ante ao exposto, em harmonia, em parte, com o parquet, conheço e dou provimento parcial à apelação cível, reformando a sentença apenas para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823420-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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