TJRN - 0114633-04.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0114633-04.2014.8.20.0001 RECORRENTE: JOSÉ CÍCERO DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA, THIAGO TRINDADE DE AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29132660) interposto por JOSÉ CICERO DE LIMA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28684681): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E IV, E ART. 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CP).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INVIABILIDADE.
RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
VÍTIMAS QUE FORAM RENDIDAS E PERMANECERAM AMARRADAS POR 12 HORAS.
SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PERTENCES, ALÉM DO SAQUE DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EMPREGADAS.
RELEVÂNCIA PENAL.
NECESSIDADE DA REPRIMENDA DEMONSTRADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO.
REJEIÇÃO.
AGENTES QUE, APÓS RENDEREM AS VÍTIMAS, EXIGIRAM AS SENHAS DAS CONTAS BANCÁRIAS.
AO FINAL, AINDA SUBTRAÍRAM OS PERTENCES DOS OFENDIDOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONDUTAS INDEPENDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE AJUDOU A RENDER E A AMARRAR UMA DAS VÍTIMAS, TENDO AINDA FICADO RESPONSÁVEL POR VIGIÁ-LAS ENQUANTO O CORRÉU EFETUAVA OS SAQUES.
CONDUTA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO EVENTO DELITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 226 e 397, II, do Código de Processo Penal (CPP); 29, § § 1º e 2º, 70, 158, § § 1º e 2º, do Código Penal (CP); 52, I, 72, I, da Lei n.º 1.340/2006.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º, da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29503167). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 70 do CP, referente ao reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 28684681): Sem necessidade de maiores ilações, inexistem provas de que o crime de roubo tenha sido praticado como uma fase de preparação ou execução do crime de extorsão.
Em verdade, o conjunto probatório revela a existência de condutas autônomas, praticadas mediante desígnios independentes.
De fato, restou demonstrado que, após render e restringir a liberdade das vítimas, os acusados exigiram a senha das contas bancárias delas, ocasião em que efetuaram saques que totalizaram a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Posteriormente, ainda subtraíram diversos pertences dos ofendidos.
Verifico, neste caso, que o crime de extorsão qualificada não foi utilizado como preparação nem como meio necessário para a execução do delito de roubo majorado.
Em verdade, as condutas foram praticadas de forma independente e autônoma, não havendo, assim, crime único.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser “incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).” (AgRg no HC n. 758.667/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Portanto, tendo em vista a ocorrência dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado em momentos distintos, com desígnios autônomos, pois, no primeiro momento, os acusados constrangeram as vítimas com o intuito de obter indevida vantagem econômica, para, depois, subtrair delas seus bens, entendo que deve ser afastada a tese de absolvição do crime de roubo majorado.
Assim, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CRIME ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3.
A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva.
Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
ESPÉCIES DELITIVAS DISTINTAS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, uma vez que "se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre eles", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte, mormente diante do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.332/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao teórico malferimento do art. 226 do CPP, acerca da absolvição em razão da autoria, noto que tal dispositivo e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ainda, no atinente ao dolo específico do agente na extorsão qualificada, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, com relação à mencionada ofensa aos arts. 52, I, 72, I, da Lei n.º 1.340/2006; 397, II, do CPP; 29, § § 1º e 2º, 158, § § 1º e 2º, do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado o citado dispositivo, de modo que incide novamente, por analogia, a Súmula 284/STF, já transcrita.
Com efeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 do STJ; 282, 284 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0114633-04.2014.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29132660) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0114633-04.2014.8.20.0001 Polo ativo JOSÉ CÍCERO DE LIMA JÚNIOR Advogado(s): MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0114633-04.2014.8.20.0001.
Apelante: José Cícero de Lima Junior.
Advogado: Dr.
Matheus Tayrone Cachina Silva – OAB/RN 19.169.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E IV, E ART. 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CP).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INVIABILIDADE.
RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
VÍTIMAS QUE FORAM RENDIDAS E PERMANECERAM AMARRADAS POR 12 HORAS.
SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PERTENCES, ALÉM DO SAQUE DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EMPREGADAS.
RELEVÂNCIA PENAL.
NECESSIDADE DA REPRIMENDA DEMONSTRADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO.
REJEIÇÃO.
AGENTES QUE, APÓS RENDEREM AS VÍTIMAS, EXIGIRAM AS SENHAS DAS CONTAS BANCÁRIAS.
AO FINAL, AINDA SUBTRAÍRAM OS PERTENCES DOS OFENDIDOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONDUTAS INDEPENDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE AJUDOU A RENDER E A AMARRAR UMA DAS VÍTIMAS, TENDO AINDA FICADO RESPONSÁVEL POR VIGIÁ-LAS ENQUANTO O CORRÉU EFETUAVA OS SAQUES.
CONDUTA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO EVENTO DELITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo de José Cícero de Lima Junior, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por José Cícero de Lima Junior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0114633-04.2014.8.20.0001, o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada em concurso formal, previstos no art. 157, § 2º, II e V, e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 27496832, o apelante requereu: a) absolvição dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada pela excludente supralegal da bagatela imprópria, por entender desnecessária a punição da conduta; b) a absolvição do crime de roubo majorado, por se tratar de crime único, em aplicação ao princípio do ne bis in idem; c) a aplicação da causa de diminuição atinente à participação de menor importância, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 27964383.
Em parecer, ID 28066322, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO ABSOLVIÇÃO PELA BAGATELA IMPRÓPRIA Requer o apelante a absolvição de ambos os crimes com base na aplicação da causa supralegal de excludente da punibilidade da bagatela imprópria.
Para tanto, argumenta que é desnecessária a aplicação da pena, considerando se tratar de um “fato isolado” e que o réu já se encontra ressocializado.
A bagatela imprópria é aplicável quando o magistrado entender que, no caso concreto, não é necessária a aplicação da pena.
Ou seja, o fato permanece típico, ilícito e culpável, mas entende ser desnecessária a pena.
Segundo a denúncia (ID. 26967197 p. 3 – 5), no dia 4 de fevereiro de 2012, por volta das 23h, o acusado, juntamente com Joaquim Cícero Filho, exerceu grave ameaça com o emprego de armas brancas e, ainda, restringiu a liberdade das vítimas Paulo Roberto Liberti Tippa e Robson Ribeiro, extorquindo-as com o intuito de obter vantagem econômica e subtrair os bens móveis descritos no Boletim de Ocorrência.
Segue narrando o órgão acusatório que as vítimas, naturais do Estado do Paraná, chegaram em Natal no dia 4 de fevereiro de 2012, para passar alguns dias na residência de Roseli Macedo Silva.
Ela, todavia, deixou o imóvel à disposição das vítimas, pois passaria o final de semana com uma amiga.
No imóvel onde ocorreram os fatos, residiam, há cerca de 9 (nove) meses, tanto a proprietária Roseli Macedo Silva quanto o corréu Joaquim Cícero Filho, que também era amigo dela, tendo ele permanecido na residência para prestar apoio às vítimas, caso elas necessitassem.
Contudo, no dia e hora mencionados, ele, aproveitando-se de que as vítimas estavam em seus quartos, abriu o portão da residência e permitiu a entrada do apelante, também conhecido como “Junior”, para que, juntos, atuassem no evento delituoso.
Ato contínuo, José Cícero de Lima Junior aplicou um golpe “mata-leão” em Paulo Roberto, rendendo-o quando ele saia do banheiro, tendo ainda o amarrado com lençóis.
Em seguida, foram até o quarto de Robson Ribeiro, que também foi rendido e amarrado.
Os acusados, então, após restringirem a liberdade das vítimas, passaram a extorqui-las sob grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, para que elas fornecessem as senhas dos cartões de crédito.
Ato contínuo, efetuaram saques das contas bancárias das vítimas, totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Após efetuar os saques, a dupla ainda amarrou as vítimas com fita adesiva e subtraiu diversos objetos, a exemplo de roupas, notebooks, bolsas de viagem, evadindo-se do local logo em seguida.
A narrativa fática descrita na exordial acusatória, por si só, já demonstra a inviabilidade da aplicação da bagatela imprópria.
A gravidade concreta das condutas praticadas, em que os réus restringiram a liberdade das vítimas por cerca de 12 (doze) horas, reclama a necessidade de punição, diante da relevância penal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, havendo relevância penal da conduta praticada, torna-se inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os bens da ofendida foram subtraídos após os acusados a encurralarem e um deles a empurrar de sua bicicleta, fazendo com que caísse ao chão.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do delito de roubo.
Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando há relevância penal da conduta imputada.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.541.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Devo ainda ponderar que, apesar de não haver notícia de que, entre a data do fato (2012) e os dias atuais, o réu não praticou outro ilícito penal, bem como os bens subtraídos foram restituídos às vítimas, a reprovabilidade da conduta ultrapassa, inclusive, o normal ao tipo, pois resultou também em graves consequências psicológicas aos ofendidos.
Entender por impunes condutas de tamanha gravidade, em verdade, resultaria por desvirtuar a própria finalidade da reprimenda, tanto em seu caráter retributivo quanto preventivo, o que, numa lógica de política criminal, não é admissível.
Por tais motivos, rejeito a aplicação do princípio da bagatela imprópria.
ABSOLVIÇÃO DO ROUBO POR APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM.
Sustenta a defesa que a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, praticados no mesmo contexto, configuraria dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio no bis in idem, o que ensejaria a absolvição do réu do crime de roubo majorado.
Sem necessidade de maiores ilações, inexistem provas de que o crime de roubo tenha sido praticado como uma fase de preparação ou execução do crime de extorsão.
Em verdade, o conjunto probatório revela a existência de condutas autônomas, praticadas mediante desígnios independentes.
De fato, restou demonstrado que, após render e restringir a liberdade das vítimas, os acusados exigiram a senha das contas bancárias delas, ocasião em que efetuaram saques que totalizaram a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Posteriormente, ainda subtraíram diversos pertences dos ofendidos.
Verifico, neste caso, que o crime de extorsão qualificada não foi utilizado como preparação nem como meio necessário para a execução do delito de roubo majorado.
Em verdade, as condutas foram praticadas de forma independente e autônoma, não havendo, assim, crime único.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser “incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).” (AgRg no HC n. 758.667/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Portanto, tendo em vista a ocorrência dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado em momentos distintos, com desígnios autônomos, pois, no primeiro momento, os acusados constrangeram as vítimas com o intuito de obter indevida vantagem econômica, para, depois, subtrair delas seus bens, entendo que deve ser afastada a tese de absolvição do crime de roubo majorado.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA Requer ainda a defesa o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, referente à participação de menor importância, por entender que a conduta do apelante não foi decisiva para o êxito do evento delituoso.
Contudo, conforme aduzido pelo próprio réu no interrogatório judicial, ele teve participação relevante para a consumação dos delitos.
Além de ter auxiliado a render e amarrar a vítima Robson Ribeiro, permaneceu dentro da residência vigiando-as, enquanto o corréu Joaquim Cícero Filho efetuava os saques das contas bancárias dos ofendidos.
Além disso, o apelante confirmou ter ficado com parte dos bens subtraídos das vítimas, sendo uma mala, um notebook e um aparelho celular.
Destaco ainda que, pela teoria do domínio do fato, faz-se desnecessário que todos os agentes pratiquem os verbos nucleares contidos no tipo para que incidam nas penas a ele cominadas.
Portanto, considerando que a conduta praticada pelo recorrente foi decisiva para a êxito do evento delituoso, verifico ser infrutífera a pretensão defensiva.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo de José Cicero de Lima Júnior, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114633-04.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:11
Juntada de intimação
-
15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/10/2024 14:22
Juntada de termo de remessa
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0114633-04.2014.8.20.0001 Apelante: José Cícero de Lima Junior Advogado: Dr.
Matheus Tayrone Cachina Silva – OAB/RN 19.169 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Determino a intimação do apelante Douglas Alberto Varela Pereira, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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