TJRN - 0114633-04.2014.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0114633-04.2014.8.20.0001 RECORRENTE: JOSÉ CÍCERO DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA, THIAGO TRINDADE DE AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29132660) interposto por JOSÉ CICERO DE LIMA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28684681): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E IV, E ART. 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CP).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INVIABILIDADE.
RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
VÍTIMAS QUE FORAM RENDIDAS E PERMANECERAM AMARRADAS POR 12 HORAS.
SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PERTENCES, ALÉM DO SAQUE DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EMPREGADAS.
RELEVÂNCIA PENAL.
NECESSIDADE DA REPRIMENDA DEMONSTRADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO.
REJEIÇÃO.
AGENTES QUE, APÓS RENDEREM AS VÍTIMAS, EXIGIRAM AS SENHAS DAS CONTAS BANCÁRIAS.
AO FINAL, AINDA SUBTRAÍRAM OS PERTENCES DOS OFENDIDOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONDUTAS INDEPENDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE AJUDOU A RENDER E A AMARRAR UMA DAS VÍTIMAS, TENDO AINDA FICADO RESPONSÁVEL POR VIGIÁ-LAS ENQUANTO O CORRÉU EFETUAVA OS SAQUES.
CONDUTA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO EVENTO DELITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 226 e 397, II, do Código de Processo Penal (CPP); 29, § § 1º e 2º, 70, 158, § § 1º e 2º, do Código Penal (CP); 52, I, 72, I, da Lei n.º 1.340/2006.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º, da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29503167). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 70 do CP, referente ao reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 28684681): Sem necessidade de maiores ilações, inexistem provas de que o crime de roubo tenha sido praticado como uma fase de preparação ou execução do crime de extorsão.
Em verdade, o conjunto probatório revela a existência de condutas autônomas, praticadas mediante desígnios independentes.
De fato, restou demonstrado que, após render e restringir a liberdade das vítimas, os acusados exigiram a senha das contas bancárias delas, ocasião em que efetuaram saques que totalizaram a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Posteriormente, ainda subtraíram diversos pertences dos ofendidos.
Verifico, neste caso, que o crime de extorsão qualificada não foi utilizado como preparação nem como meio necessário para a execução do delito de roubo majorado.
Em verdade, as condutas foram praticadas de forma independente e autônoma, não havendo, assim, crime único.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser “incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).” (AgRg no HC n. 758.667/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Portanto, tendo em vista a ocorrência dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado em momentos distintos, com desígnios autônomos, pois, no primeiro momento, os acusados constrangeram as vítimas com o intuito de obter indevida vantagem econômica, para, depois, subtrair delas seus bens, entendo que deve ser afastada a tese de absolvição do crime de roubo majorado.
Assim, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CRIME ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3.
A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva.
Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
ESPÉCIES DELITIVAS DISTINTAS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, uma vez que "se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre eles", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte, mormente diante do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.332/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao teórico malferimento do art. 226 do CPP, acerca da absolvição em razão da autoria, noto que tal dispositivo e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ainda, no atinente ao dolo específico do agente na extorsão qualificada, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, com relação à mencionada ofensa aos arts. 52, I, 72, I, da Lei n.º 1.340/2006; 397, II, do CPP; 29, § § 1º e 2º, 158, § § 1º e 2º, do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado o citado dispositivo, de modo que incide novamente, por analogia, a Súmula 284/STF, já transcrita.
Com efeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 do STJ; 282, 284 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
29/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
19/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:27
Audiência Interrogatório realizada para 03/04/2024 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:30, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSÉ CÍCERO DE LIMA JÚNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:10
Juntada de diligência
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12/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:00
Audiência de interrogatório designada para 03/04/2024 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:09
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AGUAIR SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:08
Juntada de diligência
-
25/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:41
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/04/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/04/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:58
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:00
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 03/05/2022 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/03/2022 09:43
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2022 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSÉ CÍCERO DE LIMA JÚNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:47
Outras Decisões
-
10/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:37
Digitalizado PJE
-
22/11/2021 10:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/11/2021 11:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/11/2021 11:08
Concluso para despacho
-
10/12/2020 09:47
Réu revel citado por edital
-
13/11/2020 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2020 07:39
Concluso para despacho
-
20/11/2019 02:34
Despacho Proferido em Correição
-
20/11/2019 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2019 02:30
Concluso para despacho
-
29/11/2018 12:21
Despacho Proferido em Correição
-
29/11/2018 12:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2018 12:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2018 12:05
Concluso para despacho
-
05/12/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
24/11/2017 09:51
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2017 09:40
Recebimento
-
24/11/2017 09:40
Recebimento
-
24/11/2017 09:28
Concluso para despacho
-
22/11/2016 11:17
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2016 11:16
Recebimento
-
22/11/2016 11:12
Concluso para despacho
-
23/11/2015 02:02
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2015 01:58
Recebimento
-
19/11/2015 09:26
Concluso para despacho
-
26/11/2014 01:08
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2014 01:04
Recebimento
-
24/11/2014 12:12
Concluso para despacho
-
07/10/2014 11:52
Processo Suspenso
-
07/10/2014 11:48
Recebimento
-
07/10/2014 10:10
Decisão Proferida
-
06/10/2014 11:32
Concluso para despacho
-
22/08/2014 08:34
Concluso para despacho
-
22/08/2014 03:48
Recebimento
-
22/08/2014 02:13
Mero expediente
-
24/07/2014 11:23
Expedição de Mandado
-
22/07/2014 02:49
Recebimento
-
14/07/2014 08:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/07/2014 11:39
Recebimento
-
02/07/2014 05:15
Concluso para despacho
-
02/07/2014 05:00
Recebimento
-
30/06/2014 08:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/06/2014 11:36
Mero expediente
-
23/05/2014 07:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/05/2014 01:47
Recebimento
-
20/05/2014 09:56
Recebimento
-
20/05/2014 08:28
Mero expediente
-
16/05/2014 10:53
Concluso para despacho
-
07/05/2014 06:54
Expedição de Mandado
-
06/05/2014 10:43
Mudança de Classe Processual
-
23/04/2014 10:06
Recebimento
-
23/04/2014 03:13
Decisão Proferida
-
11/04/2014 02:58
Concluso para despacho
-
11/04/2014 02:57
Recebimento
-
10/04/2014 11:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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