TJRN - 0000782-63.2010.8.20.0118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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05/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0000782-63.2010.8.20.0118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMARIA ARAUJO NERI EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública proposta por FRANCIMARIA ARAUJO NERI em face do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO na qual busca o exequente a satisfação de crédito estabelecido em título judicial devidos pelo parte executada.
A decisão de homologação dos cálculos devidos e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor foi proferida consoante o ID nº 105551391.
Sem pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, a Executada não comprovou o pagamento voluntário, sendo determinado o bloqueio de valores, não sendo o valor bloqueado impugnado pelo mesmo.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Determino a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados em favor da exequente e seu causídico, observando-se a retenção de eventuais contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria do TJRN nº 399 de 12/03/2019.
Intime-se a Fazenda Executada para indicar conta bancária de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/04/2024 17:19.
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11/04/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/04/2024 17:19.
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02/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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26/02/2024 10:53
Decorrido prazo de EXECUTADO em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:36
Decorrido prazo de EXECUTADO em 27/10/2023.
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09/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:14
Outras Decisões
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01/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:49
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/02/2022 12:35
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 02:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:44
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:56
Apensado ao processo 0200609-94.2006.8.20.0118
-
30/06/2020 16:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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