TJRN - 0800378-77.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800378-77.2024.8.20.5100 Partes: Alesat Combustíveis S/A x EVANOEL FERREIRA TARGINO DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:02
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 23/04/2025.
-
09/04/2025 16:46
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
02/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
28/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:12
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO, Alesat Combustíveis S/A em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:41
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800378-77.2024.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: EVANOEL FERREIRA TARGINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
02/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:30
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:54
Juntada de diligência
-
31/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800378-77.2024.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: EVANOEL FERREIRA TARGINO SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu diretor presidente, o Sr.
FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de EVANOEL FERREIRA TARGINO, também qualificado, na qual alega, em breve síntese: A) ser proprietário legítimo do imóvel sito à Av.
João Celso Filho, 1850, Assu/RN, CEP 59650-000, conforme certidão de registro de imóvel fornecida; B) o réu adentrou em edificação constante em parte do imóvel e estruturou estabelecimento empresarial do ramo de bebidas e alimentos em parte do terreno de titularidade da ALESAT, beneficiando-se indevidamente do patrimônio imobiliário da autora; C) após tomar conhecimento do uso indevido do imóvel, a ALESAT efetuou o registro do Boletim de Ocorrência em setembro de 2023 e, ainda, com o envio de notificação extrajudicial para o réu, com isso exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, o qual apesar de devidamente notificado se quer respondeu a notificação.
Requer, assim, a concessão de liminar para desocupação imediata do aludido imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido de urgência, bem como pela condenação do réu no pagamento de indenização a título de aluguel pela ocupação e exploração indevidas do imóvel, no valor de 0,25% do preço de avaliação do imóvel, isto é, no valor de R$ 1.182,50 por mês desde setembro/2023 até a efetiva desocupação.
Acostou documentos correlatos.
Custas processuais recolhidas no ID 114712073.
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:118763280.
Regularmente citado (ID:119898287), o requerido não apresentou defesa, consoante certidão de ID:122940616.
Logo após, atravessou o requerente simples petição na qual informou ter havido a desocupação do bem pelo requerido, assim como pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID:124039372).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do CPC.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora devidamente citada, decorreu o prazo para que a ré apresentasse defesa em tempo hábil, consoante certidão exarada no ID:122940616.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, fundada no jus possidendi, ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade, de modo que, se funda não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito de relação jurídica preexistente.
Está disciplinada no artigo 1228 do Código Civil, que diz: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Os requisitos de admissibilidade e procedência da ação são três, a saber: 1°) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; 2º) individuar a coisa, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel; 3º) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Nesse sentido, é assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: “a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta” (REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1028246/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010).
Acrescenta-se, ainda, que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário, conforme artigo 1.231, do Código Civil, sendo consequência natural do efeito erga omnes do direito de propriedade, o qual deve prevalecer quando em conflito com a posse.
Todos os requisitos supramencionados estão devidamente demonstrados nos auto, conforme documentos de ID: 114430128, 114430729, 114430737.
Assim, caracterizada a posse precária do bem imóvel e não havendo devolução voluntária (ID:114430737), considerando, ainda, a revelia do requerido (ID:122940616), a procedência do pedido é de rigor.
Por fim, há que se ressaltar, ocupado o imóvel indevidamente, nasce o direito à indenização do proprietário, que se vê privado do uso do seu bem.
Havendo notificação extrajudicial, que não fora impugnada pela parte ré, deve-se considerar a data inicial em 14/09/2023 (ID:114430737) até a data da efetiva desocupação.
O valor do arbitramento por fruição deverá ser o da locação de mercado, que será apurado na fase própria.
Do mesmo modo, são devidos pela requerida eventuais encargos, que recaiam sobre o imóvel, no período em que a posse foi transferida até a data da desocupação.
Nesse sentido: “AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
Ação ajuizada pelos proprietários tabulares.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes, tendo os autores recorrido adesivamente.
Ação reivindicatória tem natureza petitória e, para seu sucesso, devem ser comprovados o domínio sobreo imóvel e a posse injusta dos ocupantes.
Requisitos da reivindicatória preenchidos.
Autores constam como coproprietários no registro imobiliário e propõem a ação em face de terceiros não proprietários.
Posse injusta.
Conceito que deve ser alargado para fins reivindicatórios.
No caso, o corréu EDSON foi citado no local e afirmou que fechou o imóvel com tapumes e madeiras.
Existência de oficina de funilaria e de automóvel estacionado no local.
Eventual não uso do imóvel pelo titular do domínio não configura abandono, nem justifica ocupação indevida.
Posse não qualificada.
Taxa de ocupação pela utilização gratuita do bem, possibilidade.
Caracterizado o enriquecimento sem causa por parte dos réus.
O termo inicial é a data de citação dos réus, uma vez que os autores não enviaram notificação para constituí-los em mora, encerrando-se coma efetiva desocupação do imóvel.
Contas de consumo (água, luz).
Dever de custeio por aquele que exerce a posse do bem, posto que decorrentes diretamente da fruição.
IPTU.
Imposto que é devido por quem seja proprietário do bem, o qual é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.” (TJ-SP, Sexta Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005950-85.2018.8.26.0278, Rel.
Des.
Ana Maria Baldy, j. 6.12.2020). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a ação para: A) IMITIR a parte autora na posse do imóvel ocupado pelo requerido, e; B) CONDENAR o requerido ao pagamento dos encargos que recaiam sobre o imóvel vencidos até a data da desocupação e ao pagamento de indenização por fruição pelo valor de mercado do bem desde 14/09/2023 até a efetiva imissão, valor a ser apurado em fase própria nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sobre eles incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800378-77.2024.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: EVANOEL FERREIRA TARGINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
06/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:02
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 15/05/2024.
-
16/05/2024 05:07
Decorrido prazo de EVANOEL FERREIRA TARGINO em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:40
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:58
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:58
Juntada de diligência
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800378-77.2024.8.20.5100 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: EVANOEL FERREIRA TARGINO DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu diretor presidente, o Sr.
FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de EVANOEL FERREIRA TARGINO, também qualificado, na qual alega, em breve síntese: A) ser proprietário legítimo do imóvel sito à Av.
João Celso Filho, 1850, Assu/RN, CEP 59650-000, conforme certidão de registro de imóvel fornecida; B) o réu adentrou em edificação constante em parte do imóvel e estruturou estabelecimento empresarial do ramo de bebidas e alimentos em parte do terreno de titularidade da ALESAT, beneficiando-se indevidamente do patrimônio imobiliário da autora; C) após tomar conhecimento do uso indevido do imóvel, a ALESAT seguiu com o registro do Boletim de Ocorrência em setembro de 2023 e, ainda, com o envio de notificação extrajudicial para o réu, com isso exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, o qual apesar de devidamente notificado se quer respondeu a notificação.
Requerer, assim, a concessão de liminar para desocupação imediata do aludido imóvel.
Acostou documentos correlatos.
Custas processuais recolhidas no ID 114712073.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Cuida a presente de ação reivindicatória, na qual o autor almeja a reivindicação do imóvel litigado, uma vez que pertencente a si, tendo o réu, sem o consentimento do autor, adentrado em edificação constante em parte do imóvel, estruturando estabelecimento empresarial do ramo de bebidas e alimentos em parte do terreno de titularidade da requerente.
Assim, o réu estaria ocupando-o contra a sua vontade.
Sabe-se que a ação reivindicatória é uma ação real proposta pelo proprietário de um bem, móvel ou imóvel, contra quem o detenha injustamente, com fito de reavê-lo com seus acessórios, frutos e eventual indenização pelos danos sofridos.
Em outras palavras, é a ação que o proprietário não possuidor dispõe contra o possuidor não proprietário, para ter a posse do imóvel.
Saliente-se que compete a ação reivindicatória ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa.
A legislação cível pátria não autoriza a reivindicação da res contra quem quer que a possua, mas sim, tão somente, contra aquele que a possua indevidamente.
Analisando-se os documentos fornecidos, notadamente a Certidão de Registro de Imóveis de ID 114430738 atualizada em 30/01/2024, e o Boletim de Ocorrência de ID 118461320, vislumbro que tais requisitos se encontram preenchidos à espécie sob análise.
Ademais, quanto ao pedido de urgência, o CPC/2015 trata da matéria em seu artigo 300, com a seguinte redação: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, em um único artigo a nova legislação processual trouxe os requisitos da tutela antecipada e da tutela cautelar.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional.
In casu, também verifico o preenchimento de tais requisitos, considerando os documentos aludidos, que demonstram a probabilidade do direito vindicado, e o perigo de dano decorrente da impossibilitando da autora de explorar o imóvel, a exemplo de uma possível alienação a terceiros, ou, mesmo, a fruição de frutos possibilitados pela coisa.
Ademais, frise-se que o imóvel está anunciado a venda pela ALESAT desde meados de 2022, como demonstra anúncio na plataforma “OLX”, de abril/2022, através do link , o que resta prejudicado pela ocupação irregular do imóvel.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, para o fim de determinar à parte ré que se encontra indevidamente no imóvel descrito na exordial, que o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado tal prazo, autorizo, desde já, o uso de força policial para a desocupação compulsória do imóvel, entregando o mesmo à parte autora.
Cite-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o devido mandado.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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