TJRN - 0867229-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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13/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0867229-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RAFAELA DANTAS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo (ID nº 123144265). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
Compulsados os autos, verifica-se que o termo de acordo foi firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não havendo óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No caso em exame, constou do acordo que o valor acordado será depositado na conta do advogado da parte autora.
O advogado que recebe valores em nome de seu cliente tem dever de prestar contas, conforme artigo 25-A da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e diante do que determina o artigo 668 do Código Civil.
Portanto, determino a intimação do advogado da parte autora, Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 123144265) para que produza força de título executivo.
Intime-se o advogado da parte autora, Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Cobrem-se as custas a serem arcadas pelo executado.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
Após a prestação de contas do advogado da parte autora e diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:54
Homologada a Transação
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28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:04
Juntada de despacho
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03/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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