TJRN - 0867229-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0867229-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RAFAELA DANTAS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo (ID nº 123144265). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
Compulsados os autos, verifica-se que o termo de acordo foi firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não havendo óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No caso em exame, constou do acordo que o valor acordado será depositado na conta do advogado da parte autora.
O advogado que recebe valores em nome de seu cliente tem dever de prestar contas, conforme artigo 25-A da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e diante do que determina o artigo 668 do Código Civil.
Portanto, determino a intimação do advogado da parte autora, Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 123144265) para que produza força de título executivo.
Intime-se o advogado da parte autora, Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A), a, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas sobre o valor recebido em favor de seu cliente, comprovando o repasse do valor de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) ao autor ou demonstre que eventual retenção de honorários decorreu de contrato de honorários a ser juntado aos autos.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Cobrem-se as custas a serem arcadas pelo executado.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
Após a prestação de contas do advogado da parte autora e diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867229-41.2023.8.20.5001 Polo ativo JESSICA RAFAELA DANTAS COSTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DO AUTOR COM A EMPRESA CEDENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jéssica Rafaela Dantas Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24096901), a parte apelante alega que desconhece o débito sendo este ilegítimo.
Menciona que a parte apelada apesar de alegar ter adquirido da empresa AVON S.A o crédito através de cessão, junta apenas aos autos “um suposto termo de cessão (sem assinaturas), AR de recebimento sem qualquer assinatura física da parte autora, e sem apresentação de contrato.” Reafirma que “a Requerida tenta imputar uma responsabilidade à parte Requerente pela contratação e não cumprimento de obrigações referente a uma suposta dívida em aberto, por meio de nota fiscal e canhoto assinaturas divergentes – Doc unilaterais/ inidôneos, erro grosseiro, sem qualquer juntada de contrato assinado e documento de identificação, ou seja, podendo ser fabricada a qualquer tempo a bel-prazer, o que não se vislumbra como meio hábil para o desfecho desta lide.” Diz que inexiste comprovação que a cessão de crédito foi aceita pela autora.
Sustenta que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu indevidamente.
Discorre sobre a não aplicação da Súmula nº 385/STJ.
Ressalta restar comprovada a existência de dano moral.
Defende a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 24096908), alega que a cessão de crédito não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade.
Aduz a existência de relação contratual entre as partes, conforme comprovante de entrega de mercadorias.
Discorre sobre seu exercício regular, de modo a inexistir ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 24133423). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação e a desconstituição do débito.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, bem como esclarece que inexiste comprovação que a cessão de crédito foi aceita pela autora, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Em sua defesa, a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com a empresa Avon S.A., referente ao débito discutido nos autos, contraído pela parte autora junto à mencionada empresa, passando a deter os direitos creditícios.
De início, vale frisar que no que se refere ao contrato de cessão de crédito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação.” (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).
Desta feita, verifica-se que a notificação não constitui pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, com objetivo de resguardar o seu direito de informação, concluindo-se, assim, que a lei não impõe a anuência do devedor para a validação da cessão de crédito.
In casu, verifica-se que a parte autora aduz que houve a inscrição indevida do seu nome referente a um supostos débitos nos valores de R$ 340,96 (trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), R$ 567,83 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) e R$ 168,61 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), juntando na oportunidade o extrato do SERASA de ID 24096108 - Pág. 11.
Por sua vez, o réu defende a legalidade da inscrição anexando aos autos certidão cartorária da cessão de crédito com a empresa Avon Cosméticos S.A. (IDs 24096881 e ss), notas fiscais (IDs 24096875) e comprovantes de entrega de mercadoria (Id 24096873).
Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que na certidão cartorária há a informação de cessão de crédito no montante total de R$ 704,16 (setecentos e quatro reais e dezesseis centavos), valores diversos do que ensejou a inscrição no Serasa, ums vez que do extrato do órgão restritivo verifica-se a anotação referente ao montante total de R$ 1.077,40 (um mil e setenta e sete reais e quarenta centavos), de forma que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
Observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada para determinar a desconstituição da inscrição e declarar a inexistência da dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito.
Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Nestes termos, a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais a favor da parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a aplicação do percentual quanto aos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a apelada ao pagamento de danos morais a favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867229-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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