TJRN - 0824006-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824006-04.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA LUCENA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários de id. 157571645.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:40
Juntada de petição / laudo
-
14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824006-04.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA LUCENA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:39
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824006-04.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DE FATIMA LUCENA, contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora aduziu que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Sustentou, no entanto, que não foi informada que havia celebrado contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMS e que não havia previsão para o final dos descontos.
Apontou que o negócio jurídico apresenta cobrança de juros abusivos, bem como é eivado de vícios, vez que não solicitou o mencionado cartão de crédito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a requerida se abstenha de descontar do contracheque da parte autora o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contratos nº 00000000000012125 307 e nº 0229002227286.
No mais, pugnou pela concessão da benesse da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e a prioridade no trâmite processual.
Instada a se manifestar, o banco demandado apresentou o instrumento contratual, bem como rebateu os argumentos autorais. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO a prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
De início, cumpre destacar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, isso porque a parte autora reconhece ter relação jurídica com o demandado, bem como afirma ter contratado o referido empréstimo, aduzindo, contudo, que a reportada avença está eivada de vícios.
No entanto, não se observa, nos autos, qualquer elemento que indique a veracidade das alegações autorais, sendo necessário garantir o efetivo contraditório, bem como tais alegações exigem a dilação probatória.
Logo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Além disso, considerando o princípio da segurança das relações jurídicas, percebo a possibilidade de, se concedida a medida liminar, resultar em dano inverso à demandante, visto que, na hipótese de restar vencida a autora nesta ação, a mesma terá um débito maior, vez que estará acumulado desde o pretendido comando de suspensão.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA LUCENA.
-
20/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:43
Juntada de diligência
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824006-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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