TJRN - 0917493-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917493-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DA SALETE PEREIRA SILVA ADVOGADA: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 23646940) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EQUIVOCADAMENTE JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA (SESAP).
 
 LEGITIMIDADE DO IPERN PARA APRECIAR O PLEITO.
 
 PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, ALTERADA PELA LCE Nº 457/2015.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 5º, §1º, XXXIV, "a" e "b", e 37, LXXVIII, da CF.
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29657823).
 
 Benefícios de justiça gratuita deferidos na sentença de primeira instância (Id. 20933848). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Isso porque, a discussão em torno do dever de indenizar do Estado em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público é matéria já analisada pela Suprema Corte no RE nº 584186 (Tema 83), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral.
 
 Tema 83 do STF: Responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público.
 
 Tese: A questão da responsabilidade civil do Estado por indenização em virtude de demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido de aposentadoria de servidor público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
 
 Nesse passo, pertinente a transcrição da ementa do venerável acórdão que confirma a ausência de repercussão geral acerca da temática em comento: ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 584186 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934.) Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, incide o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante à ausência repercussão geral relativa ao Tema 83 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0917493-96.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917493-96.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SALETE PEREIRA SILVA Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EQUIVOCADAMENTE JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA (SESAP).
 
 LEGITIMIDADE DO IPERN PARA APRECIAR O PLEITO.
 
 PREVISÃO CONTIDA NA Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela LCE nº 457/2015.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DA SALETE PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação ordinária nº 0917493-96.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial que visava condenar o ente público a pagar a “indenização pelo trabalho compulsório”, pela demora na concessão de sua aposentadoria, no valor de R$ 81.801,00 (oitenta e um mil oitocentos e um reais).
 
 Em suas razões, a apelante alega que o ente público excedeu o prazo de quinze dias para a emissão da certidão (artigo 106.
 
 II, LCE 303/2005).
 
 Afirma que o advento da Instrução Normativa nº 01, de 08/05/2018, “implicou na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor”.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença “para declarar injustificada a demora do Estado do RN no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, e outros documentos exigidos nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 08/05/2018, condenando-o a indenizar a Recorrente por 586 dias de remuneração, com base na sua media salarial”.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20933859.
 
 Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
 
 Em Sessão realizada no dia 06/08/2024, a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, acolheu a questão de ordem suscitada pela Desembargadora Berenice Capuxú no sentido de anular o julgamento realizado na Sessão Virtual do dia 29/04/2024, retornando os autos para nova inclusão em pauta por esta Relatora. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 O cerne do presente recurso diz respeito ao pedido de indenização no valor de R$ 81.801,00 (oitenta e um mil oitocentos e um reais) em face da demora na emissão de certidão e tramitação do processo administrativo para concessão de aposentadoria.
 
 No caso dos autos, a apelante requereu ao Secretário de Estado da Saúde Pública sua aposentadoria por tempo de serviço no dia 09/09/2020 (ID 20933841, págs. 103/105).
 
 Depreende-se da Resolução Administrativa nº 1377, de 09/09/2022, que a servidora foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição.
 
 Registro que à época do requerimento a competência para apreciar os pedidos de aposentadoria era exclusivamente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela LCE nº 457/2015: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Posteriormente, adveio a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, que instituiu e uniformizou normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo, verbis: Art. 4º.
 
 Concluída a instrução processual, fica fixado excepcionalmente em 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de aposentadoria postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior, até que seja suprida a carência de servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Assim, cabendo ao IPERN instruir o processo e decidir acerca do pedido de aposentação dos servidores públicos estaduais, afigurou-se equivocado o direcionamento do pleito ao Secretário Estadual de Saúde Pública realizado pela ora apelante.
 
 Cito caso semelhante julgado por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE.
 
 REQUERIMENTO FORMULADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015.
 
 TERMO INICIAL DA CONTAGEM, NO CASO, COMO SENDO A DATA DE REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO IPERN. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO QUE ANALISOU O FEITO EM MENOS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
 
 PRAZO RAZOÁVEL.
 
 INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828757-39.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
 
 Berenice Capuxú, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
 
 Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Com base no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
 
 Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema eletrônico.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 O cerne do presente recurso diz respeito ao pedido de indenização no valor de R$ 81.801,00 (oitenta e um mil oitocentos e um reais) em face da demora na emissão de certidão e tramitação do processo administrativo para concessão de aposentadoria.
 
 No caso dos autos, a apelante requereu ao Secretário de Estado da Saúde Pública sua aposentadoria por tempo de serviço no dia 09/09/2020 (ID 20933841, págs. 103/105).
 
 Depreende-se da Resolução Administrativa nº 1377, de 09/09/2022, que a servidora foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição.
 
 Registro que à época do requerimento a competência para apreciar os pedidos de aposentadoria era exclusivamente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela LCE nº 457/2015: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Posteriormente, adveio a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, que instituiu e uniformizou normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo, verbis: Art. 4º.
 
 Concluída a instrução processual, fica fixado excepcionalmente em 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de aposentadoria postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior, até que seja suprida a carência de servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Assim, cabendo ao IPERN instruir o processo e decidir acerca do pedido de aposentação dos servidores públicos estaduais, afigurou-se equivocado o direcionamento do pleito ao Secretário Estadual de Saúde Pública realizado pela ora apelante.
 
 Cito caso semelhante julgado por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE.
 
 REQUERIMENTO FORMULADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015.
 
 TERMO INICIAL DA CONTAGEM, NO CASO, COMO SENDO A DATA DE REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO IPERN. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO QUE ANALISOU O FEITO EM MENOS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
 
 PRAZO RAZOÁVEL.
 
 INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828757-39.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
 
 Berenice Capuxú, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
 
 Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Com base no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
 
 Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema eletrônico.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917493-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917493-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de setembro de 2024.
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917493-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de abril de 2024.
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                                            07/11/2023 22:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 10:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/11/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 19:51 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 19:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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