TJRN - 0813345-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813345-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GEILZA KATERINE DA SILVA RODRIGUES SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação ordinária onde foi determinada a realização de perícia técnica por médico cirurgião plástico, tendo sido nomeado como perito, Dr.
Yuri Alexander de Oliveira, cirurgião plástico, para realizar a perícia designada.
Em ID nº 133700867, a parte demandada apresentou impugnação ao perito nomeado, sob a alegação de que o profissional é credenciado à Unimed, ora ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Fazendo uma busca na lista de peritos cadastrados juntos ao NUPEJ, verifica-se que, atualmente, no núcleo de perícias só existem três profissionais especialistas em cirurgia plástica cadastrados, quais sejam: Yuri Alexander de Oliveira Afonso, Saulo Souto Montenegro e Aline Bentzen.
Os médico Yuri Oliveira é credenciado junto à UNIMED Natal e Saulo Montenegro credenciados à Unimed João Pessoa.
Do outro lado, Aline Bentzen, conforme informado pela Unimed no processo n.º 0854207-47.2022.8.20.5001, demanda judicialmente contra a operadora, estando impedida de atuar como perita no caso em comento, conforme dispõe o art. 467 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, assiste razão à parte demandada quanto à necessidade da perícia ser realizada por um cirurgião plástico não credenciado a UNIMED Natal, ora ré.
Isto posto, REVOGO a nomeação realizada na decisão de ID nº 129467479 a Dr.
Yuri Alexander de Oliveira e, em consequência, NOMEIO como perito para atuar neste processo o cirurgião plástico SAULO SOUTO MONTENEGRO, cadastrado junto ao NUPEJ, que, apesar de cooperado à Unimed João Pessoa, é pessoa jurídica diversa da Unimed Natal, não havendo qualquer causa de impedimento para a sua atuação no caso.
Intime-se o expert designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos à parte para que atenda ao prazo estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intime-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:28
Outras Decisões
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:12
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de YURI ALEXANDER DE OLIVEIRA AFONSO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de YURI ALEXANDER DE OLIVEIRA AFONSO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0813345-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEILZA KATERINE DA SILVA RODRIGUES SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO GEILZA KATERINE DA SILVA RODRIGUES SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada e Reparação de Danos Morais em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, ambos qualificados na exordial.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é usuária do plano de saúde na condição de titular, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 44 kg (quarenta e quatro quilogramas), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtornos psicológicos, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual deferiu apenas a reparação abdominal (ID 79755401).
Ao final, solicitou o deferimento da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que o acompanha.
Requer ainda, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tutela antecipada indeferida em decisão de ID 84017793.
Citada, a parte ré apresentou contestação, (ID 85660143) onde impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela autora, suspensão do processo em razão do Tema 1.069/STJ, e, no mérito, aduziu, em suma inexistir obrigação para que a ré realize procedimento cirúrgico com fins exclusivamente estéticos, já que estes procedimentos solicitados pelo autor não seriam dotados de caráter reparador, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Através da petição de ID 109666784 a parte autora requer a continuidade do processo, com a concessão da antecipação da tutela requerida, diante da definição e julgamento do Tema 1069 pelo STJ.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, em razão do julgamento do Tema nº 1069 do STJ, levanto a suspensão do processo.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No presente caso a parte autora já teve o pedido de tutela antecipada indeferido e, após o julgamento do Tema 1069 pelo STJ, solicita novamente a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear as cirurgias reparadoras, tratamento e materiais nos moldes indicados pelo profissional médico que a acompanha.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Pela narrativa da petição inicial e pelas provas produzidas até este momento processual seria precipitado afirmar a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, tornando frágil, portanto, o preenchimento dos requisitos elencados para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, inexistem elementos nos autos que demonstrem prejuízo imediato à saúde da autora, já que os procedimentos requeridos não são de fato cirurgias de urgência que necessitam realização imediata, mas eletiva e reparadora.
Diante do exposto, não há, portanto, razão que justifique o deferimento da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos indispensáveis, fazendo-se prudente o aguardo da dilação probatória, sobretudo pelo caráter irreversível da medida.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, INDEFIRO a medida de urgência postulada.
Dando continuidade ao feito, retornem os autos para cumprimento integral da decisão de ID 84017793, "intimando-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré." Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
08/04/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:00
Decorrido prazo de GEILZA KATERINE DA SILVA RODRIGUES SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
30/05/2022 06:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 12:01
Juntada de custas
-
20/05/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/04/2022 14:56
Juntada de custas
-
31/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-80.2023.8.20.5125
Antonia do Carmo da Conceicao Filha
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Janete Teixeira Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 17:35
Processo nº 0803043-33.2019.8.20.5103
Maria Thawane Tito dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2019 11:08
Processo nº 0801038-22.2023.8.20.5160
Jecina dos Anjos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 09:55
Processo nº 0801038-22.2023.8.20.5160
Jecina dos Anjos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:51
Processo nº 0801386-43.2023.8.20.5159
Deusdete Martins de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 13:21