TJRN - 0801038-22.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801038-22.2023.8.20.5160 Polo ativo JECINA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelações Cíveis nº 0801038-22.2023.8.20.5160 Apelante/Apelado: Jecina dos Anjos da Silva Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A UM SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801038-22.2023.8.20.5160, ajuizada por Jecina dos Anjos da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito bem como em danos morais (R$ 2.000,00).
No seu recurso (ID 23570460), Banco Bradesco S/A narra que efetuou descontos na conta bancária da Apelada, referentes a seguro prestamista (“PAGTO MEDIANTE AUT ESPECIE”), o qual foi devidamente contratado.
Enfatiza a ausência de prova de dano moral e a necessidade de comprovação de prejuízo para justificar uma indenização.
Argumenta contra a aplicação do artigo 42 do CDC para a restituição em dobro, alegando que não houve má-fé na cobrança.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais.
No seu recurso (ID 23570464), Jecina narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO MEDIANTE AUT ESPECIE”, oriundos de negócio jurídico não contratado.
Assevera que o dano moral está devidamente demonstrado, contudo, entende que o montante fixado pelo Juízo a quo não se mostra condizente com o quadro fático.
Ao final, pede o provimento do recurso para que os danos morais sejam majorados.
Contrarrazões apresentadas (ID 23570467, 23570468). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, haja vista a ausência de comprovação cabal por parte do impugnante acerca da alteração da condição econômica da beneficiária da gratuidade de justiça. É de rigor a rejeição da impugnação, mantendo-se incólume o direito fundamental ao acesso à justiça da parte beneficiária, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia processual.
Posto isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos na conta corrente da Autora, oriundos de seguro prestamista (“PAGTO MEDIANTE AUT ESPECIE”) supostamente contratado.
No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos a cópia do contrato, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu cobrada por valores indevidos, oriundos de negócio jurídico não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Registre-se que houve apenas um único desconto indevido no benefício da Autora, perfectibilizado no mês de maio de 2019, no valor de R$ 270,60.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) merece ser mantido, quantia que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, respeitando os patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, a Corte Especial do STJ já definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801038-22.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
29/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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