TJRN - 0808153-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808153-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por LUCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada.
Alegou a autora que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, em virtude de uma dívida no valor de R$ 26,13, relativa ao contrato nº 0202001036674313.
Narrou que, em contato com a ré (protocolo nº 2024040806217318), foi informada que não havia nenhuma pendência financeira em seu nome.
No entanto, apesar de ter solicitado, a demandada não retirou o apontamento negativo.
Sustentou não possuir qualquer débito com a demandada, bem como que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão do mencionado débito no SERASA.
Além da retirada liminar da restrição, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 129694017.
Contestando (ID 136353760), a COSERN defendeu, em síntese, a regularidade da contratação ensejadora da inscrição negativa, além da inexistência de ato ilícito.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a demandada apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos se aferir se houve falha na prestação do serviço, decorrente de suposta cobrança indevida efetuada pela ré e consequente inscrição do nome da autora nos órgão de proteção de crédito.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observa-se que as alegações autorais se demonstram verossímeis em função da análise dos autos.
A requerente alega que foi surpreendida com a cobrança de um débito que não reconhece, tendo sido negativada indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito, abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção do crédito e indenização por danos morais.
Diante da negativa da contratação por parte do consumidor, cabia à promovida comprovar a origem do débito, o que não ocorreu no presente caso, a teor do art. 373, in.
II, do CPC.
Malgrado a ré tenha sustentado a regularidade da cobrança, limitou-se a apresentar telas sistêmicas extraídas de seu próprio sistema interno, as quais, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade da cobrança impugnada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais documentos unilaterais não são hábeis a comprovar a relação jurídica e a consequente existência do débito.
Constatada a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, configurada está a falha na prestação do serviço, a justificar a indenização por dano moral que, no caso em tela, tem natureza in re ipsa, segundo reiterados julgados do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ªT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Na quantificação do dano moral, cabe levar em conta que a indenização será arbitrada de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, consideram-se as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre se utilizando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 26,13, oriunda do contrato nº 0202001036674313.
CONDENO a promovida a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a baixa do registro negativo descrito nos autos.
CONDENO, por fim, a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808153-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136353760 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136353760 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/12/2024 07:56
Publicado Citação em 06/09/2024.
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05/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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26/11/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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24/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 10:04
Juntada de procuração
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25/10/2024 10:04
Juntada de Ofício
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10/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:54
Publicado Citação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR AUDIÊNCIA - CEJUSC Processo n.º 0808153-28.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN A(O) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por sua procuradoria institucional De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 129694017, que determina a baixa do registro negativo no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, relativamente ao débito de R$ 26,13, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso..
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 13/11/2024 - 10:00, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEyNGIxM2QtYjIyOC00OWFhLTg1OWMtNzZmZTVjYzU5NGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816392876000000111107912 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24040816392889200000111107920 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24040816392902100000111107923 PROCURACAO Procuração 24040816392913800000111107924 COMPROVANTE DE NEGATIÇÃO Documento de Comprovação 24040816392930400000111107931 Despacho Despacho 24040910374532200000111135454 Intimação Intimação 24040910374532200000111135454 EMENDA A INICIAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 24041112130703100000111353905 EMENDA A INICIAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 24041112140344200000111353912 Manifestação sobre o pedido liminar Petição 24050912115577600000113241324 Doc 1 - Procuração e substabelecimento COSERN Procuração 24050912115587500000113241326 Doc 2 - Estatuto social e atos constitutivos Estatuto/Convenção 24050912115605300000113241328 Doc 3 - Informações proc 0808153-28.2024.8.20.5106 Documento de Comprovação 24050912115625300000113241329 Certidão Certidão 24060617213074000000115099185 Despacho Despacho 24060710385804500000115125708 Intimação Intimação 24060710385804500000115125708 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24070114371570900000116767515 Decisão Decisão 24090317005593700000121161432 Intimação Intimação 24090317005593700000121161432 Citação Citação 24090415363117100000121678770 Ofício Ofício 24090510110873600000121734470 Termo Termo 24090510170521800000121737909 Intimação Intimação 24090510304577600000121740548 -
05/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/09/2024 10:17
Juntada de termo
-
05/09/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Para fim de apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, necessário se faz a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados no ID 118619173, não confirmam a efetivação dos registros disponíveis no cadastro de proteção ao crédito, devendo, portanto, juntar a certidão do CDL, sob pena de indeferimento da liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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