TJRN - 0808153-28.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por LUCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada.
Alegou a autora que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada, em virtude de uma dívida no valor de R$ 26,13, relativa ao contrato nº 0202001036674313.
Narrou que, em contato com a ré (protocolo nº 2024040806217318), foi informada que não havia nenhuma pendência financeira em seu nome.
No entanto, apesar de ter solicitado, a demandada não retirou o apontamento negativo.
Sustentou não possuir qualquer débito com a demandada, bem como que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão do mencionado débito no SERASA.
Além da retirada liminar da restrição, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 129694017.
Contestando (ID 136353760), a COSERN defendeu, em síntese, a regularidade da contratação ensejadora da inscrição negativa, além da inexistência de ato ilícito.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a demandada apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos se aferir se houve falha na prestação do serviço, decorrente de suposta cobrança indevida efetuada pela ré e consequente inscrição do nome da autora nos órgão de proteção de crédito.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observa-se que as alegações autorais se demonstram verossímeis em função da análise dos autos.
A requerente alega que foi surpreendida com a cobrança de um débito que não reconhece, tendo sido negativada indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência do débito, abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção do crédito e indenização por danos morais.
Diante da negativa da contratação por parte do consumidor, cabia à promovida comprovar a origem do débito, o que não ocorreu no presente caso, a teor do art. 373, in.
II, do CPC.
Malgrado a ré tenha sustentado a regularidade da cobrança, limitou-se a apresentar telas sistêmicas extraídas de seu próprio sistema interno, as quais, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade da cobrança impugnada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais documentos unilaterais não são hábeis a comprovar a relação jurídica e a consequente existência do débito.
Constatada a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, configurada está a falha na prestação do serviço, a justificar a indenização por dano moral que, no caso em tela, tem natureza in re ipsa, segundo reiterados julgados do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ªT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Na quantificação do dano moral, cabe levar em conta que a indenização será arbitrada de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, consideram-se as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre se utilizando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 26,13, oriunda do contrato nº 0202001036674313.
CONDENO a promovida a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a baixa do registro negativo descrito nos autos.
CONDENO, por fim, a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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