TJRN - 0804075-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
15/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARCIONILO DE BARROS LINS NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804075-80.2024.8.20.0000 Agravante: JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001278-45.2007.8.20.0103 movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE declarou sem efeito a determinação de devolução dos valores disponíveis no processo e determinou o que segue (ID 115359760 – na origem): “a) do valor disponível em conta (ID 115339827), procedam-se a transferência de R$ 22.279,61 (vinte e dois mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) para disponibilização no processo nº 0000370-85.2007.8.20.0103 (1ª Vara de Currais Novos), eis que é o valor devido pelo réu no presente processo, conforme se verifica no ID 112420147 (nº 0000370-85.2007.8.20.0103); b) do valor disponível em conta (ID 115339827), procedam-se a transferência do restante dos valores para disponibilização no processo nº 0102039-74.2013.8.20.0103 (2ª Vara de Currais Novos), eis que o valor da execução é maior que o disponível no presente processo; c) após os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.” Irresignado como decisum, o insurgente dele agravou aduzindo que a sentença transitou em julgado e, não obstante isso, após o pedido da parte executada pela liberação por alvará dos valores excedentes ao crédito do autor/exequente, o Juízo a quo, de ofício, modificou a sentença determinando a transferência de tais valores para que fossem disponibilizados em outros processos judiciais em que o agravante é demandado, a fim de que as dívidas ou obrigações do insurgente nesses outros feitos sejam saldadas.
O agravante requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com sua confirmação no mérito, para que seja determinado o levantamento dos valores excedentes em seu favor, conforme fixados na sentença ao ID 114732206 (na origem). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque a tutela jurisdicional que ora se pretende reformar, consubstanciada na decisão que declarou sem efeito a devolução dos valores disponíveis no processo e determinou a transferência de tais numerários para o adimplemento das obrigações do agravante em outros feitos judiciais, foi proferida ao ID 115359760 – na origem – em 19 de fevereiro de 2024 e, do deambular dos autos, verifica-se que o aqui recorrente, em 26 de fevereiro de 2024, formulou pedido de reconsideração ao juízo singular (ID 115848635 – na origem).
Saliente-se, nesse ínterim, que o fato de haver provocado novamente a jurisdição, em momento posterior à decisão que emanou a determinação atacada, não enseja a reabertura do prazo recursal. É dizer que o pleito de reapreciação da questão não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que supostamente trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento primevo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055242-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055242-10.2023.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-SP - AI: 21665897920228260000 SP 2166589-79.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS SIMPLES - DESERÇÃO - AGRAVO ORIGINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL E A DECISÃO QUE REJEITA ESSA PRETENSÃO NÃO GERA NOVOS EFEITOS JURÍDICOS DE MODO A COMPORTAR NOVO RECURSO. 2.
A SIMPLES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPLICA PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO 1.0000.21.085665-4/002 - COMARCA DE ITUIUTABA - 3ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: TOBIAS MARQUES NETO - AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. (TJ-MG - AGT: 10000210856654002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Ressalte-se que na hipótese não consta a certificação da intimação do pronunciamento atacado (ID 115359760 – na origem), todavia, essa possível ausência foi suprida pelo comparecimento espontâneo e tempestivo da parte aos autos, eis que 7 (sete) dias após a prolação da decisão, peticionou o pleito de reconsideração.
Assim, tendo em vista que o mero peticionamento com pedido de reconsideração posterior à prolação da decisão não interrompe ou suspende o prazo; que a fluência do prazo recursal se conta a partir da ciência do primeiro ato impugnado, e não do segundo, o qual não passa de simples confirmação do anterior; e, considerando que a interposição do presente instrumental ocorreu tão somente em 04 de abril de 2024, resta evidenciada a intempestividade do recurso.
Diante do exposto, flagrante a intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judiciária as diligências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO
-
05/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800220-78.2023.8.20.5125
Ozelia Teixeira Jales
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 15:46
Processo nº 0804770-07.2022.8.20.5108
Francisca de Marilac Silva Jales
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 14:55
Processo nº 0800315-03.2023.8.20.5160
Pedro Neto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 20:09
Processo nº 0800995-22.2022.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Antonia dos Anjos Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 11:25
Processo nº 0800995-22.2022.8.20.5160
Antonia dos Anjos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2022 11:52