TJRN - 0804770-07.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 10:24
Juntada de Alvará recebido
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22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804770-07.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, o qual a parte executada realizou depósito judicial no ID 141833442.
Após intimada, o(a) exequente manifestou concordância com o valor no ID 146422425, pugnando pela expedição de alvará e extinção do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que há contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, conforme se ver no ID 146423531, indicando percentual ajustado entre a autora e seu patrono, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) exequente e do(a) causídico(a), na proporção indicada no ID 146422425.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:14
Processo Reativado
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11/04/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:48
Decorrido prazo de . em 16/09/2024.
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17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:57
Juntada de decisão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804770-07.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisca de Marilac Silva Jales em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível interposta pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, a embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão em vergasta, visto que “Em nenhum momento o CPC exige prévia liquidação de pedidos em ações que tramitem sob o procedimento comum, expressamente permitindo inclusive a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, II e III) e a possibilidade de prolação de sentença condenando o réu ao pagamento de quantia ilíquida, a ser posteriormente liquidada na forma do art. 509 do CPC.” Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada.
A parte embargada ofertou contrarrazões no Id. 25009945. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à necessária existência e demonstração de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca da repetição, nos seguintes termos: "(...) Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado tal serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. (...).” Assim, com os documentos juntados aos autos, vê-se que não restou comprovado os danos materiais dos últimos cinco anos, assim como restou fundamentado na sentença: “A parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da tarifa intitulada “CAPITALIZAÇÃO” relativa aos últimos 05 anos.
No entanto, não juntou o comprovante dos extratos relativo a todo período pleiteado.
Registre-se que não se trata de prova que necessitaria da inversão do ônus da prova.
A parte autora poderia obter os documentos (extratos bancários) junto à agência bancária.
A inversão do ônus da prova alcança apenas a produção de provas que o consumidor não possa ter acesso, o que não é o caso.
Em consequência, como a parte autora não provou todo o dano material alegado, somente é possível deferir o pedido de restituição do que efetivamente provou nos autos.
Dessa forma, de acordo com os extratos juntados pela parte autora no ID 92007439, restou provado o desconto da quantia de R$ 92,92.
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 185,84 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.” Percebe-se, então, que não se verifica vício a ser sanado no acórdão, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas de acordo com os documentos acostados aos autos quando do julgamento da apelação, observando-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o assunto, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer (Vide o AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalho, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804770-07.2022.8.20.5108 Embargante: FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804770-07.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e do recurso adesivo para dar parcial provimento à insurgência da parte ré, e, por sua vez, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Francisca de Marilac Silva Jales em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CAPITALIZAÇÃO” cobrada da conta bancária da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 185,84 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.” Em suas razões recursais sustenta a parte autora, em suma, a necessidade de majoração da condenação em indenização por dos danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária suscita, inicialmente, falta de interesse de agir da apelada.
Relata que “Para conclusão do título de capitalização de forma digital, além do uso das ferramentas de segurança acima mencionadas, é necessário também a indicação da senha numérica de 4 ou 6 dígitos, sendo a de 4 dígitos utilizada para acessar o aplicativo no celular, internet banking e fone fácil e a de 6 dígitos quando da solicitação por meio de caixas eletrônicos.
No caso da contratação do título de capitalização mediante uso do cartão magnético em caixa eletrônico, além do cartão, é imprescindível, ainda, da validação da operação por meio do TOKEN ou TAN CODE e da senha de 6 números.” Assevera que “(...) em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.
Logo, caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Ao final, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões da instituição financeira no Id. 22539666.
A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 22539660 e suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, no mérito pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Adesivo e da Apelação Cível e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
A parte autora aduz que o recurso não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Essa tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame possuem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a procedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito dita preliminar.
Com relação à impugnação a justiça gratuita, a parte apelante não juntou qualquer prova nos autos que comprove a mudança de situação financeira da parte apelada (autora).
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifas bancárias denominada “Título de Capitalização”, efetuadas pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança das tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança das Tarifas “Título de Capitalização”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança da tarifa em questão.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado tal serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora da demanda e dou provimento parcial ao recurso do Banco Bradesco S/A para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804770-07.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
01/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 21:11
Juntada de custas
-
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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