TJRN - 0804211-31.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804211-31.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO CEU CAVALCANTE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804211-31.2023.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR APELADA: MARIA DO CÉU CAVALCANTE ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE TAXA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Céu Cavalcante, julgou procedente a pretensão autoral considerando a ausência de contrato nos autos, declarando que o negócio jurídico é fraudulento, inexistência de relação jurídica, cancelamento do contrato, pagamento em dobro dos valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ); custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alega a existência de vínculo contratual entre as partes, regularidade das cobranças referentes a anuidade cartão de crédito, inexistência de danos a serem indenizáveis (moral e material), pedido a modificação do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo também a inversão do ônus sucumbencial e das custas processuais, além de que todas as publicações sejam em nome de José Almir da R.
Mendes Júnior (ID nº 23995671).
Em sede de contrarrazões (ID nº 23995671) pediu o recorrido o desprovimento do recurso interposto, pela ausência fática e legal, mantendo-se a sentença proferida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente os pedidos da exordial, conforme acima exposto.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ; e, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da apelada que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como determinado pelo Magistrado a quo, sendo também merecedora dos danos morais indenizáveis, visto ser da responsabilidade da instituição financeira objetiva.
No entanto, o Banco Bradesco S/A não anexou o contrato objeto da lide aos autos e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se, pois, que não cumpriu o ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC) diante da ausência de contrato nos autos, repita-se, fazendo emergir clara a falta de informação à consumidora e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Quanto ao valor dos danos morais, segundo entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos, gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor que fica minorado, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso.
Defiro o pedido do apelante para que todas as intimações e/ou notificações seja em nome do advogado José Almir da R.
Mendes Júnior. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804211-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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