TJRN - 0801366-98.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801366-98.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES ALVES REQUERIDO: JOSE CAETANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 04 de agosto de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 04/08/2025.
-
24/07/2025 21:27
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801366-98.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO FERNANDES ALVES Réu: JOSE CAETANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:49
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 13/03/2025.
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16/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801366-98.2024.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: ANTONIO FERNANDES ALVES Réu: JOSE CAETANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 140020690 (informação de descumprimento do acordo).
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801366-98.2024.8.20.5100 DESPACHO Uma vez que houve concordância expressa do exequente com o pedido de parcelamento formulado pelo executado, defiro o pedido formulado no ID 131725347 e, em consequência, determino a suspensão do feito por 6 (seis) meses para a total quitação do débito.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em juízo para a conta informada no ID 131805345.
Intime-se o executado para que realize o pagamento das parcelas na conta informada pelo exequente.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação das partes, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, informando se o débito foi quitado, sob pena de extinção do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:31
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:39
Juntada de diligência
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 0801366-98.2024.8.20.5100 MONITÓRIA ANTONIO FERNANDES ALVES JOSE CAETANO DA SILVA DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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