TJRN - 0816239-90.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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26/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 07:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816239-90.2021.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 123666921 e 125431124 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, também, que as Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 125435094, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 125431124, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816239-90.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco J.
Safra Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS e outros Advogados do(a) REU: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Advogado do(a) REU: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de contestação e impugnação à contestação, sem apreensão do bem, razão pela qual INDEFIRO o pedido no ID 112379820.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva.
Destarte, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, e depois pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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29/10/2023 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2022 16:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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02/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:47
Conclusos para despacho
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13/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 07:26
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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