TJRN - 0826097-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826097-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ARLEI LUAN MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA Polo passivo PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO (REFRIGERANTE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARLEI LUAN MOURA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais”, julgou procedentes as pretensões autorais formuladas pelo ora apelante em desfavor da PEPSICO DO BRASIL LTDA, conforme transcrição adiante (Id. 23701852): […] Pelo exposto, resolvendo o mérito art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para condenar a parte ré a pagar à parte autora (I) indenização por danos materiais no valor de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da aquisição (02/05/23) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (29/05/23 – ID nº 100985189); e (II) indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (29/05/23 – ID nº 100985189).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem cobradas pela Secretaria, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (art. 85, § 2º, do CPC/15) (a utilização do valor condenatório como base de cálculo dos honorários levaria a um montante irrisório).
Incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15) [...] Inconformado, o autor recorre aduzindo, em síntese, a necessidade do conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para majorar o quantum arbitrado a título de condenação em indenização por danos morais (Id. 23701855).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23701859). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da necessidade de majoração da reparação por dano moral fixada em favor da autora.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso dos autos, eis os fatos que teriam gerado no autor o dano moral: "O autor no dia 02 de maio de 2023, por volta das 12 h e 10 min, dirigiu-se ao supermercado Mar Vermelho e adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, garrafas de Pepsi Cola Pet, de 200 mililitros descartáveis, conforme atesta cupom fiscal anexo.
Após a realização das compras, armazenou os produtos devidamente.
Logo ao anoitecer, foi retirar uma garrafa de Pepsi Cola Pet, de 200 ML para consumo no jantar e, no momento em que a família estava ao redor da mesa, deparou-se com UM CORPO ESTRANHO NÃO IDENTIFICÁVEL NO INTERIOR DO PRODUTO. (...) Examinando com mais detalhe, foi verificado pelo autor que naquela garrafa contém algo como um CORPO ESTRANHO, do qual imediatamente causou o autor profundo nojo, náusea e repulsa, ocasionando constantes vômitos, Importante destacar que o produto encontra-se devidamente lacrado e dentro do prazo de validade." Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela presença do corpo estranho no refrigerante adquirido pelo consumidor(a), o caso dos autos.
Assim, embora tenha o autor se deparado com um " CORPO ESTRANHO, do qual imediatamente causou o autor profundo nojo, náusea e repulsa, ocasionando constantes vômitos," o que não restou demonstrado pelo autor, prova que estava ao seu alcance, como bem registrou a inicial, " Importante destacar que o produto encontra-se devidamente lacrado e dentro do prazo de validade." A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826097-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
07/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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