TJRN - 0804113-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804113-92.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ARRUDA DA CUNHA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804113-92.2024.8.20.0000.
Agravante: Antônio Arruda da Cunha.
Advogados: Drs.
Eduardo Gurgel Cunha e outros.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
PRODUÇÃO RURAL.
RELATIVIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL DE 25%.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO EM MENOR EXTENSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Verificada a excessiva onerosidade de penhora de integralidade da produção rural (venda de leite) do executado, ora agravante, faz-se necessária sua redução para parâmetros que não comprometam sua subsistência e de sua família, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Arruda da Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0870622-08.2022.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A indeferiu o pedido de desbloqueio de valores anteriormente penhorados via BACENJUD.
Em suas razões aduz que a verba bloqueada em sua conta bancária (R$ 24.743,90) é proveniente da sua atividade rural e destinado a seu sustento e de sua família sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assevera que colacionou comprovantes de inscrição rural e laudo pericial da da fazenda Tupá, Localizada no Município de Santana do Matos/RN, imóvel rural o qual o Avalista aponta à penhora no sentido de assegurar a execução, como forma de comprovar a impenhorabilidade "sobre os seus salários, desfazendo, assim, o desbloqueio e/ou liberação da quantia penhorada".
Pontifica, ainda, que apresenta, no sentido de garantir a dívida sob cobrança, bem à penhora equivalente ao valor de R$ 1.410.426,87 (um, milhão quatrocentos e dez reais, quatrocentos e vinte e seis reais), sendo tal valor 10 vezes maior que o valor cobrado nos autos, e 60 vezes maior que o a quantia de R$ 24.000,00 penhorada nos autos.
Defende, também, que as cifras bloqueadas "corresponde a vencimentos e rendas originadas da produção e venda de leite da Fazenda Tupá, atividade rural que vem acumulando prejuízos ao produtor, como é possível verificar pelas declarações de imposto de renda que seguem em anexo desde o ano de 2014".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese; discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revertido o bloqueio, dada a impenhorabilidade da verba.
No mérito pugna pelo "provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, no sentido de fazer a liberação do bloqueio judicial das contas do executado".
Em decisão que repousa no Id 24133101 restou deferido parcialmente o pedido, para liberação de 75% do montante bloqueado, permanecendo a constrição sobre os 25 % restantes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24589968).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Prestes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0870622-08.2022.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores anteriormente penhorados via BACENJUD.
Para tanto alega que a verba bloqueada em sua conta bancária (R$ 24.743,90) é proveniente da sua atividade rural e destinado a seu sustento e de sua família sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Pois bem.
Não se pode olvidar, consoante a ordem estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, que o dinheiro ocupa posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora.
Não obstante isso, a redação do artigo 833, IV do CPC, considera impenhorável o montante percebido a título de verba da subsistência do devedor, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” (destaquei).
A jurisprudência mais recente do STJ, no entanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023.
Esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023).
Estabelecidas as balizas da moldura jurídica da matéria pela jurisprudência, tem-se que no caso dos autos, o agravante alega que a verba bloqueada em sua conta bancária (R$ 24.743,90) é proveniente da sua atividade agropecuária - venda de leite - e destinado ao seu sustento e de sua família, o que conduz a uma reflexão no sentido de que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, além da continuidade de suas atividades rurais.
Com efeito, em face da imprescindibilidade da preservação da atividade agropecuária do agravante e da sua dignidade, bem assim, da sua própria subsistência e de sua família, impõe-se acatar parcialmente o pedido formulado no recurso, para que a constrição incida, tão somente, sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor bloqueado (R$ 24.743,90), liberando-se os 75% (setenta e cinco por cento) restantes, até que se dê a quitação total do débito.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado paradigmático: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VALOR ORIUNDO DE PRODUÇÃO RURAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DA QUANTIA.
MEDIDA NÃO RAZOÁVEL.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Verificada a excessiva onerosidade de penhora de integralidade da verba salarial do executado, faz-se necessária sua redução para parâmetros que não comprometam sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005636-57.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022)" (TJPR - AI: 00056365720228160000 - Relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - j. em 13/06/2022 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO.
DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA PARCIAL DE PRODUÇÃO DE LEITE.
ALEGADO CARÁTER ALIMENTAR DAS RECEITAS E, POR CONSEGUINTE, SUA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE RECHAÇADA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE SEJAM MANTIDOS RECURSOS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA O ÚNICO PARA A MANTENÇA.
ADEMAIS, TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS ATÉ O MOMENTO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC - AI: 40042261020188240000 - Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra - Quinta Câmara de Direito Comercial - j. em 18/06/2020).
Feitas estas considerações, evidenciou-se que, muito embora os valores bloqueados sejam originários de sua produção rural, não resta comprovada em que medida a verba é totalmente comprometida para manutenção de sua subsistência e de sua família, restando imperiosa a reforma parcial da decisão, para que o bloqueio incida, tão somente, sobre 25% do montante, até a quitação integral da dívida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos definidos em linhas recuadas.
De consequência, impõe-se a liberação imediata de 75% a favor do executado/agravante. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804113-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
02/05/2024 15:49
Conclusos 6
-
01/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804113-92.2024.8.20.0000.
Agravantes: Antônio Arruda da Cunha.
Advogados: Drs.
Eduardo Gurgel Cunha e outros.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Arruda da Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0870622-08.2022.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores anteriormente penhorados via BACENJUD.
Em suas razões aduz que a verba bloqueada em sua conta bancária (R$ 24.743,90) é proveniente da sua atividade rural e destinado a seu sustento e de sua família sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assevera que colacionou comprovantes de inscrição rural e laudo pericial da da fazenda Tupá, Localizada no Município de Santana do Matos/RN, imóvel rural o qual o Avalista aponta à penhora no sentido de assegurar a execução, como forma de comprovar a impenhorabilidade "sobre os seus salários, desfazendo, assim, o desbloqueio e/ou liberação da quantia penhorada".
Pontifica, ainda, que apresenta, no sentido de garantir a dívida sob cobrança, bem à penhora equivalente ao valor de R$ 1.410.426,87 (um, milhão quatrocentos e dez reais, quatrocentos e vinte e seis reais), sendo tal valor 10 vezes maior que o valor cobrado nos autos, e 60 vezes maior que o a quantia de R$ 24.000,00 penhorada nos autos.
Defende, também, que as cifras bloqueadas "corresponde a vencimentos e rendas originadas da produção e venda de leite da Fazenda Tupá, atividade rural que vem acumulando prejuízos ao produtor, como é possível verificar pelas declarações de imposto de renda que seguem em anexo desde o ano de 2014".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese; discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revertido o bloqueio, dada a impenhorabilidade da verba. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Irresigna-se o agravante em face da decisão que negou o pleito de desbloqueio de montante em sua conta bancária, alegando sua impenhorabilidade.
Não se pode olvidar, consoante a ordem estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, que o dinheiro ocupa posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora.
Não obstante isso, a redação do artigo 833, IV do CPC, considera impenhorável o montante percebido a título de verba da subsistência do devedor, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” (destaquei).
A jurisprudência mais recente do STJ, no entanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023).
Pois bem.
No caso dos autos, o agravante, nas razões recursais, alega que a verba bloqueada em sua conta bancária (R$ 24.743,90) é proveniente da sua atividade agropecuária - venda de leite - e destinado ao seu sustento e de sua família, o que conduz a uma reflexão no sentido de que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, além da continuidade de suas atividades rurais.
Com efeito, em face da imprescindibilidade da preservação da atividade agropecuária do agravante e da sua dignidade, bem assim, da sua própria subsistência e de sua família, se impõe acatar parcialmente o pedido de efeito suspensivo, evidenciando-se a presença dos pressupostos para o deferimento parcial do pleito inicial (fumus bon i iuris e o periculum in mora).
No presente caso, não há a comprovação de que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor constrito continue bloqueado, liberando-se os 75% (setenta e cinco por cento) restantes.
Deverá o referido bloqueio continuar no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) até a quitação total do débito.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo nos termos definido no parágrafo anterior.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/04/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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