TJRN - 0800995-85.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-85.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSIDALVA SOARES TEIXEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por JOSIDALVA SOARES TEIXEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Upanema que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0800995-85.2023.8.20.5160, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (id 23730707).
Nas razões recursais (id 23730711), o Apelante defende fazer jus à reparação por danos morais e materiais, visto que foi compelida a arcar com obrigação não ajustada, motivo pelo qual indevidos os descontos na conta onde recebe exclusivamente seu beneficiário da Previdência Social.
Assevera que é hipervulnerável e que o parte ré não colacionou contrato de adesão que autorizasse o desconto da tarifa.
Pontua restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas em detrimento de sua condição de hipervulnerável, bem assim em decorrência do decesso material sofrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para “...
INSTITUIR a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito...”.
Contrarrazões ofertadas junto ao id 23730713.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “MORA CRÉDITO PESSOAL”, porquanto não solicitado.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que o Apelante anexou extratos bancários (id 23127101/102), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de uma tarifa bancária denominada “Mora Encargos”, bem assim “Mora Cred Pess”.
Doutra banda, observo que o Apelado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto a parte celebrou empréstimo pessoal, fez uso do “cheque especial” para cobrir suas despesas corriqueiras, sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento de suas obrigações, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital.
No mais, constata-se que a parte celebrou empréstimos pessoais (contratos 297414991 e 306371410), e as tarifas foram lançadas para adimplemento das prestações mensais dos aludidos mútuos, consoante corroboram os extratos de id 23730703.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Recorrente utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, que o usuário não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos, como bem pontuou o Juízo Sentenciante (id 23730707): “... observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente ao período de fevereiro de 2019 a março de 2019 nos quais se verificam descontos mensais a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ID nº 103673744), em valores variados.
Em que pese as alegações autorais, percebe-se o equívoco na compreensão dos descontos combatidos na presente demanda.
Explico.
As provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de “Mora crédito pessoal”, sempre relacionados a contrato, após tentativa de débitos de parcelas relativas a empréstimos não adimplidos pela própria parte autora na conta-corrente de sua titularidade (ID nº 103673744).
Diferentemente da compreensão da parte autora, não se trata de novo empréstimo ou tarifas, mas de débitos de empréstimos já descontados regularmente da conta-corrente de titularidade da parte autora quando não exitoso o pagamento integral das parcelas a eles relativas.
Desse modo, regulares os descontos, não há como acolher a pretensão autoral para fins de exclusão destes, nem de declaração de nulidade contratual e de débitos, bem ainda de restituição de quantia.
Portanto, pela análise detida dos extratos colacionados pela parte autora (ID nº 103673744), resta incontroversa a legalidade da cobrança.
Ademais percebo que a "Mora Crédito Pessoal" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do banco, mas só consta a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem poucos recurso no mês para pagamento de seus empréstimos pessoais.
Pela prova colacionada aos autos (ID nº 103673744), percebe-se que o autor contratou empréstimos pessoais e quando da data de pagamento dos empréstimos não havia saldo suficiente para que os valores das parcelas contratadas fossem quitadas, incidindo assim, multa e juros conforme contratado com a mencionada nomenclatura em conta: "MORA CREDITO PESSOAL".
Nessa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802575-03.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Logo, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não se há falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, redimensiono os honorários sucumbenciais para o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, face à gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-85.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
11/03/2024 06:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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